Lei Ordinária nº 965/1995
AUTORIZA O FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES FRONTAIS E LATERAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
LEI Nº 965, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES FRONTAIS E LATERAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o fechamento com grades das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga.
§ 1º A área frontal a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
§ 2º A cerca da área lateral não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) metros de afastamento do imóvel de acordo com o estabelecido pela Administração Regional.
§ 3º A área cercada poderá ser utilizada pelo proprietário, vedando-se seu fechamento como cômodo, destinando, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), para área verde.
Art. 2º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Assegura-se ao Poder Público a utilização da área a que se refere o art. 1º para obras de infra-estrutura, ficando a cargo do particular a recuperação de eventuais danos causados com esse fim.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.