Lei Ordinária nº 966/1995
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 966, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do, Distrito Federal.
Parágrafo único - Esse sistema deverá ser parte integrante do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, nos termos do art. 324, IV da Lei Orgânica .
Art. 2º Integrarão o Sistema de Informação de Medicamentos todas as unidades funcionais que pertençam ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Constarão do sistema, entre outras, as seguintes informações;
I - relação de todos os Medicamentos fornecidos pelo SUS/DF;
II - quantidade em estoque de cada produto por unidade do SUS/DF;
§ 2º Essas informações serão de responsabilidade dos respectivos chefes das unidades participantes do sistema, que serão responsabilizadas administrativamente em caso da não atualização ou de informações inverídicas.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a estrutura e as normas operacionais do sistema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.