Lei Ordinária nº 967/1995
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS CONTRA A AÇÃO DE PICHADORES E CARTAZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 967, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS CONTRA A AÇÃO DE PICHADORES E CARTAZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A colagem de cartazes ou qualquer tipo de propaganda, bem como a inscrição, desenho ou pintura que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, em bens públicos, sem a devida autorização, constituem infrações administrativas.
Art. 2º Entendem-se como bens públicos:
I - edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II - equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e caixas de coleta de lixo;
III - placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - equipamento: de uso público, como parques e quadras de esportes;
V - esculturas, murais e monumentos;
VI - leito de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou áreas plantadas;
VII - viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos, assim definidos em lei.
Art. 3º Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º O infrator será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 2º Nos casos em que o infrator não atenda aos termos de advertência, serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 02 (duas) a 10 (dez) Unidades Padrão do Distrito Federal, ou equivalente que, porventura, venha substituí-la, pelas Divisões de Fiscalização das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal, conforme a gravidade da infringência.
§ 3º O infrator deverá recolher aos cofres do Distrito Federal o valor correspondente à multa dentro do prazo, de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua aplicação.
§ 4º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 5º O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.
§ 6º A não reparação do dano cometido no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, torna o infrator incurso em novas multas sucessivas, sendo, obedecidos os mesmos critérios dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 7º Caso a infração ocorra em esculturas, murais ou monumentos, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 8º Em caso de aplicação de multas, caberá recurso ao tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação, sem efeito suspensivo.
Art. 4º No caso da infração decorrer de propaganda eleitoral, a Administração Regional, deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificar.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, através das Administrações Regionais, aplicar as penalidades previstas nesta Lei, sendo-lhes devido, por parte da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio das Delegacias de Polícia e Polícia Militar, e da Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, todo auxílio necessário à apuração das infrações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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