Lei Ordinária nº 969/1995
DISPÕE SOBRE A CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE OBRAS JÁ INICIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 969, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE OBRAS JÁ INICIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública dará, obrigatoriamente, continuidade às obras iniciadas, desde que não haja nenhum óbice legal ou administrativo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º E considerada prioritária, para fins de programação financeira, a obra pública já iniciada para a qual estejam destinados recursos orçamentários.
Art. 3º O remanejamento de recursos orçamentários destinados a obras públicas já iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa, solicitada pelo Poder Executivo, consoante plano de reformulação do respectivo cronograma físico-financeiro.
§ 1º A solicitação de autorização de que trata o caput será encaminhado a apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias do início de cada legislatura.
§ 2º A autorização para remanejamento de recursos a ser expedida pelo Poder Legislativo terá como base o índice de conclusão da obra, concomitantemente com a sua essencialidade ante o interesse público.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a Administração Pública instruíra os pedidos de crédito suplementar com o cronograma físico-financeiro atualizado da obra afetada e a fundamentação objetiva de sua essencialidade, tendo em vista o interesse público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.