Lei Ordinária nº 97/1990
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 97, DE 30 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores em exercício no Instituto de Saúde e na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, farão jus, a partir de 1º de janeiro de1990, à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS.
Parágrafo único - A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.
Art. 2º Na transposição de que trata o art. 2º da Lei nº 87 , de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 335/1992 de 15/10/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.