Lei Ordinária nº 970/1995
CRIA O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 970, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
CRIA O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos:
I - contribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar;
II - promover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;
III - promover a vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos;
IV - possibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.
Art. 3º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.
§ 1º A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.
§ 2º O Governador do Distrito Federal fixará o número de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.
§ 3º A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional à considerada atividade relevante e não remunerada.
Art. 4º Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - promover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional;
II - formular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III - incentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade;
IV - elaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal;
V - promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição;
VI - incentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome;
VII - promover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII - estimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar;
IX - elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento.
Art. 5º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:
I - Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;
II - Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego;
III - Subprograma de Merenda Escolar;
IV - Subprograma de Restaurantes Populares;
V - Subprograma Mercado Popular;
VI - Subprograma Boa Safra;
VII - Subprograma Abastecimento Popular;
VIII - Subprograma Centro de Vivência Agroecológico;
IX - Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos;
X - Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.
Parágrafo único - Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:
§ 1º No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:
I - abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio salário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:
a) serão identificadas áreas de concentração de desnutridos comidade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;
b) o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;
c) todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;
d)instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.
§ 2º No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:
I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;
II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;
III - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;
IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;
V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos subprogramas.
§ 3º No Subprograma de Merenda Escolar:
I - criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;
II - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;
III - suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
§ 4º No Subprograma de Restaurantes Populares:
I - fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;
II - localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;
III - utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.
§ 5º No Subprograma de Mercados Populares:
I - participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;
II - funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;
III - fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;
IV - fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da secretaria de Agricultura.
§ 6º No Subprograma Boa Safra:
I - criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;
II - instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;
III - facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;
IV - incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.
§ 7º - No Subprograma Abastecimento Popular:
I - levar alimentos mais baratos às populações das Regiões Administrativas;
II - comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.
§ 8º No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:
I - criar espaços para produção, reprodução e distribuição de sementes para hortas e pomares;
II - incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;
III - difundir técnicas agrícolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.
§ 9º No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:
I - incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;
II - estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.
§ 10 No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:
I - garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
II - estimular práticas não convencionais que tenham respaldo científico e hábitos alimentares saudáveis.
Art. 7º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:
I - firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;
II - receber doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.
Art. 82 - Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - dotação orçamentária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria do Governo;
II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III - recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 82
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.