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Lei Ordinária nº 974/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OFERECE GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 974, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OFERECE GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Distrito Federal, financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de até R$ 30.658.624,97 (trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO.

§ 1º Serão destinados ate R$ 15.251.624,97 (quinze milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) do PRÓ-MORADIA à realização das obras de construção de habitações nas localidades de Santa Maria, Samambaia, Recanto das Emas, Paranoá e Varjão.

§ 22 - Serão destinados até R$ 15.407.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e sete mil reais) do PRÓ-SANEAMENTO para execução do sistema de esgoto sanitário de Santa Maria; implantação do centro de reservação e do reservatório de equalização do sistema de adução do Recanto das Emas; execução do sistema de drenagem pluvial de Samambaia; implantação do centro de reservação do Riacho Fundo e recuperação da estação elevatória de água bruta do Torto/Santa Maria.

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado pelo Distrito Federal, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo, autorizado, em caso de inadimplência, a ceder e transferir a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Em face da insuficiência das receitas cedidas no caput deste artigo e/ou, ainda, na hipótese da extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

§ 3º Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Distrito Federal não efetivar, nos prazos estabelecidos, quaisquer pagamentos relativos as obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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