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Lei Ordinária nº 976/1995

CONCEDE ABONO ESPECIAL FIXO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 976, 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

CONCEDE ABONO ESPECIAL FIXO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono especial fixo, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, aos servidores integrantes das carreiras abaixo discriminadas:

I - Carreira Atividade de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais);

II - Carreira Administração Publica do Quatro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - R$ 100,00 (cem reais);

III - Carreira Assistência Pública a Saúde dos Quadros de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e da Administração Pública da Secretaria de Saúde e do Instituto de Saúde do Distrito Federal - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os servidores com carga horária de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

IV - Carreira Assistência Publica a Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Administração Pública do Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal - R$ 200,00 (duzentos reais), para os servidores com carga horária de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º O abono de que trata o art. 1º não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, nem será incorporado à remuneração dos servidores.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrentes de falecimento de servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 12 de junho de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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