Lei Ordinária nº 979/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PLANO DE CARREIRA PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 979, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PLANO DE CARREIRA PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-ão no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de, provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei farão jus a uma Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia - GTC de 200% (duzentos por cento), calculada sobre os seus vencimentos.
Art. 4º Os atuais servidores dos órgãos e entidades que tenham entre as suas atribuições executar pesquisa, informação, administração e desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito do Distrito Federal, serão enquadrados nas carreiras de Ciência e Tecnologia, nos respectivos níveis, classes e padrões, compatíveis com as suas atividades funcionais nas unidades onde se encontram lotados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.