Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 981/1995

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA NAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA NAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na constituição das comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial, nos órgãos da administração direta, autárquica, Fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, obrigatoriamente, deverá ser observada a participação de, no mínimo, um servidor de carreira do órgão para membro efetivo, como representante do corpo funcional.

§ 1º - A associação dos servidores do órgão indicara o servidor para com por a comissão.

§ 2º - Havendo no órgão mais de uma associação, a indicação será efetua da por aquela com maior número de associados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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