Lei Ordinária nº 983/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE EXPANSÃO ECONÔMICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA - RA XIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE EXPANSÃO ECONÔMICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA - RA XIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Expansão Econômica da Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, destinado à instalação de micro e pequenas empresas.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, adotará providências para a definição da área onde será instalado o setor, consoante a legislação de preservação ambiental e a legislação urbanística.
Parágrafo único - As diretrizes para a implantação do setor serão elaboradas por um grupo de trabalho e assessoramento, a ser criado pelo Poder Executivo, ficando assegurada a participação de representantes da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.