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Lei Ordinária nº 984/1995

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - SHIN, TRECHO 13 - QL 13, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.

LEI Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - SHIN, TRECHO 13 - QL 13, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE - RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É desafetada a área pública de uso comum do povo localizada no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Trecho 13 - QL 13, com superfície total de 125.570,29m2 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta metros quadrados e vinte e nove centésimos) que passa à categoria de bens dominiais.

§ 1º - A área de que trata o caput deste artigo localiza-se no entorno dos lotes 1, 2 e 3 e do lote destinado a Hospital de Base, delimitada ao norte e a leste pela margem do Lago Paranoá, ao sul pela Quadra - QL 13 e a oeste pela Quadra - QL 11.

§ 2º - A área desafetada fica destinada ao Ponto de Atração Norte - PAN 13 e ao Centro de Reabilitação Locomotora e a Conjunto Paroquial.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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