Lei Ordinária nº 986/1995
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 986, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I a esta Lei, para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996.
I - Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigentes no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995, e a partir desta data serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.
II - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I desta Lei pelos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Os veículos isentos do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que determina o art. 3º, da Lei nº 812 , de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento aos cofres da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o correspondente a 13% (treze por cento), da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ou do indexador legal que vier a ser estabelecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.