Lei Ordinária nº 987/1995
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
LEI Nº 987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na redação da alínea "a", do inciso II, do art. 35, da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas, fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétricaacima de 500 Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público";
Art. 2º Fica acrescida ao inciso II, do art. 35, da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação:
"d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 kWh mensais e acima de 1.000 kWh mensais para as classes industrial e comercial".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7/1988 de 29/12/1988