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Lei Ordinária nº 989/1995

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1996, INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981 E NA LEI Nº 657, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 989 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1996, INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.945 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1981 E NA LEI Nº 657 , DE 25 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996.

Parágrafo único - os valores de que trata este artigo serão indexados pelo Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.

Art. 2º Os parcelamentos do solo urbano, regularizados nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, nas condições estabelecidas no art. 19, do Decreto Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º O art. 4º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.945 , de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel,

considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

§ 1º O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população.

Art. 4º Aos artigos 13 e 21, da Lei nº 657 , de janeiro de 1994, introduzidas as alterações a seguir mencionadas:

I - o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13...........

II - valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação;

II - fica acrescentado ao art. 13 o seguinte inciso V:

"Art. 13...........

V - data de emissão."

III - fica acrescentado ao art. 21 o seguinte parágrafo único:

"Art. 21...........

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados."

Art. 5º Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão os seguintes:

I - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96;

II - em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma:

a) 1ª parcela até 10.02.96;

b) 2ª parcela até 10.03.96;

c) 3ª parcela até 10.04.96;

d) 4ª parcela até 10.05.96;

e) 5ª parcela até 10.06.96;

f) 6ª parcela até 10.07.96.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1352/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6945/1981 de //

Lei Ordinária nº 657/1994 de 25/01/1994