Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 99/1990

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 13 E 14, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 99, DE 30 DE MAIO DE 1990

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 13 E 14 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aos quadros dos órgãos Relativamente Autônomos, às Autarquias e às tabelas das entidades da Administração Indireta que exerciam, no período referido no art. 2º das Leis nºs 13 e 14 , de 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de finanças e controle e orçamento, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, poderão ser transpostos, por opção e mediante processo seletivo, para cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores requisitados, pela União, para órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§ 2º - A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa:

I - dos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, dos órgãos Relativamente Autônomos e dos dirigentes das Autarquias;

II - dos Secretários - Gerais dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos dirigentes das Autarquias Federais, onde se encontrar o servidor requisitado.

§ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, que consistirá em documento imprescindível ao exercício da opção para concorrer ao processo seletivo, deverá ser homologada pelo Secretário da Fazenda ou do Planejamento, conforme o caso.

Art. 2º Para a transposição de que trata esta Lei serão observados os quantitativos de cargos remanescentes do processo seletivo de que tratam as Leis nºs 13 e 14 , de 30 de dezembro de 1988.

Art. 3º Os servidores aposentados que, à época da aposentadoria, preenchiam as condições constantes do art. 2º das Leis nºs 13 e 14 , de 30 de dezembro de 1988, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Art. 4º O Governador do Distrito Federal expedirá, no prazo de 15 dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13/1988 de //

Lei Ordinária nº 14/1988 de //