Lei Ordinária nº 990/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/DF O CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS AGROPECUÁRIAS E AGROECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 990, DE 02 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/DF O CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS AGROPECUÁRIAS E AGROECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar na estrutura organizacional da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF o Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, tendo como princípios básicos:
I - preservação e adaptação dos sistemas tradicionais de produção agroecológica e convencional;
II - compatibilização da produção agropecuária com a preservação do meio ambiente;
III - manutenção dos valores nutritivos dos alimentos produzidos;
IV - promoção sistemática de demonstração de tecnologias agropecuárias e agroecológicas,
V - fomentar o emprego de métodos adequados à produção agropecuária e agroecológica.
Art. 2º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/DF manterá convênios com os órgãos governamentais responsáveis pela preservação ambiental e pelo desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal para implementação das atribuições do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas.
Art. 3º O Poder Executivo destinará área específica para construção do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a estruturação organizacional do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, obedecidos os parâmetros da estrutura da EMATER/DF.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.