Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 990/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/DF O CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS AGROPECUÁRIAS E AGROECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 990, DE 02 DE JANEIRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/DF O CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS AGROPECUÁRIAS E AGROECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar na estrutura organizacional da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF o Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, tendo como princípios básicos:

I - preservação e adaptação dos sistemas tradicionais de produção agroecológica e convencional;

II - compatibilização da produção agropecuária com a preservação do meio ambiente;

III - manutenção dos valores nutritivos dos alimentos produzidos;

IV - promoção sistemática de demonstração de tecnologias agropecuárias e agroecológicas,

V - fomentar o emprego de métodos adequados à produção agropecuária e agroecológica.

Art. 2º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER/DF manterá convênios com os órgãos governamentais responsáveis pela preservação ambiental e pelo desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal para implementação das atribuições do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas.

Art. 3º O Poder Executivo destinará área específica para construção do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a estruturação organizacional do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, obedecidos os parâmetros da estrutura da EMATER/DF.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.