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Lei Ordinária nº 996/1995

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO LABORATÓRIO-LNSTRUCIONAL MÓVEL (PALIM) DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO LABORATÓRIO-LNSTRUCIONAL MÓVEL (PALIM) DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Atendimento Laboratório-Instrucional Móvel (PALIM) para Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) com os seguintes objetivos:

I. promover a prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), por meio de atividades educacionais preventivas que ressaltem a importância do sexo seguro.

II. realizar o diagnóstico precoce das doenças sexualmente transmissíveis.

III. atender, prioritariamente, os grupos de risco, a saber:

a) dependentes químicos;

b) homossexuais;

c) prostitutas;

d) heterossexuais com múltiplos parceiros.

Art. 2º Para consecução desses objetivos o programa deve:

I. contar com, no mínimo, uma viatura do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal adequada às atividades desenvolvidas;

II. dispor de equipe mínima treinada e capacitada a promover ações de educação para saúde, exames clínicos e coleta de material para exames laboratoriais;

III. deslocar a viatura com a respectiva equipe para os locais mais freqüentados pelos indivíduos que formam os grupos de risco;

IV. contar com o apoio laboratorial e assistencial do SUS/DF para realização dos exames de laboratório e para o diagnóstico e tratamento dos pacientes detectados.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal cabe a responsabilidade pela capacitação de recursos humanos necessários à efetivação do programa.

Art. 4º A Secretaria de Saúde, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

I. firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais nacionais sem fins lucrativos;

II. receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º Constituir-se-ão fontes de receita para o PALIM:

I. dotação orçamentária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

II. doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III. recursos provenientes do SUS, pela prestação dos serviços;

IV. recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca de exposição de logotipo do patrocinadora, em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, desde que em tamanho menor que os do SUS/DF.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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