Lei Ordinária nº 997/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DEASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, órgão público local, de caráter permanente e competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, responsável pela coordenação e execução da assistência social do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social e por representantes de usuários da assistência social, trabalhadores da área de Assistência Social e entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 2º o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal -.- CAS/DF tem por objetivos:
I. efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II. aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III. funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV. atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;
V. zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI. respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao CAS/DF:
I. convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II. aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social proposta formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III. demandar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
IV. aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
V. apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuaís no Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias;
VI. propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII. indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF;
VIII. orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência social;
IX. controlar o montante dos recursos alocados para a assistência social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;
X. normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada, no campo da assistência social;
XI. regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XII. estabelecer critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIII. proceder inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
XIV. definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;
XV. normalizar a celebração de acordos, convênios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;
XVI. organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
XVII. fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XVIII. divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;
XIX. elaborar o seu Regimento Interno observada a legislação pertinente.
CAPITULO II DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DOFUNCIONAMENTO
Art. 4º O CAS/DF será composto de vinte titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes paritários de órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados:
I. dez membros indicados pelos seguintes órgãos governamentais:
a) um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
b) um pela Secretaria de Trabalho;
c) um pela Secretaria de Saúde;
d) um pela Secretaria de Indústria e Comércio;
e) um pela Secretaria de Obras;
f) um pela Secretaria de Governo;
g) um pela Secretaria de Educação;
h) um pela Secretaria de Cultura e Esportes;
i) um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
j) um pela Universidade de Brasília - UnB;
II. dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades não-governamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da assistência social e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 1º A comunicação da primeira assembléia para escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, ficando as convocações subsequentes a cargo do CAS/DF.
§ 2º Os membros do CAS/DF, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º A função de conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do conselho e com diligências requeridas.
Art. 6º Os membros do CAS/DF não serão remunerados no exercício de sua função de conselheiro.
Art. 7º O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, e contará com uma Secretaria Executiva para funções de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos deste.
Art. 8º O CAS/DF elegerá, dentre seus membros, o Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período.
Art. 9º O CAS/DF no seu primeiro mandato, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Posse de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que comporão a sua estrutura.
Art. 10 - Cumpre à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal:
I. gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob orientação e controle do CAS/DF;
II. ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social dó Distrito Federal - FAS/DF.
Art. 12 - O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DEASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPITULO II
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DOFUNCIONAMENTO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2898/2002 de 24/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.