Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.212/2020

Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional.

DECRETO Nº 1.212- S, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espirito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, XX da Constituição Estadual , de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 694 , de 08.05.2013, e pelo inciso VII do artigo 7º da lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade do estado do Espírito Santo em dar resposta célere para evitar a proliferação da COVID-19, uma vez que se trata de uma situação atípica e que necessita de respostas de grande amplitude institucional em todo o território capixaba;

CONSIDERANDO a necessidade de ações para assistir a quantidade de infectados no estado do Espírito Santo, fortalecendo estruturas de atendimento e controle aos afetados pela COVID-19;

CONSIDERANDO a confirmação de 123.720 (cento e vinte três mil setecentos e vinte) pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19) no Espírito Santo até o Boletim Covid-19 21 emitido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA no dia 22 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação de 3408 (três mil quatrocentos e oito) óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Espírito Santo a partir do dia 01 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território Espírito-Santense, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/09/2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.