Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.242/2003

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 1.242-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A realização de convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados pelos Órgãos das administrações direta e indireta do Estado obedecerão, o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e respectivas alterações na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como o disposto neste decreto.

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É REPASSADOR

Art. 2º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação precisa do objeto;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os

recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Parágrafo único. assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Câmara Municipal respectiva.

Art. 3º Não poderão ser celebrados convênios com entidades inadimplentes com relação às exigências legais, em especial:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor;

II - a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

III - da comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado;

b) que não esteja inadimplente na execução de convênio ou instrumento congênere e de que tenha prestado devidamente as contas respectivas;

c) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

d) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

e) previsão orçamentária de contrapartida;

Parágrafo único. os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade concedente, após a análise prévia prevista no

Art. 2º, encaminhará cópia do pleito para a Secretaria da Casa Civil.

§ 1º Nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou aditivo, a entidade

concedente dever* encaminhá-lo à Auditoria Geral do Estado - AGE, para efeito de registro,

controle e acompanhamento de execução e providenciará a publicação de seu extrato no

Diário Oficial do Estado.

§ 2º o acompanhamento de execução por parte da AGE não desobriga o órgão repassador

das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a AGE para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica.

Art. 5º Os recursos correspondentes a cada convênio poderão ser liberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas.

§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará

condicionada à apresentação e aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, ser* apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;

§ 2º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da

Prestação de Contas se fará em até 30 dias após o final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

Art. 6º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação, o da boa e regular aplicação de parcela anteriormente

recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pela Auditoria Geral do Estado - AGE;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos n, o justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe

repassador dos recursos ou pela AGE.

Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de devolução de recursos por parte do Convenente, sendo estes pertencentes à Administração Pública, excepcionalmente, será admitido o parcelamento dos valores, a ser concedido pelo Concedente, nas seguintes condições:

I - será de até 12 (doze) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser

parcelado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - será de até 36 (trinta e seis) o número máximo de parcelas mensais, quando o valor a ser

parcelado ultrapassar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - o valor da dívida deverá ser convertido em VRTE na data do despacho concessivo do

benefício, devendo, o valor de cada parcela ser apurada em reais na data de seu efetivo pagamento;

IV - a ausência de pagamento de parcelas vencidas, pelo prazo de 30 dias, tornará

automaticamente vencidas todas as demais parcelas;

V - no caso de inadimplemento das prestações, após o prazo previsto no inciso IV, deverá

imediatamente ser lançado o nome do devedor no cadastro de inadimplentes do Estado do

Espírito Santo, sendo vedado qualquer repasse voluntário ao devedor;

VI - o parcelamento será concedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade repassador

dos recursos, por meio de despacho nos autos do processo que deu origem ao convênio.

(Parágrafo Único inserido pelo DECRETO Nº 1867 - R, DE 15 DE JUNHO DE 2007).

Art. 7º É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do convênio ou instrumento congênere.

Art. 8º O concedente deverá prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

Art. 9º O SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e

Municípios, manterá cadastro e registros de forma a bloquear automaticamente a liberação de

recursos financeiros quando houver inobservância por parte do conveniado do disposto no art.

6º deste decreto.

DOS CONVÊNIOS EM QUE O ESTADO É BENEFICIÁRIO

Art. 10. Os convênios firmados por entidades governamentais estaduais com órgãos do governo federal, terão sua execução controlada pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive quanto aos prazos para prestação de contas.

§ 1º nos cinco dias úteis seguintes ao da celebração do convênio ou de seus aditivos, o órgão

ou entidade convenente deverá encaminhá-lo, para registro, à Auditoria Geral do Estado, que o fará no prazo de dois dias úteis.

§ 2º A execução dos convênios referidos neste artigo só será iniciada após a publicação, pelo convenente, do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que conterá, além das informações obrigatórias das partes, o número de registro na AGE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As disposições deste decreto deverão, obrigatoriamente, constar em cláusulas de todos os convênios a serem firmados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Art. 12. A entidade beneficiária da transferência de recursos fica obrigada a afixar placa fornecida ou indicada pela entidade transferidora, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, com indicação da fonte e do valor dos recursos que estão sendo aplicados.

Art. 13. No prazo de até 60 dias após esta publicação, a Auditoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão instituir, conjuntamente, normas procedimentais e operacionais para a aplicação deste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogados o Decreto nº 3.180 -N, de 18 de julho de 1991, o Decreto nº 3.426 -N de 14 de outubro de 1992, o Decreto nº 3.655 -N, de 16 de fevereiro de 1994.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de novembro de 2003; 182º da Independência; 115º

da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4163/2017 de 01/11/2017

Decreto nº 1867/2007 de 15/06/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3180/1991 de //

Decreto nº 3426/1992 de //

Decreto nº 3655/1994 de //