Decreto nº 1.267/2004
Dispõe sobre a aplicação do limite máximo de remuneração no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso XI, do art. 37 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
DECRETO Nº 1.267- R, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre a aplicação do limite máximo de remuneração no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso XI, do art. 37 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições do art. 91, III, da Constituição Estadual e na conformidade do disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação do limite máximo fixado no inciso XI, do art. 37 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar-se-á, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo, o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.
§ 1º Para os integrantes da carreira de Procurador do Estado, dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções privativos de Procurador do Estado, e dos integrantes da Defensoria Pública do Estado, o valor a ser considerado para fins de aplicação do limite máximo, é o correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As disposições do caput deste artigo aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, recebam recursos do Estado.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de janeiro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/01/2004)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.