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Decreto nº 1.271/2004

Institui o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo, denominado “Projeto Águas Limpas”, cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação. (Alterado pelo Decreto nº 1759-R/2006)

DECRETO Nº 1.271- R, DE 26 DE JANEIRO DE 2004.

Institui o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo, denominado "Projeto Águas Limpas", cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições do art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo - "Projeto Águas Limpas" com os seguintes objetivos:

I - desenvolver ações para assegurar melhor qualidade dos recursos hídricos interiores e costeiros e ampliar a disponibilidade de água potável a fim de priorizar o abastecimento das populações atuais e futuras do Estado do Espírito Santo, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável;

II - promover a implementação de ações voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos, através de intervenções para a ampliação do nível de cobertura dos serviços adequados de esgotamento sanitário e para a universalização do abastecimento de água tratada;

III - promover e apoiar ações para o aperfeiçoamento do gerenciamento integrado de qualidade da água e dos recursos naturais nas bacias hidrográficas e ecossistemas estuários das áreas de atuação do Projeto;

Art. 2º O "Projeto Águas Limpas" compreenderá os seguintes componentes:

I - estudos e projetos de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II - obras de ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e de implantação e ampliação de Sistemas de Esgotamento Sanitário;

III - fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, notadamente das atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos, com implementação de mecanismos de planejamento estratégico ambiental, construção de rede de monitoramento ambiental e dos recursos hídricos, modernização do sistema de licenciamento ambiental, implantação do sistema integrado de informações ambientais e ações de formação de educação ambiental;

IV - fortalecimento institucional do setor de saneamento no Estado, notadamente das atividades desenvolvidas pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN relacionados ao desempenho operacional e financeiro e à qualidade dos serviços prestados;

Art. 3º Fica instituído o Comitê Diretivo do "Projeto Águas Limpas", instância consultiva e deliberativa, composto pelos titulares, ou representantes legais das Secretarias de Estado: de Planejamento, Orçamento e Gestão; de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e Transportes; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; da Fazenda e pelo Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, e será assistido por uma Secretaria Executiva, por este designado, com as seguintes atribuições:

I - Comitê Diretivo:

a) estabelecer as estratégias de implementação do Projeto;

b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Projeto;

c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Projeto em todas suas etapas;

d) definir a estrutura de gerenciamento para a implementação executiva do Projeto, inclusive a designação da coordenação técnica;

e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;

f) assegurar dotação/aplicação de recursos para a execução do Projeto;

g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Projeto;

h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Projeto.

II - Secretaria Executiva:

a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Projeto;

b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Projeto para decisão superior;

c) analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho do planejamento físico-financeiro aprovado pelo Comitê Diretivo e da avaliação final do Projeto;

d) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Projeto;

e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos de ação do Projeto e identificar possíveis fontes de financiamento;

f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência.

Art. 4º O Projeto contará preliminarmente com os recursos técnicos, humanos, orçamentários, financeiros, administrativos e materiais dos órgãos que compõem o Comitê Diretivo.

Art. 5º O Comitê Diretivo, expedirá, mediante Resoluções, as normas complementares necessárias à execução do Projeto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de janeiro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

SILVIO ROBERTO RAMOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/01/2004)

(Alterado pelo Decreto nº 1759 -R/2006)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1759/2006 de 29/11/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.