Decreto nº 1.272/2004
Convoca II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
DECRETO Nº 1.272- R, DE 26 DE JANEIRO DE 2004.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o
Art. 91, Inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a realizar-se entre os dias 04 a 06 de fevereiro de 2004, na cidade de Vitória, sob a coordenação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA/ES.
Art. 2º A II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES terá como tema "A Construção da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional" e como lema " Para Uma Melhor Qualidade de Vida Para Todos".
Art. 3º A II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES será presidida pela Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social, conforme deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA/ES, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003.
Art. 4º A II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES tem por objetivos:
I - Propor diretrizes e ações estratégicas para subsidiar a construção de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
II - Estimular a implantação e implementação, no Estado do Espírito Santo, de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - Eleger os delegados à Conferência Nacional, conforme orientações do Informe 004 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.-CONSEA.
Art. 5º A II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES terá o seu quadro de participantes composto por delegados representantes da sociedade civil e do governo, de observadores e convidados.
Art. 6º O Regimento Interno, elaborado pela Comissão de Preparação da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo CONSEA/ES, disporá sobre a organização e funcionamento da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES.
Art. 7º Caberá à Coordenação da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ES elaborar documento de sistematização das propostas, fruto das discussões municipais e/ou regionais.
Art. 8º As despesas com a realização da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional-ES correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de janeiro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/01/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.