Decreto nº 1.275/2004
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo – DERTES.
DECRETO Nº 1.275- R, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI terá regimento próprio, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (artigo 12, VI);
CONSIDERANDO que a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabeleceu novas diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, fixando prazo de 120 (cento e vinte) dias para as JARI´s existentes adequarem seus regimentos internos (artigo 2º), DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 1.044 -R, de 19 de junho de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de fevereiro de 2004; 183º da Independência, 116º da República, e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado - em exercício
LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS
Diretora Geral do DERTES
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/02/2004)
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DERTES
DA NATUREZA E FINALIDADE DA JARI
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES é órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra infrações de trânsito praticadas na circunscrição estadual de competência do DERTES, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Haverá, junto ao DERTES um número de JARI necessário para julgar, no prazo legal, os recursos interpostos.
§ 1º A criação de nova JARI será proposta pelo seu presidente ao Diretor Geral do DERTES que a instituirá.
§ 2º Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao DERTES deverá ser nomeado um coordenador pelo Diretor Geral do DERTES.
Art. 3º A JARI terá apoio financeiro e administrativo do DERTES, conforme determina o art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro.
DA COMPETÊNCIA DA JARI
Art. 4º Compete à JARI:
I - julgar em primeira instância os recursos interpostos contra infrações de trânsito praticadas na circunscrição estadual de competência do DERTES, nos moldes dos arts. 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - requisitar laudos, perícias, provas documentais e testemunhais para instrução dos recursos;
V - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 5º A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, com reconhecida experiência na área de trânsito e com, no mínimo, nível médio de escolaridade, sendo:
I - obrigatório igual número de representantes do DERTES e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
II - além dos representantes previstos no inciso anterior, um integrante da sociedade com conhecimento na área de trânsito.
Art. 6º Os Membros do JARI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º Nos casos de ausência justificada ou impedimento temporário do membro da JARI será designado o seu respectivo suplente, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.
Art. 8º É vedado aos membros da JARI:
I - que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo;
II - compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES ou o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - exercer suas funções em processo:
a) que for parte ou mandatário;
b) quando for cônjuge, parente consangüíneo ou afim da parte em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
c) quando for amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
d) quando for interessado no julgamento em favor da parte;
IV - exercer atividades de despachantes ou manter algum vínculo profissional com os mesmos;
V - exercer função de agentes de fiscalização de trânsito ou qualquer outra função cuja atribuição esteja ligada direta ou indiretamente com a elaboração, processamento, arrecadação e controle dos autos de infração;
VI - estarem sendo processados criminalmente ou condenados por sentença transitada em julgado.
Art. 9º Os impedimentos previstos neste regimento deverão ser declarados pelos membros no processo, sob pena de exclusão do respectivo membro da JARI e nulidade do processo.
§ 1º Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao secretário para nova distribuição ao suplente do membro impedido.
§ 2º Caso o suplente convocado na forma do parágrafo anterior também se julgue impedido, o processo deverá ser redistribuído a outro membro titular.
Art. 10. No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o seu mandato, sendo, imediatamente, convocado novo membro suplente.
Art. 11. Será excluído, por deliberação do colegiado da JARI, o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas de forma injustificada ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano;
II - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões extraordinárias no período de um ano; III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento à parte.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art. 12. Ao presidente da JARI compete:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos membros titulares ou no caso do artigo 20
§ 1º deste regimento;
III - coordenar todas as atividades determinando e requisitando as diligências necessárias, inclusive comissões para a realização de trabalhos especiais;
IV - propor ao Diretor Geral do DERTES a criação de nova JARI;
V - requisitar ao DERTES os recursos humano e material necessários ao pleno e eficaz funcionamento da JARI;
VI -
RESOLVE:r questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo o resultado do julgamento;
VII - manter a ordem dos debates;
VIII - conceder vistas, até a sessão seguinte, de qualquer processo que seja solicitado pelos membros;
IX - fazer constar nas atas a justificativa das ausências e impedimentos dos membros às reuniões;
X - supervisionar os serviços desempenhados pelos membros, zelando pela sua celeridade e eficiência;
XI - ter sob sua inspeção direta os livros de atas e de distribuição de processos;
XII - instruir e encaminhar ao CETRAN/ES os recursos interpostos contra as decisões da JARI;
XIII - propor, motivadamente, o afastamento e substituição de membro da JARI;
XIV - atuar como relator, havendo necessidade;
XV - comunicar ao Diretor Geral do DERTES, com a devida antecedência, o afastamento em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência e impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu suplente;
XVI - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;
XVII - cumprir e fazer cumprir as regras deste regimento, bem como a legislação e as normas de trânsito;
XVIII - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 13. Compete aos membros da JARI:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
II - estudar, relatar o processo e proferir voto do recurso, por escrito, que deverá conter relatório, fundamentação e conclusão;
III - solicitar vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o na sessão seguinte, quando não estiverem suficientemente esclarecidos para proferirem voto;
IV - solicitar reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes, bem como apresentar sugestões objetivando a celeridade e eficiência dos julgamentos e o devido procedimento legal dos recursos;
V - comunicar ao presidente, com a devida antecedência, o afastamento em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência e impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu suplente;
VI - propor, motivadamente, o afastamento e substituição de membro;
VII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;
IX - cumprir as regras deste regimento, bem como a legislação e as normas de trânsito;
X - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 14. Cada JARI terá 1 (um) secretário designado pelo Diretor Geral do DERTES.
Art. 15. Compete ao secretário:
I - receber e distribuir aos membros os processos de recursos de infração de trânsito;
II - providenciar a convocação dos membros, inclusive para as sessões extraordinárias;
III - secretariar as reuniões da JARI;
IV - lavrar as atas das reuniões e fazer a sua leitura na sessão seguinte para discussão e aprovação;
V - solicitar aos membros a devolução dos processos, cujo prazo de entrega houver terminado;
VI - assessorar o presidente e membros em assuntos administrativos;
VII - elaborar mensalmente relatório das atividades da JARI;
VIII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;
IX - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 16. Cabe ao DERTES propiciar à JARI recursos humano e material para o seu pleno funcionamento.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 17. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos pelo secretário alternadamente e em ordem cronológica de protocolo aos membros que atuarão como relatores.
Parágrafo único. Caberá ao secretário da JARI efetuar a distribuição dos recursos aos membros no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do protocolo.
Art. 18. Recebido o processo, o relator terá até a reunião seguinte para a apresentação do voto, nos moldes do artigo 13, II, deste regimento.
Parágrafo único. Se o processo não for apresentado na reunião seguinte, o presidente poderá conceder prorrogação até a próxima reunião, que se não for relatado deverá ser redistribuído.
Art. 19. Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, o relator ou o colegiado poderá solicitar diligências, cabendo ao secretário as providências necessárias para o rápido atendimento das diligências solicitadas.
§ 1º Atendidas as diligências, o processo retornará ao relator que as solicitou, obedecendo ao procedimento previsto no artigo 18 deste regimento.
§ 2º Devolvido o processo pelo relator ao secretário, deverá este providenciar em 24 (vinte e quatro) horas a sua inclusão na pauta de julgamento.
§ 3º Terão preferência para o julgamento, os recursos contra a cassação ou apreensão de Carneira Nacional de Habilitação ou em casos considerados de urgência pelo relator ou pelo presidente.
DAS SESSÕES
Art. 20. A JARI reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, em dia e hora previamente fixada pelo seu presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos demais membros.
§ 1º Os membros suplentes da JARI poderão ser convocados para as reuniões, conforme a demanda de processos, bem como compor uma outra turma de julgamento, a fim de agilizar os trabalhos da JARI.
§ 2º No caso do parágrafo precedente, os processos serão distribuídos para os membros titulares e suplentes, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 17 e seguintes.
Art. 21. Cada sessão terá duração de 60 (sessenta) minutos, desde que cumprida a pauta pré-estabelecida para a sessão.
Art. 22. As sessões somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, incluído o presidente, observada a paridade de representação.
Parágrafo único. Não havendo quorum será lavrada a ata constando a presença dos membros e a pauta da sessão continuará na reunião seguinte.
Art. 23. No dia e hora indicados no ato da convocação e atendido o quórum previsto no artigo precedente, o presidente abrirá a sessão e observará o seguinte procedimento:
I - abertura da sessão;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e julgamento dos recursos em pauta;
IV - distribuição de processos aos membros;
V - encerramento.
Art. 24. Antes do julgamento de cada recurso o presidente dará a palavra ao relator que proferirá seu voto, mediante a leitura do relatório, fundamentação e conclusão, previamente elaborada por escrito.
§ 1º Após o voto do relator, os demais membros proferirão seu voto e, havendo empate, o presidente decidirá.
§ 2º Se o voto do relator for vencido, o presidente poderá designar outro relator.
Art. 25. Não será admitida sustentação oral da parte nos julgamentos dos processos.
Art. 26. Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 27. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelo presidente, demais membros e pelo secretário.
DAS DECISÕES
Art. 28. As decisões da JARI serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na atada sessão, com simplicidade e clareza, devendo conter relatório, fundamentação e conclusão.
§ 2º O interessado ou procurador legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Aos membros da JARI e ao secretário será concedida gratificação por participação às reuniões realizadas, que será instituída por lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação deste regimento correrão à conta das dotações orçamentárias do DERTES, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 31. Os casos omissos neste regimento serão dirimidos pelo presidente da JARI.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Art. 10
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Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1044/2002 de //