Decreto nº 1.276/2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.276- R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 4.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
XIV - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais;
b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual que estiver circunscrito, instruído com:
1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
2. declaração de que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;
3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e
6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua às utilização nas atividades do templo;
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e
f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.
..." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVII, na forma do anexo único deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de fevereiro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado - em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/02/2004)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.276 - R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004
"ANEXO LVII
(a que se refere o art. 4.º, XIV, do RICMS/ES)
COMUNICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Nº A Secretaria de Estado da Fazenda, através Gerência Fiscal, comunica a ...., para os fins de que trata o art. 4.º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, que o templo ...., CNPJ nº , poderá gozar de imunidade tributária relativa ao fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, conforme segue:
() ENERGIA ELÉTRICA: MUNICÍPIO/CDC () LINHA TELEFÔNICA: N.º/ MUNICÍPIO
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_____________________________________
Gerente Fiscal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //