Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.282/2004

Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 1.282- R, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º As indenizações de diárias que o servidor do Poder Executivo Estadual faz jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Não será devida diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, entre limites contínuos ou quando a distância entre as sedes for inferior a 150 km (cento e cinqüenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período superior a 6 (seis) horas.

Art. 2º A diária destinada a indenizar o servi dor pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o servidor terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.

§ 2º No deslocamento para fora do Estado, o servidor fará jus a uma complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, destinada a cobrir despesas com transporte urbano.

Art. 3º Os valores das diárias são os constantes na tabela do Anexo único, que integra este Decreto.

Art. 4º O servidor público de que trata o

Art. 1º, quando convocado a assessorar o Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e titulares de cargos de hierarquia equivalente, em viagens de serviço fora do Estado, fará jus a diária de valor idêntico àquele a eles atribuído.

Art. 5º A diária também será devida ao servidor público designado a participar de órgão colegiado estadual, quando as sessões forem realizadas fora da sede do exercício do servidor, respeitado o disposto no parágrafo único do

Art. 1º do presente Decreto.

Art. 6º Também poderão ser concedidas diárias aos servidores que só recebem Gratificação de Representação, aos requisitados e aos prestadores de serviços mediante convênio celebrado em órgãos públicos.

Art. 7º O servidor público que tenha exercício em unidade situada em município do interior do Estado, quando, por necessidade do serviço, se deslocar à sede (Vitória), fará jus a um acréscimo da ordem de 30% (trinta por cento) no valor da diária atribuída para dentro do Estado, quando for necessário pernoite.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão do dirigente do órgão a que pertence o servidor.

§ 1º O ato da concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

§ 3º Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 15 (quinze) diárias.

Art. 9º somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

Art. 10. É considerado falta grave conceder diárias com objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

Parágrafo único. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento das diárias, ou que as receber com violação das presentes normas, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas em excesso, fora dos prazos estabelecidos em Lei e neste Decreto.

Art. 11. Caberá ao servidor nos casos em que a duração de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário estadual o valor das diárias que excederam o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto aos servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 13. A complementação da diária para despesas com transporte urbano prevista no

Art. 86,

§ 2º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 80 , de 1º de março de 1996, será concedida anteriormente ao deslocamento do servidor, juntamente com o pagamento das diárias, não sendo, porém, devida quando o deslocamento ocorrer em viatura ou em veículo de sua propriedade mediante o fornecimento de combustível às expensas do erário estadual.

Art. 14. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 450 -R, de 08 de dezembro de 2000 e nº 549 -R, de 03 de janeiro de 2001.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de fevereiro de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado - em exercício

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/02/2004)

(Alterado pelos Decretos: 1545 -R/2005, 1789 -R/2007, 1792 -R/2007, 1930 -R/2007 e

Revogado pelo Decreto nº 3328 -R/2013)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1930/2007 de 01/10/2007

Decreto nº 1851/2007 de 10/05/2007

Decreto nº 1789/2007 de 24/01/2007

Decreto nº 1545/2005 de 22/09/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 450/2000 de //

Decreto nº 549/2001 de //