Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.291/2004

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DECRETO Nº 1.291- R, DE 02 DE MARÇO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 3163 /2012) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 91, item III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO: - que as dificuldades encontradas para o efetivo funcionamento do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES e a necessidade de agilização dos Processos em andamento no programa, cuja parceria se concentra na busca de soluções efetivas ao combate à impunidade e à violência; - que o Decreto Nº 7.238 -E, de 11 de Agosto de 1998, que prevê o Regimento Interno do Programa de apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES, estabelecendo que sua formação é composta pelo Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo, o qual não vem atendendo plenamente às necessidades da sociedade civil e entidades institucionais, dificultando e causando morosidade ao programa e à dinâmica de seu funcionamento; - que o Decreto Federal nº 3.518 de 20 de julho de 2000, que dispõe sobre o Programa Federal de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas, não prevê em sua formação um Conselho Consultivo, mas apenas um Conselho Deliberativo Federal, que encontrasse mais atualizado e completo, capaz de garantir sozinho melhor atuação ao Programa, RESOLVE:

Art. 1º - Criar um novo Regimento Interno do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES, conforme o disposto no art. 1.º da Lei Estadual nº 5.375 20 de janeiro de 1997, e aprovado seu Regimento Interno, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 7. 238-E que estabelecia o Regimento Interno do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de março de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/03/2004) (Revogado pelo Decreto nº 3163 -R/2012) REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE APOIO E PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS, VÍTIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas de Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES é resultado da conjunção de esforços de diversos atores sociais e institucionais na busca de soluções efetivas para o combate à impunidade e à violência.

Art. 2º O PROVITA/ES faz parte de uma articulação de nível nacional, envolvendo vários Estados Federados, com a chancela do Ministério da Justiça e a assessoria e o monitoramento do Grupo de Assessoria Jurídica às Organizações Populares do Estado de Pernambuco (GAJOP).

Art. 3º O programa possui como objetivos e metas: I - Contribuir para o combate à violência e a impunidade relativa aos inúmeros crimes, cometidos. II - Contribuir para consolidação da política pública definitiva pela Lei Federal nº 9.807 /99 que garante a segurança, os direitos das Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência, relacionados com a ocorrência de crimes. III - Constituir e ampliar a Rede de Proteção, com locais e voluntários capacitados para prestarem apoio e proteção à Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência. IV - Desenvolver ações educativas para a defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania, e superação da cultura do medo, qualificando agentes sociais como multiplicadores de ações educativas que possibilitem mudanças no comportamento e o resgate da cidadania dos Beneficiários do Programa. V - Oferecer apoio, acompanhamento, supervisão psicossocial e jurídica, bem como proteção em local seguro e sigiloso aos beneficiários do Programa.

§ 1º O PROVITA/ES disporá de uma estrutura de apoio, recursos técnicos e humanos necessários à realização dos trabalhos e atendimento dos casos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 4º - São participantes responsáveis pela execução do programa: I - Centro de Apoio aos Direitos Humanos (CADH) "Valcídio Barbosa dos Santos" - entidade gestora; II - Secretaria de Estado da Justiça - Poder Executivo Estadual.

Art. 5º - O PROVITA/ES será constituído pelo Conselho Deliberativo - CONDEL.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) membros, sendo um representante da entidade gestora, um representante da Secretaria de Estrado da Justiça, um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um representante do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público e dois representantes de entidades filiadas ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH.

Art. 7º - Os membros do CONDEL serão empossados pelo Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo.

§ 1º Os Conselheiros do CONDEL terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2º A substituição dos membros do CONDEL obedecerá o critério de 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas, sem justificativa, durante 1 (uma) ano. A justificativa da ausência deverá ser feita no prazo de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a reunião.

§ 3º Os representantes designados pelas instituições participantes do CONDEL não serão remunerados.

§ 4º Os membros do CONDEL não se solidarizam com dívidas assumidas pela entidade gestora em favor do PROVITA/ES.

§ 5º Terá direito à voz nas reuniões do CONDEL um representante da equipe do PROVITA/ES.

Art. 8º - Imediatamente à posse do CONDEL, seus membros reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Secretário Executivo.

Art. 9º - Compete ao CONDEL: I - Fiscalizar e supervisionar a execução do Programa; II - Buscar apoio junto ao Sistema de Justiça e Segurança, a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolvam beneficiários do Programa; III - Avaliar, periodicamente, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo Programa, a solução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência ou não do Beneficiário no Programa, bem como os ajustes que se façam necessários para uma maior garantia de sua integridade física; IV - Elaborar, periodicamente, a pauta das atividades do CONDEL; V - Promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas no Programa, a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida à riscos desnecessários e para possibilitar uma maior eficácia do Programa, assegurando a integridade física dos beneficiários; VI - Aprovar o relatório do Presidente do CONDEL; VII - RESOLVE:r todos os demais assuntos que não constam do presente Regimento Interno, de interesse dos beneficiários e do PROVITA/ES.

§ 1º A entidade gestora, bem como a Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Estado da Segurança Pública são membros natos do CONDEL.

§ 2º O quorum para as reuniões do CONDEL, será com a presença de 2/3 de seus membros.

Art. 10. Compete ao Presidente do CONDEL: I - Convocar e presidir as reuniões do CONDEL; II - Preparar, juntamente com a Secretaria do Conselho, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONDEL; III - Manter os conselheiros informados dos assuntos atinentes ao Programa, resguardando o caráter sigiloso que cada caso requeira; IV - Convocar sessões públicas de interesse do Programa; V - Assinar os documentos do CONDEL, juntamente com o Secretário de Estado de Justiça, quando necessário; VI - Decidir sobre qualquer fato urgente, " ad referendum " do CONDEL.

Parágrafo único. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo ou por membro designado pelo CONDEL, caso em que o período da substituição deverá ser documentado em ata.

Art. 11. O Presidente contará com o apoio de um Secretário Executivo, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Justiça, com anuência dos membros do CONDEL.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do CONDEL: I - Assessorar, em vários níveis, o Presidente do CONDEL; II - Organizar as pautas e elaborar as atas e reuniões do CONDEL juntamente com o Presidente. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROVITA/ES

Art. 13. O PROVITA/ES tem como entidade gestora o Centro de Apoio aos Direitos Humanos - CADH "Valcídio Barbosa dos Santos".

Art. 14. São atribuições da entidade gestora do PROVITA/ES: I - Cumprir ou garantir o cumprimento do convênio firmado entre SEJUS/Entidade Gestora para execução do PROVITA/ES; II - Coordenar e Supervisionar o Programa; III - Administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o PROVITA/ES; IV - Realizar pronunciamentos públicos relativos ao Programa; V - Analisar e selecionar os casos através de triagem feita pela Equipe Técnica com base na legislação, bem como prestar atendimento psicossocial e jurídico aos beneficiários do Programa; VI - Fornecer através da Equipe Multidisciplinar, pareceres técnicos psicossociais e jurídicos ao CONDEL para que o mesmo possa deliberar sobre o ingresso ou não dos Beneficiários; VII - Promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida à riscos desnecessários e possibilitar uma maior eficácia do Programa, a fim de assegurar a integridade física dos beneficiários; VIII - Manter informado o beneficiário da tramitação do inquérito ou processo, assim como da situação jurídica daqueles a quem denunciou; IX - Transmitir, imediatamente, ao beneficiário, informações advindas do sistema de Justiça e Segurança, referentes à eventuais casos de fuga ou liberação por ordem judicial daqueles a qual denunciou; X - Buscar apoio junto ao sistema de Justiça e Segurança a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolverem beneficiários do Programa; XI - Identificar e sensibilizar parceiros, realizando contatos com um público amplo e diversificado, no sentido de comprometê-los com a luta no combate à violência e à impunidade, e com o programa; XII - Construir e efetivar parcerias com os colaboradores e protetores, tendo como pressuposto a capacidade bilateral de garantir o sigilo sobre atividades desenvolvidas pelo Programa, particularmente em relação à identidade dos beneficiários e aos locais de atendimento; XIII - Preservar todas as informações referentes aos protetores e locais de atendimento, a quem vincula, a quem utiliza, no apoio e implementação do Programa; XIV - Ampliar a Rede e promover a sua alimentação permanente garantindo sua ampliação para novos protetores e colaboradores; XV - Administrar os recursos financeiros do Programa, mantendo o CONDEL informado sobre as condições financeiras do Programa; XVI - Enviar a cada bimestre o relatório de Prestação de Contas ao CONDEL; XVII - Supervisionar o atendimento de t odos os casos. O desenvolvimento da supervisão será feito em parceria com o Ministério Público nos casos em que criança ou adolescente seja beneficiário, assim como os casos de beneficiários envolvidos com práticas criminosas; XVIII - Elaborar e encaminhar ao CONDEL propostas de modificações legislativas, em nível municipal, estadual e nacional, destinadas a aprimorar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência e a Impunidade, bem como criar e elaborar projetos de captação de recursos nos Fundos Públicos e Privados já existentes para fortalecer a Política Pública de Proteção à Testemunha; XIX - Avaliar periodicamente, em conjunto com os membros do CONDEL, a evolução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência, ou não, do beneficiário no Programa de Proteção, bem como dos ajustes que se façam necessários para uma maior garantia da sua integridade física. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 15. São critérios para a inclusão de uma pessoa como beneficiária do PROVITA/ES: I - Ser testemunha de crime, ou vítima de crime, tentado ou consumado, ou ainda, familiar de vítima de ocorrência desse tipo, possuindo a ocorrência criminal, dando prioridade aos seguintes: a) característica de violência institucional, isto é, quando a autoria for atribuída à pessoa investida de função pública, encarregada da aplicação da lei; b) característica de grupo de extermínio, isto é, quando a autoria for atribuída a bando articulado para a prática de homicídios; c) característica de ação de crime organizado, isto é, quando a autoria for atribuída a grupo organizado para a prática habitual de crimes; d) ou ainda quando não houver os meios convencionais de proteção. II - Que haja evidência de ameaça à vida ou à integridade física da testemunha da vítima, ou de familiar da vítima, com o objetivo de impedi-la de depor ou de falsear a verdade, ou que o candidato a beneficiário do Programa, em face da situação analisada, tenha fundadas razões para temer sofrer dano físico; III - Que o candidato expresse vontade de ser atendido pelo Programa e cumpra integralmente o Termo de Compromisso, quando do seu ingresso neste, evitando ao máximo expor-se a riscos e submetendo-se a cumprir todas as normas de segurança, com a as quais ele concordará previamente; IV - Que o candidato forneça todas as informações possíveis referentes ao crime, objeto de investigação ou instrução criminal, com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou testemunha colaborando, dessa forma, para combater a impunidade.

Parágrafo único. Os demais casos não previstos no presente Regimento serão devidamente analisado pela entidade gestora do Programa e, se necessário, remetidos ao CONDEL. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 16. Os bens patrimoniais e recursos financeiros que estão à serviço do PROVITA/ES, oriundos de campanhas e doações f ei t as à Entidade Gestora, para utilização no Programa, em caso de extinção do mesmo, serão destinados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos oriundos do Ministério da Justiça, em caso de extinção do PROVITA/ES, poderão à critério do Ministério, ser doados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos.

Art. 17. A responsabilidade da administração dos bens e recursos do PROVITA/ES é da Entidade Gestora.

Art. 18. Os recursos financeiros serão movimentados pela Entidade Gestora.

§ 1º Os recursos financeiros do PROVITA/ES estarão disponibilizados em conta corrente da Entidade Gestora, especialmente destinada para o Programa.

§ 2º A prestação de contas será realizada pela entidade gestora do PROVITA/ES, de acordo com os termos do convênio, firmado entre a Entidade Gestora e a Secretaria de Estado de Justiça. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONDEL, em conjunto com a Entidade Gestora, devendo para tanto haver a presença de 2/3 de seus membros.