Decreto nº 1.292/2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.292- R, DE 03 DE MARÇO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 936, com a seguinte redação:
"Art. 936. ...
Art. 936. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 222,
§ 2º, deverão observar o seguinte:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II - adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III - registrar, no mês de março de 2004, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 936 do RICMS/ES";
III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 936 do RICMS-ES"; e
IV - remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
§ 1º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTEs, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.
§ 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de março de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/03/2004)
Art. 1
Art. 936
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //