Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.297/2004

Altera dispositivos do Decreto nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.297- R, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no art. 8º da Lei 7.001 /01, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no art. 2º do Decreto nº 4.344 - N, de 07 de outubro de 1998, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:

"IV - Termo de Responsabilidade Ambiental: ato administrativo pelo qual o empreendedor responsabiliza-se, conjuntamente com o seu respectivo responsável técnico, devidamente registrado em seu Conselho de Classe, perante o órgão ambiental competente acerca da eficiência da gestão ambiental do seu empreendimento, consoante a legislação ambiental pertinente, cujo potencial poluidor versus porte enquadra-se na Classe Simplificada (S) da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, na forma do Anexo I deste Decreto;

V - Licença Única: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma única licença abrangendo às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e ou entidade jurídica que represente um grupo dentro da mesma atividade definido pelo órgão ambiental, para operar atividades de baixo impacto ambiental enquadradas na Classe I da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03;

VI - Licenciamento Ambiental Conjunto: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos enquadrados na Classe I da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, que estejam fisicamente próximos entre si e que exerçam a mesma atividade, com responsabilidade ambiental solidária, na forma do Anexo II, obedecendo os demais trâmites deste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos no art. 11, os incisos IX e X, com a seguinte redação:

"IX - Termo de Responsabilidade Ambiental;

X - Licença Única." (NR)

Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 4344 -N, de 07 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O órgão competente expedirá as licenças Prévia, de Instalação, de Operação e Única, nos prazos abaixo discriminados e, quando couber, suas condicionantes

considerando ainda o seguinte:

I - ....

II - ....

III - ....

IV - O prazo de validade do Termo de Responsabilidade Ambiental é de 04 (quatro) anos;

V - O prazo de validade da Licença Única será de, no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 06 (seis) anos." (NR)

Art. 5º Ficam incluídos os artigos 19-A e 19-B, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Os empreendimentos e atividades enquadradas na Classe Simplificada (S) da Tabela 01, do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, estão dispensadas de apresentar projetos técnicos.

Parágrafo único. Será realizado apenas um cadastramento no órgão ambiental competente, através de Termo de Responsabilidade Ambiental.

Art. 19-B Para o requerimento da Licença Única, de empreendimentos de micro ou de pequeno porte, faz-se necessária a apresentação conjunta dos documentos pertinentes às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação junto ao órgão ambiental competente, obedecendo os prazos e trâmites normais desse Decreto.

Parágrafo único. As taxas da Licença Única resultarão no somatório das respectivas licenças prévia, de instalação e de operação constantes da Classe I da Tabela VI da Lei 7.001 /01, publicada em 28.12.01." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de março de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERNANDO SCHETINO

Secretário de Estado de meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 16/03/2004)

(Revogado pelo Decreto nº 1777 -R/2007)

ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Para fins de cadastro ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo, o empreendedor e o responsável técnico, abaixo assinados, cientes das aplicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, responsabilizam-se que as instalações da empresa (Razão social) ...., localizada à (endereço completo) ...., no município de .... dispõem de sistemas adequados para o gerenciamento dos efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, que são coletados, transportados, armazenados, tratados e/ou dispostos conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Este TERMO tem validade por quatro anos, contados a partir da data de seu cadastramento, e deverá ser renovado 30(trinta) dias antes do seu vencimento, salvo qualquer ampliação que implique na alteração do porte e potencial poluidor do empreendimento, de forma a exigir um reenquadramento.

Responsabilizam-se ainda, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetos pela sua atividade, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis à espécie.

Este TERMO só terá validade se acompanhada dos documentos listados abaixo, os quais estarão sempre disponíveis ao órgão ambiental competente:

1 - Registro em Conselho Regional de Classe Profissional (ART ou similar), comprovando a atribuição técnica necessária para o Responsável Técnico - RT;

2 - Registro de sócio proprietário ou, no caso de órgãos públicos, no mínimo de cargo de direção, para o empreendedor;

3 - Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal que o empreendimento está de acordo com normas e regulamentos municipais.

Eventuais mudanças dos declarantes, empreendedor e/ou responsável técnico deverão ser objeto de comunicação formal pelos interessados.

--/--/--, (data) - -----------------

(nome legível do empreendedor)

------------------

(nome legível do responsável técnico)

ANEXO II DECLARAÇÃO

Eu,________________________C.P.F.nº ________________________________

(nome completo)

Sócio-Gerente da empresa __________________________________________

Informo participar legalmente da Cooperativa/Associação ___________________ _________________________________________________________________

(razão social da empresa)

CIC/CNPJ __________________, localizada à_____________________________

_________________________________________________________________

(endereço completo)

no município de _____________, Estado do Espírito Santo, e estar ciente do

Licenciamento Ambiental conjunto da atividade de ______________________, do

qual sou integrante contemplado.

Esta Declaração tem validade por quatro anos, contados a partir da data de sua

emissão e deverá ser renovada previamente ao seu vencimento.

Local________Data: ___/___/___

____________________________________

(nome legível / assinatura do Sócio-Gerente)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 19-B

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1777/2007 de 08/01/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4344/1998 de //