Decreto nº 1.297/2004
Altera dispositivos do Decreto nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.
DECRETO Nº 1.297- R, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Altera dispositivos do Decreto nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 8º da Lei 7.001 /01, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 2º do Decreto nº 4.344 - N, de 07 de outubro de 1998, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
"IV - Termo de Responsabilidade Ambiental: ato administrativo pelo qual o empreendedor responsabiliza-se, conjuntamente com o seu respectivo responsável técnico, devidamente registrado em seu Conselho de Classe, perante o órgão ambiental competente acerca da eficiência da gestão ambiental do seu empreendimento, consoante a legislação ambiental pertinente, cujo potencial poluidor versus porte enquadra-se na Classe Simplificada (S) da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, na forma do Anexo I deste Decreto;
V - Licença Única: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente emite uma única licença abrangendo às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e ou entidade jurídica que represente um grupo dentro da mesma atividade definido pelo órgão ambiental, para operar atividades de baixo impacto ambiental enquadradas na Classe I da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03;
VI - Licenciamento Ambiental Conjunto: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos enquadrados na Classe I da Tabela 01 do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, que estejam fisicamente próximos entre si e que exerçam a mesma atividade, com responsabilidade ambiental solidária, na forma do Anexo II, obedecendo os demais trâmites deste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos no art. 11, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
"IX - Termo de Responsabilidade Ambiental;
X - Licença Única." (NR)
Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 4344 -N, de 07 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O órgão competente expedirá as licenças Prévia, de Instalação, de Operação e Única, nos prazos abaixo discriminados e, quando couber, suas condicionantes
considerando ainda o seguinte:
I - ....
II - ....
III - ....
IV - O prazo de validade do Termo de Responsabilidade Ambiental é de 04 (quatro) anos;
V - O prazo de validade da Licença Única será de, no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 06 (seis) anos." (NR)
Art. 5º Ficam incluídos os artigos 19-A e 19-B, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Os empreendimentos e atividades enquadradas na Classe Simplificada (S) da Tabela 01, do art. 59 do Decreto nº 1.249 -R, de 03.12.03, estão dispensadas de apresentar projetos técnicos.
Parágrafo único. Será realizado apenas um cadastramento no órgão ambiental competente, através de Termo de Responsabilidade Ambiental.
Art. 19-B Para o requerimento da Licença Única, de empreendimentos de micro ou de pequeno porte, faz-se necessária a apresentação conjunta dos documentos pertinentes às Licenças Prévia, de Instalação e de Operação junto ao órgão ambiental competente, obedecendo os prazos e trâmites normais desse Decreto.
Parágrafo único. As taxas da Licença Única resultarão no somatório das respectivas licenças prévia, de instalação e de operação constantes da Classe I da Tabela VI da Lei 7.001 /01, publicada em 28.12.01." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de março de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERNANDO SCHETINO
Secretário de Estado de meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 16/03/2004)
(Revogado pelo Decreto nº 1777 -R/2007)
ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Para fins de cadastro ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo, o empreendedor e o responsável técnico, abaixo assinados, cientes das aplicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, responsabilizam-se que as instalações da empresa (Razão social) ...., localizada à (endereço completo) ...., no município de .... dispõem de sistemas adequados para o gerenciamento dos efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, que são coletados, transportados, armazenados, tratados e/ou dispostos conforme previsto na legislação ambiental vigente.
Este TERMO tem validade por quatro anos, contados a partir da data de seu cadastramento, e deverá ser renovado 30(trinta) dias antes do seu vencimento, salvo qualquer ampliação que implique na alteração do porte e potencial poluidor do empreendimento, de forma a exigir um reenquadramento.
Responsabilizam-se ainda, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetos pela sua atividade, conforme previsto na Constituição Federal e Estadual, bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis à espécie.
Este TERMO só terá validade se acompanhada dos documentos listados abaixo, os quais estarão sempre disponíveis ao órgão ambiental competente:
1 - Registro em Conselho Regional de Classe Profissional (ART ou similar), comprovando a atribuição técnica necessária para o Responsável Técnico - RT;
2 - Registro de sócio proprietário ou, no caso de órgãos públicos, no mínimo de cargo de direção, para o empreendedor;
3 - Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal que o empreendimento está de acordo com normas e regulamentos municipais.
Eventuais mudanças dos declarantes, empreendedor e/ou responsável técnico deverão ser objeto de comunicação formal pelos interessados.
--/--/--, (data) - -----------------
(nome legível do empreendedor)
------------------
(nome legível do responsável técnico)
ANEXO II DECLARAÇÃO
Eu,________________________C.P.F.nº ________________________________
(nome completo)
Sócio-Gerente da empresa __________________________________________
Informo participar legalmente da Cooperativa/Associação ___________________ _________________________________________________________________
(razão social da empresa)
CIC/CNPJ __________________, localizada à_____________________________
_________________________________________________________________
(endereço completo)
no município de _____________, Estado do Espírito Santo, e estar ciente do
Licenciamento Ambiental conjunto da atividade de ______________________, do
qual sou integrante contemplado.
Esta Declaração tem validade por quatro anos, contados a partir da data de sua
emissão e deverá ser renovada previamente ao seu vencimento.
Local________Data: ___/___/___
____________________________________
(nome legível / assinatura do Sócio-Gerente)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 19-B
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1777/2007 de 08/01/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4344/1998 de //