Decreto nº 1.308/2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 1.308- R, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 82:
"Art. 82. ...
§ 2º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.
..." (NR)
II - o art. 168:
"Art. 168. ...
XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.
..." (NR)
III - o art. 845:
"Art. 845. ...
I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.
..." (NR)
IV - o art. 859:
Art. 859. ...
§ 1º Ficam dispensadas:
I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e
II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.
§ 2º O crédito a que se refere o
§ 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 3º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do
§ 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
II - na hipótese do
§ 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 4º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do
§ 1.º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;
II - na hipótese do
§ 1.º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.
§ 5º Ocorrida a hipótese de que trata o
§ 1.º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o
§ 1.º, I e II." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-A, com a seguinte redação:
"Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente."
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 4.357 -N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de abril de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/04/2004)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1308-R, DE 14 DE ABRIL DE 2004
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357 -N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3,º DA LEI Nº 4.761 , DE 18 DE JANEIRO DE 1993,
E O ART. 1.º DO DECRETO Nº 3.708 -N, DE 14 DE MAIO DE 1994,
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO CÓDIGO NCM MERCADORIAS
.... ....
2710.11.49 Nafta
2709.oo.10 Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos
2902.30.00 Tolueno
2707.20.00 Tolueno
"(NR)
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 859
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //
Decreto nº 4357/1998 de //