Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.309/2004

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES. (Alterado pelo Decreto nº. 1344-R/2004)

DECRETO Nº 1.309- R, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição legal que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI terá Regimento próprio, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Artigo 12, VI);

CONSIDERANDO que a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do CONTRAN estabeleceu novas diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas de Recursos de Infração - JARI`s, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI/DETRAN/ES, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 511 -N, de 31 de maio de 1974.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de abri 1 de 2004; 183º da Independência, 116º da República e, 470º do Inicio de Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado do Espírito Santo

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/04/2004)

(Alterado pelo Decreto nº 1344 -R/2004)

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Estadual de Trânsito do Est ado do Espírito Santo DETRAN-ES, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, criada pela lei 2482 de 24.12.1969, prevista no artigo 16, da Lei 9503 , de 23 de setembro de 1997, é uma entidade em forma de Colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos apresentados contra penalidades impostas pelo Diretor Geral da referida Autarquia aos proprietários e condutores de veículos, por inobservância aos preceitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e legislação complementar ou supletiva.

I - A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/ES, prevista no presente Regimento, será de competência do Governador do Estado.

II - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações funcionará junto ao DETRAN/ES, do qual terá apoio financeiro e administrativo conforme determina o

Art. 16 do CTB.

III - Havendo um aumento excessivo do número de processos impetrados nesta Junta, o Presidente desta, solicitará ao Diretor Geral do DETRAN/ES que aprove a criação de uma nova Junta, que terá a sua composição regulamentada através de Ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A JARI terá a seguinte composição:

I - um Presidente;

II - um Membro do DETRAN/ES;

III - um Membro representante da Federação dos Transportes deste Estado - FETRANSPORTES;

IV - um integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio;

§ 1º Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os efetivos.

§ 2º É obrigatório igual número de representantes do DETRAN/ES e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

§ 3º Será criada e mantida uma unidade de apoio administrativo, para JARI/DETRAN/ES, composta por, no mínimo, um secretário, para assessorar as tarefas administrativas.

Art. 3º A JARI/DETRAN/ES deliberará sempre com no mínimo, três membros, sendo obrigatória a presença do seu Presidente ou do seu suplente.

Parágrafo único. No caso de vacância ou renúncia de qualquer membro, será nomeado outro, imediatamente, obedeci dos os critérios estabelecidos no

Art. 2º do presente Regimento Interno.

Art. 4º É vedado aos membros da JARI/DETRAN/ES:

I - que não represente o órgão ou entidade que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo;

II - compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ES;

III - exercer suas f unções em processos:

a) que for parte ou mandatário;

b) quando for cônjuge, parente consangüíneo ou afim da parte em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

c) quando for amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

d) quando for interessado no julgamento em favor da parte;

IV - exercer atividades de despachantes ou manter algum vínculo profissional com os mesmos;

V - exercer função de agentes de fiscalização de trânsito ou qualquer outra função cuja atribuição esteja ligada direta ou indiretamente com a elaboração, processamento, arrecadação e controle dos autos de infração;

VI - estarem sendo processados criminalmente ou condenados por sentença transitado em julgado.

Art. 5º Os impedimentos previstos neste Regimento deverão ser declarados pelos membros no processo, sob pena de exclusão da JARI/DETRAN/ES ou de nulidade do julgamento.

§ 1º Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao secretário para distribuição ao suplente do membro impedido.

§ 2º Caso o suplente convocado na forma do

§ 1º também se julgar impedido, o processo deverá ser devolvido ao secretário para ser redistribuído a outro membro titular.

Art. 6º Será destituído da JARI/DETRAN/ES o titular ou suplente, quando convocado que:

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (sei s) alternadas no período de um ano;

II - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões extraordinárias, no período de um ano;

III - retiver, simultaneamente, processos, além do prazo regimental, sem relata-los;

IV - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito;

V - emitir opinião contrária aos princípios deste Regimento, repassando informações e violando os princípios éticos que o norteiam.

Art. 7º Nos casos de improbidade administrativa atribuída a membros da JARI/DETRAN/ES, o pedido de afastamento formulado com base no

Art. 4º, inciso IX e artigo 5º, inciso VII, deste Regimento, será encaminhado ao Governador do Estado, remetendo-se uma cópia ao Presidente do CETRAN/ES, ao Diretor Geral do DETRAN/ES e aos representantes legais das Entidades Representativas a qual o integrante for vinculado.

Parágrafo único. Caso haja prejuízo financeiro ao DETRAN/ES provocado por membros da JARI/DETRAN/ES, ou seu secretário, aquele que lhe deu causa ressarcirá aos cofres da Autarquia o montante correspondente ao prejuízo.

Seção III DA COMPETÊNCIA

Art. 8º A JARI/DETRAN/ES compete:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos Órgãos e Entidades executivos de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando a melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos Órgãos e Entidades executivos de trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV - reformular o Regimento Interno, segundo as diretrizes do CONTRAN.

V - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do CONTRAN.

Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO

Art. 9º Ao Presidente da JARI/DETRAN/ES cabe, especialmente:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

II -

RESOLVE:r questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

III - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

IV - fazer constar em ata a justificação de sua ausência à reunião, bem como a dos demais membros;

V - supervisionar todos os serviços, zelando pela boa ordem e regularidade;

VI - ter sob sua inspeção direta os livros de atas e de distribuição de processos;

VII - propor ao CETRAN/ES medidas de aperfeiçoamento;

VIII - propor o afastamento e substituição de membro, cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento;

IX - cumprir e fazer cumprir as cláusulas deste regimento;

X - atuar como relator;

XI - em caso de necessidade, convocar os Membros Suplentes.

Art. 10. Aos membros compete:

I - comparecer às reuniões de julgamento quando convocados;

II - relatar por escrito, matéria que lhe foi distribuída, fundamentando o voto;

III - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na reunião seguinte, com o parecer fundamentado;

IV - solicitar Sessão Extraordinária da JARI/DETRAN/ES para apreciação de assuntos relevantes, bem como, apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o seu período de férias ou seu impedimento, ensejando a convocação do seu suplente;

VI - cumprir o presente Regimento Interno;

VII - propor o afastamento e substituição de membro cuja conduta contrarie o estabelecido neste Regimento.

Art. 11. A JARI/DETRAN/ES terá um(a) secretário(a), servidor(a) efetivo(a) do DETRAN/ES, designado pelo Diretor Geral do DETRANES, através de Instrução de Serviço, por indicação do Presidente da Junta, ao qual compete:

I - secretariar as reuniões da JARI/DETRAN/ES;

II - preparar os processos que serão distribuídos pelo Presidente aos membros relatores;

III - manter atualizado o arquivo;

IV - lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - manter o Presidente e membros informados sobre os trâmites administrativos do DETRAN/ES;

VI - informar ao presidente sobre os processos que se encontram com os membros cujos prazos de entrega estejam esgotados;

VII - elaborar estatísticas e relatórios;

VIII - providenciar a convocação dos membros para as sessões extraordinárias.

CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORDEM DOS PROCESSOS

Art. 12. Os recursos apresentados à JARI/DETRAN/ES, serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus membros, que funcionarão como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação e apreensão do documento de habilitação.

Parágrafo único. Caberá ao secretário da JARI/DETRAN/ES efetuar a distribuição dos processos na primeira reunião ordinária realizada após a entrada no protocolo da Junta.

Art. 13. Recebido o processo pelo relator, este devolverá ao secretário com relatório fundamentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depois de recebido o mesmo, ou o plenário, solicitar diligência.

§ 2º No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será devolvido o processo quando o membro se declarar impedido de nele atuar.

§ 3º No caso do parágrafo primeiro, caberá ao secretário as providências necessárias para o rápido atendimento das diligências solicitadas, informando ao Presidente os embaraços porventura criados ou dificuldades encontradas para que este zele pela rápida solução, com a cautela de se observar o prazo de Lei para o julgamento do processo.

§ 4º Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou, devendo o processo ser devolvido ao secretário com relatório fundamentado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a fim de que seja incluído na pauta da reunião mais próxima.

Art. 14. Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de entrada na Secretaria da JARI/DETRAN/ES, e se este não se realizar por motivo de força maior, constar-se-á despacho que justifique.

§ 1º Havendo a prorrogação prevista no "caput" deste artigo, o Diretor Geral do DETRAN/ES, de ofício, ou por solicitação do Recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

§ 2º Da data de entrada no protocolo do DETRAN/ES, o Diretor Geral terá prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar o recurso à JARI/DETRAN/ES, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 15. Os prazos previstos neste Regimento contar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos começam a correr somente a partir do primeiro dia útil.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES

Art. 16. A JARI/DETRAN/ES reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por semana, em dia e hora previamente fixados por seu Presidente e agendados pelo Secretario, e, extraordinariamente, se for necessário, quando convocada por seu Presidente ou a pedido de outro (s) membro(s).

Parágrafo único. Será concedido aos membros e ao secretário da Junta, uma gratificação de 15 (quinze) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE` s por reunião que efetivamente participarem, não podendo ultrapassar o montante de 200 (duzentas) VRTE`s por mês.

Art. 17. Fica estabelecida a duração de 60 (sessenta) minutos para cada sessão realizada, desde que cumpram a pauta pré-estabelecida para a reunião.

Art. 18. Em dia e hora indicados no ato da convocação e atendido o "quorum" fixado no

Art. 3º, o Presidente abrirá a reunião e fará observar a seguinte ordem do dia:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - expedientes;

III - discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 19. Das reuniões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes e pelo secretário.

Art. 20. Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente dará a palavra ao respectivo relator que de forma escrita, apresentará o seu relatório e conclusão, debatidos a seguir.

Parágrafo único. Qualquer preliminar ou prejudicial será apreciada antes do julgamento.

Art. 21. Não será admitida sustentação oral das partes, nos julgamentos dos processos.

Art. 22. Os processos constantes em pauta e não julgados, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

CAPÍTULO IV DAS DECISÕES

Art. 23. As decisões serão à unanimidade quando houver concordância de todos os membros presentes ou por maioria de votos, cabendo ao presidente anunciá-las ao secretário para que este proceda aos registros na ata. Em caso de empate, o Presidente dará o voto de qualidade, mesmo que já tenha votado.

§ 1º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da reunião, com simplicidade e clareza.

§ 2º O Requerente ou procurador legalmente habilitado, poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.

§ 3º As decisões da JARI/DETRAN/ES deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Constituem impedimentos para indicação dos integrantes da JARI/DETRAN/ES, além dos dispostos no

Art. 4º, os relacionados:

I - possui r pontuação, no ano corrente, caso seja condutor;

II - responder a processo administrativo que trate da suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - ter sido condenado ou estar sendo processado por cri me de trânsito.

Art. 25. Cabe ao DETRAN/ES, propiciar o apoio administrativo e financeiro necessários para o pleno funcionamento da JARI/DETRAN/ES.

Art. 26. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/ES, obedecerá ao seu Regimento Interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela legislação em vigor.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Junta, com a observância da legislação em vigor, ou na sua falta, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

Art. 1

Seção II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção III

DA COMPETÊNCIA

Art. 8

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORDEM DOS PROCESSOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO IV

DAS DECISÕES

Art. 23

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1344/2004 de 01/07/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 511/1974 de //