Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.314/2004

Regulamenta a Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU.

DECRETO Nº 1.314- R, DE 23 DE ABRIL DE 2004.

Regulamenta a Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, Incisos III e V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no

Art. 43 do Decreto nº 1173 -R, de 27 de junho de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único que integra este Decreto o Regulamento da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 345 -R, de 03 de outubro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de abril de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/04/2004)

Anexo REGULAMENTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES SEDU ao Decreto nº 1314-R, de 23 de abril de 2004.

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E ÂMBITO DE AÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDU

Art. 1º A Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU é um órgão de natureza substantiva e tem por finalidade a formulação e implementação das políticas públicas estaduais que garantam ao cidadão o direito à educação; o gerenciamento das diversas etapas e modalidades de educação ao seu nível de competência; a avaliação dos resultados da educação básica; o planejamento, a organização, a coordenação e o apoio ao desenvolvimento da política de desporto amador e da recreação no âmbito estudantil e comunitário.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU tem por competência:

I - a proposição e implementação das políticas públicas educacionais baseadas no princípio constitucional do direito à educação;

II - a definição e implementação da política governamental na área do desporto;

III - a promoção da gestão compartilhada entre o Estado e os municípios para a oferta da educação básica, de qualidade;

IV - a promoção da gestão democrática da educação em seu âmbito de atuação;

V - o combate ao analfabetismo;

VI - a gerência e manutenção de um sistema de coleta, análise e disseminação de informações educacionais;

VII - o apoio a instituições comunitárias dedicadas à educação;

VIII - a integração de ações com órgãos, instituições e organizações não governamentais nos âmbitos federal, estadual, municipal e comunitário;

IX - a supervisão e o controle do financiamento dos estabelecimentos oficiais de ensino e das entidades com as quais mantém cooperação;

X - a garantia de padrões básicos de funcionamento escolar;

XI - a equidade na educação expressa na garantia igualitária de acesso à escola pública e a permanência dos alunos nela até a conclusão da educação básica;

XII - a inclusão escolar;

XIII - a garantia de padrão de qualidade do ensino e da aprendizagem;

XIV - a formação continuada de docentes, dirigentes, técnicos e gestores do setor educacional e do desporto;

XV - a avaliação institucional e a disseminação dos resultados;

XVI - a coordenação de rede de parcerias com a sociedade e o mercado de trabalho com visitas à sustentabilidade, principalmente, das políticas da educação profissional;

XVII - a democratização da prática administrativa, destacando-se a participação comunitária nos diversos espaços onde se desenvolve a educação e o desporto;

XVIII - a gestão de pessoal, patrimônio e serviços ao seu nível de competência;

XIX - o levantamento, a sistematização, a análise e a disseminação dos dados estatísticos da educação básica oferecida pelas redes públicas e privada;

XX - a avaliação sistemática da educação básica;

XXI - a elaboração e implementação do Plano Plurianual de Ação e do orçamento anual da educação, em consonância com as diretrizes governamentais;

XXII - o acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados e não vinculados à educação;

XXIII - a supervisão e a avaliação dos estabelecimentos do sistema de ensino estadual;

XXIV - a elaboração e execução de políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;

XXV - o estabelecimento e controle das programações de desembolso financeiro da Secretaria de Estado da Educação e Esportes;

XXVI - o acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira de recursos da educação e dos esportes;

XXVII - a formulação e execução de políticas de valorização e de formação dos profissionais que atuam na educação e na área de esportes;

XXVIII - a fiscalização e o controle de sua entidade vinculada;

XXIX - o diálogo permanente com o Conselho Estadual de Educação, o Conselho Regional de Desporto e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e as entidades representativas de classe nos termos da Lei nº 273 , de 08 de dezembro de 2003;

XXX - a articulação e a cooperação mútua com a União de Dirigentes Municipais de Educação;

XXXI - a articulação com as federações de esporte.

TÍTULO II DAS BASES DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA

EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDU

CAPÍTULO I DAS BASES DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e Esportes exerce as suas ações executivas através de suas Gerências, Subgerências, Superintendências Regionais, Escolas e Entidade Vinculada.

Parágrafo único. As ações da Secretaria de Estado da Educação e Esportes traduzem a permanente preocupação com:

I - a crescente melhoria da qualidade e ampliação do atendimento educacional à população;

II - os objetivos, metas e resultados de programas e projetos;

III - a identificação e captação de recursos externos para implementação de programas e projetos;

IV - a aplicação de recursos financeiros de acordo com a legislação;

V - a constante otimização de recursos e racionalização das despesas;

VI - a modernização dos métodos e processos de trabalho;

VII - a articulação e a parceria com organismos/ instituições da sociedade e outras instâncias de poder;

VIII - a prestação de contas à sociedade dos resultados do sistema educacional;

Art. 4º A ação da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU apóia - se nas seguintes bases de funcionamento:

I - Base legal, correspondente à legislação federal e estadual, pertinente à educação e esportes, destacando-se, dentre outros, as seguintes: a) Constituições Federal e Estadual;

b) a Lei 3043 /75, de 31 de dezembro de 1975;

c) a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;

d) a Lei Federal nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996 e normatização decorrente;

e) a Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996;

f) a Lei Federal nº 8069 , de 13 de julho de 1990;

g) a Lei Federal 4320 /64;

h) a Lei Complementar nº 46 /94 e alterações.

II - Base operacional, concernente aos procedimentos de ação funcional que exprimem a atuação da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU, a saber:

a) Plano Estadual de Educação;

b) Programas e projetos; c) Convênios, contratos, protocolos e acordos;

d) Sistemas informatizados e editais; e) Planos Plurianuais - PPA;

f) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g) Orçamento Geral do Estado.

III - Base estrutural, representada pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação e Esportes, grupos setoriais, conselhos e entidades vinculadas, destacando - se:

a) Órgãos colegiados:

1 - Conselho Estadual de Educação

2 - Conselho Regional de Desporto

b) Entidade Vinculada: 1 - Escola de Música do Espírito Santo

c) Grupos Setoriais

1 - Grupo de Recursos Humanos

2 - Grupo de Administração

3 - Grupo de Planejamento e Orçamento

4 - Grupo Financeiro Setorial

d) Órgãos Co-participantes

1 - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

3 - Secretaria de Estado do Governo - SEG;

4 - Superintendência de Comunicação Social - SECOM

5 - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

6 - As demais Secretarias de Estado pela integração de ações comuns.

CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDU

Seção I DA INTEGRAÇÃO HORIZONTAL

Art. 5º A integração horizontal da SEDU é caracterizada pelo desenvolvimento dos serviços - meio necessários ao seu funcionamento regular, através da atuação dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Planejamento e Orçamento e Financeiro Setorial visando atingir o disposto no art. 49 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975. A SEDU integra na sua estrutura os serviços dos seguintes grupos:

I - do Grupo de Administração - GA, os serviços - meio necessários ao seu funcionamento regular, conforme estabelecem os artigos 53 a 57 da Lei nº 3043 /75;

II - do Grupo de Recursos Humanos - GRH, os serviços especializados de recursos humanos necessários ao seu funcionamento regular, conforme estabelece os artigo 58 a 63 da Lei nº 3043 /75;

III - do Grupo Financeiro Setorial - GFS, a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo a contabilização e controle, a fiscalização financeira, a execução do orçamento; a promoção das medidas iniciais para o empenho e pagamento devidos pela Secretaria; a apuração, a análise e o controle de custos; as atividades constantes dos artigos 64 e 65 da Lei nº 3043 /75;

IV - do Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO, a execução das atividades concernentes à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, a revisão de planos, programas e o acompanhamento de sua execução; as atividades constantes no artigo 33 do Decreto nº 3427 -N de 14 de outubro de 1992 e o artigo 23 e incisos da Lei Complementar nº 011 , de 14 de maio de 1991, em integração com a Gerência de Planejamento Educacional.

Seção II DA INTEGRAÇÃO VERTICAL

Art. 6º A integração vertical caracteriza o estilo de funcionamento interno da Secretaria de Estado da Educação e Esporte - SEDU, articulando os níveis de coordenação instituídos pela Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975.

Art. 7º O funcionamento nos níveis de coordenação deve ensejar, tanto no sentido ascendente quanto descendente, coerência na execução das ações e continuidade no processo de comunicação a saber:

I - No Nível Superior, pela atuação do Secretário de Estado da Educação e Esportes na coordenação, desenvolvimento e cumprimento das políticas públicas educacionais, recebendo e fixando diretrizes governamentais para o sistema educacional, obtendo o nível de integração reclamado pelos programas e compromissos da Pasta.

II - No Nível Setorial, pela atuação do Secretário, Subsecretários, Gerentes e Assessores, juntamente com os dirigentes da Administração Indireta que se vinculam à SEDU, visando à fixação de metas e programas de ação setorial, acompanhamento e controle de sua execução, avaliação do comportamento dos co-participantes e usuários dos serviços prestados pela Pasta e a identificação dos problemas que reclamam manifestação do Governo do Estado no interesse do conjunto de órgãos da SEDU;

III - No Nível Inter-secretarial, pela atuação dos Subsecretários da SEDU em comissões, comitês, juntas e outros órgãos de formação colegiada e por chefes dos grupos integrantes da SEDU, para assegurar a integração de propósitos e coordenação técnica entre as Secretarias, facilitando o atendimento dos objetivos da Pasta.

IV - No Nível Secretarial, pela atuação do Secretário, Subsecretários, juntamente com todos os titulares integrantes das unidades organizacionais da estrutura básica da SEDU, objetivando o desempenho das atividades técnicas e administrativas da Pasta.

TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8º A estrutura organizacional básica da SEDU, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

a) a posição do Secretário de Estado da Educação

b) o Conselho Estadual de Educação

c) o Conselho Estadual do Desporto

II - Nível de Assessoramento

a) Gabinete do Secretário b) Assessoria Técnica

III - Nível de Gerência

a) Subsecretário de Estado Para Assuntos Administrativos

b) Subsecretário de Estado da Educação Básica e Profissional

c) Subsecretário de Estado de Esportes

IV - Nível de Atuação Instrumental

a) Grupo de Recursos Humanos

b) Grupo de Administração

c) Grupo Financeiro Setorial

d) Grupo de Planejamento e Orçamento

V - Nível de Execução Programática

a) Gerência Técnico - Administrativa

a1) Subgerência de Infra-estrutura Física

a2) Subgerência de Gestão Compartilhada

b) Gerência de Planejamento Educacional

c) Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental

c1) Subgerência de Gestão Escolar do Ensino Fundamental

c2) Subgerência de Currículo do Ensino Fundamental

c3) Subgerência de Formação do Magistério Para o Ensino Fundamental

d) Gerência de Ensino Médio e Educação Profissional

d1) Subgerência de Gestão Escolar do Ensino Médio e da Educação Profissional

d2) Subgerência de Currículo do Ensino Médio e da Educação Profissional

d3) Subgerência de Formação do Magistério Para o Ensino Médio e Educação Profissional

e) Gerência de Informação e Avaliação Educacional

e1) Subgerência de Estatísticas Educacionais

e2) Subgerência de Avaliação Educacional

e3) subgerência de Análise e Disseminação de Resultados

f) Coordenação de Esporte Comunitário

g) Coordenação de Esporte Competição

VI - Nível de Atuação Regional

a) Superintendências Regionais de Educação

b) Escolas

VII - Órgão Vinculado

a) Escola de Música do Espírito Santo

Parágrafo único - As atividades regionalizadas subordinam-se:

a) administrativamente, ao Subsecretário de Estado Para Assuntos Administrativos;

b) tecnicamente ao Subsecretário de Estado da Educação Básica e Profissional e ao Subsecretário de Estado de Esportes.

Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDU é a constante do anexo I que integra o Decreto nº 1173 -R, de 27 de junho de 2003.

Art. 10. os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da SEDU são os denominados no anexo VI do Decreto 1173 -R, de 27 de junho de 2003.

TÍTULO IV DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SEDU

CAPÍTULO I NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. O Conselho Estadual de Educação - CEE, criado pela lei nº 1735 , de 9 de novembro de 1962, reestruturad29 de julho de 1988, e Lei Complementar nº 186 , de 30 de agosto de 2000, órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, tem por finalidade orientar e disciplinar as atividades do ensino público e particular, exercendo funções normativas, deliberativas e consultivas.

Seção II DO CONSELHO REGIONAL DO DESPORTO

Art. 12. O Conselho Regional do Desporto, criado pela lei delegada nº 20, de 17/11/1967, art. 2º, alínea c, item III e artigo 12, órgão colegiado de deliberação superior, tem como jurisdição administrativa a orientação e a fiscalização da prática do desporto no Estado do Espírito Santo e será constituído por representantes da sociedade civil e do Governo.

Parágrafo único. Será constituída comissão para elaboração de projeto de lei que cria o Conselho Estadual de Desporto, a partir da legislação em vigor, órgão colegiado de deliberação superior constituído de representantes da sociedade civil e do Governo.

CAPÍTULO II NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 13. O gabinete do Secretário de Estado da Educação e Esportes tem como jurisdição administrativa o encaminhamento de processos da alçada do gabinete; a preparação dos expedientes do gabinete; a assistência ao Secretário da Pasta nos contatos com o público, com as instituições da sociedade e com a imprensa; a realização de reuniões com os níveis hierárquicos do Gabinete; as atividades constantes do art. 36 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e outras atividades solicitadas pelo Secretário.

Seção II DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 14. A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa as atividades de assessoramento ao Secretário, aos Subsecretários, às Gerências e demais unidades da Secretaria; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE; a prestação de assessoria nas áreas de educação básica, educação profissional, educação superior, de contratos e convênios, informática, desenvolvimento organizacional e engenharia, comunicação social; a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres, exposição de motivos, projetos de lei e respectivas mensagens, atos normativos, proposições da alternativas técnicas, aplicação de instrumentos legais pertinentes à educação; a condução de procedimentos em processos relativos a contratos, convênios, termos de cooperação e licitações, de conformidade com as normas vigentes, articulação e divulgação de informações de interesse; a identificação de necessidades de desenvolvimento profissional dos servidores administrativos para garantia dos objetivos e produção de resultados e diligências para promover o desenvolvimento organizacional; outras atividades correlatas

CAPÍTULO III NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I DA SUBSECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. À Subsecretaria de Estado Para Assuntos Administrativos compete prestar serviços de apoio técnico - administrativo-financeiro no seu âmbito de atuação e nas demais unidades administrativas da Secretaria; coordenar e supervisionar os Grupos Setoriais no desempenho das atividades que lhes são próprias; coordenar administrativamente as Superintendências Regionais de Educação; coordenar e implementar as ações de gestão compartilhada; implementar e supervisionar o Sistema de Segurança Escolar; outras atividades correlatas.

Seção II DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Art. 16. À Subsecretaria de Estado da Educação Básica e Profissional compete formular, implementar e avaliar as ações político-pedagógicas de modo a assegurar às crianças, aos jovens e adultos, o direito à educação básica de qualidade nas suas diferentes modalidades em articulação com os municípios; integrar as ações educacionais com as de órgãos governamentais em áreas afins; promover a educação profissional em articulação com o sistema federal de educação e setor produtivo; desenvolver políticas de formação continuada e de valorização do magistério; orientar pedagogicamente as Superintendências Regionais de Educação; promover a inspeção dos estabelecimentos públicos e privados sob jurisdição da SEDU; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Integram a Subsecretaria de Estado da Educação Básica e Profissional as atribuições relativas à inspeção dos estabelecimentos públicos e privados que integram o sistema de ensino estadual, as quais serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação e Esportes.

Seção III DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 17. À Subsecretaria de Estado de Esportes compete promover e definir o desporto amador em todas as suas manifestações; promover ações e atividades de incentivo ao desporto amador; à recreação estudantil, comunitária, em todas as manifestações e formas; incentivar a efetiva participação da comunidade na elaboração e proposta de planos, projeto e eventos de natureza desportiva; garantir o cumprimento das políticas nacionais e regionais para a área desportiva; compatíveis com os planos, programas e projetos estaduais; coordenar o projeto de apoio, fomento e incentivo oficial às atividades desportivas no Estado, em todas as suas modalidades e expressões, promover a organização das ações dos órgãos estaduais e municipais voltadas para o desporto; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Integram os Espaços e Praças Desportivas: os Ginásios de Esportes do Centro de Treinamento; o Ginásio de Esporte Presidente João Goulart - Tartarugão; o Ginásio de Esportes Osvaldo Rui; o Ginásio de Esportes Manoel Sebastiano de Souza; a Praça de Esportes Domício Mendes; a Praça de Lazer do Bairro Vila Garrido; a Praça Esportiva localizado à Av. Beira Mar, a Praça de Esportes (Centro de Educação Física Prof. Aloir Queiroz de Araújo) e a Quadra de Esportes do Centro Cultural Carmélia Maria de Souza.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I GRUPO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 18. O Grupo de Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o controle da organização do quadro de pessoal da Secretaria, a programação de estágios, as providências para provimento e movimentação de pessoal, freqüência e férias dos servidores efetivos, contratados e comissionados; e as atividades constantes dos artigos 28 a 63 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975; outras atividades correlatas.

Seção II GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O Grupo de Administração tem como jurisdição o gerenciamento das atividades relativas à administração geral (material, patrimonial, transporte oficial, documentação, comunicação, zeladoria e segurança interna); licitação e compras e as atividades constantes dos artigos 53 a 57 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975; outras atividades correlatas.

Seção III GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 20. O Grupo de Planejamento e Orçamento tem como jurisdição administrativa a articulação institucional com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a elaboração do orçamento anual da educação em sintonia com a Gerência de Planejamento Educacional, a informação em processos sobre disponibilidade de recursos para cobrir despesas, o acompanhamento e a análise da execução orçamentária, informando sobre recursos aplicados e disponíveis; as solicitações e acompanhamento de desbloqueio de recursos; e as atividades constantes no artigo 33 do Decreto nº 3427 -N e artigo 23 e incisos da Lei Complementar nº 011 ; outras atividades correlatas.

Seção IV GRUPO FINANCEIRO SETORIAL

Art. 21. O Grupo Financeiro Setorial tem como jurisdição administrativa a execução e o controle da execução financeira, do fluxo de recursos do FUNDEF, do Salário-Educação, de Convênios, dos repasses de outros recursos através do SIAFEM; empenhos, notas de pagamento e ordens bancárias; prestação de contas; contabilidade e as atividades constantes dos artigos 64 e 65 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975; outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I DA GERÊNCIA TÉCNICO - ADMINISTRATIVO

Art. 22. À Gerência Técnico - Administrativa compete dar suporte técnico-administrativo para planejar e gerenciar as atividades de administração geral, recursos humanos, orçamento e finanças e segurança escolar; infra-estrutura física da rede escolar no âmbito de abrangência da Secretaria de Estado da Educação e Esportes; outras atividades correlatas.

Seção II DA GERÊNCIA DE

PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 23. À Gerência de Planejamento Educacional compete formular políticas públicas educacionais em consonância com as diretrizes e ações estabelecidas pelo governo; coordenar a elaboração do Plano Estadual de Educação; elaborar o Plano Plurianual de Ações, elaborar as diretrizes e prioridades educacionais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias; elaborar projetos de captação de recursos financeiros; coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual em articulação com o Grupo de Planejamento e Orçamento; programar o orçamento em consonância com a disponibilidade financeira, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos vinculados à educação; outras atividades correlatas.

Seção III DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 24. À Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete articular, coordenar e assessorar os municípios e as instituições comunitárias na definição e implementação de diretrizes político - pedagógicas para Educação Infantil; implementar e acompanhar as diretrizes político-pedagógicas para o ensino fundamental incluídas a educação especial, a educação de jovens e adultos, e a educação no campo; definir e implementar com o município as políticas de educação indígena; formular e implementar as diretrizes curriculares; orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais de organização e funcionamento escolar; orientar e apoiar o processo de gestão escolar; outras atividades correlatas.

Seção IV DA GERÊNCIA DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25. À Gerência de Ensino Médio e o pelas leis nº 4135, de Educação Profissional compete implementar as diretrizes político - pedagógicas para o ensino médio incluídas a educação de jovens e adultos, a educação no campo e a das pessoas que possuem necessidades especiais de aprendizagem; definir e implementar as diretrizes curriculares para o ensino médio e a educação profissional; formular parâmetros para uma política de gestão da infra - estrutura física que assegure a progressiva universalização do ensino médio e padrões básicos de qualidade; orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais de organização e funcionamento escolar; orientar e apoiar o processo de gestão escolar; outras atividades correlatas.

Seção V DA GERÊNCIA DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 26. A Gerência de Informação e Avaliação Educacional compete produzir, organizar, manter e atualizar as informações estatísticas educacionais do Estado; avaliar os resultados do sistema de ensino; avaliar as políticas específicas com o foco nas escolas de ensino fundamental e médio, identificando os pontos críticos e fornecendo subsídios e informações às escolas e aos gestores que subsidiem a tomada de decisão e a definição e implementação de políticas voltadas para a melhoria da qualidade da educação básica; outras atividades correlatas.

Seção VI DA SUBGERÊNCIA DE INFRA - ESTRUTURA FÍSICA

Art. 27. À Subgerência de Infra - Estrutura Física compete elaborar as especificações técnicas para mobiliário e ambientes dos prédios escolares; desenvolver levantamentos para identificação das necessidades de intervenção nos prédios escolares; planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas aos serviços de obras e engenharia no âmbito da Secretaria; outras atividades correlatas.

Seção VII DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 28. À Subgerência de Gestão Compartilhada compete desenvolver parcerias visando à cooperação mútua e a concentração de esforços com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais nas áreas de transporte, merenda escolar, dentre outros; integrar ações de cooperação entre Estado/ Município para a ampliação de oportunidades educativas e melhoria da qualidade do ensino; outras atividades correlatas.

Seção VIII DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29. À Subgerência de Gestão Escolar do Ensino Fundamental compete planejar, coordenar, desenvolver e avaliar ações referentes à gestão escolar de modo a assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua autonomia financeira para o cumprimento de seu projeto político - pedagógico e o fortalecimento das relações entre a escola e a comunidade; classificar tipológicamente as escolas; reorganizar a rede escolar; outras atividades correlatas.

Seção IX DA SUBGERÊNCIA DE CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 30. À Subgerência de Currículo do Ensino Fundamental compete concepcionar, coordenar, implementar e avaliar as ações referentes às diretrizes curriculares e à avaliação da aprendizagem para o ensino fundamental e a educação de jovens e adultos; assessorar as escolas na concepção e implementação curricular no contexto de uma nova proposta pedagógica; participar com os municípios no movimento de definição curricular para a educação indígena e a educação infantil; avaliar e construir materiais didáticos para o ensino fundamental, disseminar resultados de pesquisas e de experiências pedagógicas de interesse junto à rede escolar; outras atividades correlatas.

Seção X DA SUBGERÊNCIA DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 31. À Subgerência de Formação do Magistério para o Ensino Fundamental compete planejar, coordenar e promover a execução de atividades de formação continuada dos profissionais da educação, utilizando estratégias de formação em serviço, presenciais e a distância; articular com as instituições de ensino superior para a definição de parâmetros de formação inicial do magistério; articular com os municípios para o diagnóstico de necessidades e a implementação de programas de interesse comum; outras atividades correlatas.

Seção XI DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 32. À Subgerência de Gestão Escolar do Ensino Médio e Educação Profissional compete planejar, coordenar, desenvolver e avaliar ações referentes à gestão escolar, de modo a assegurar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e ampliar sua autonomia financeira para o cumprimento de seu projeto político-pedagógico e o fortalecimento das relações entre a escola e a comunidade; classificar tipológicamente as escolas; reordenar a rede escolar de ensino médio; criar e manter a rede de educação profissional; outras atividades correlatas.

Seção XII DA SUBGERÊNCIA DE CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33. À Subgerência de Currículo do Ensino Médio e da Educação Profissional compete concepcionar, coordenar, implementar e avaliar as ações referentes às diretrizes curriculares e à avaliação da aprendizagem para o ensino médio, a educação de jovens e adultos e a educação profissional; assessorar as escolas na concepção e implementação curricular no contexto de uma nova proposta pedagógica; avaliar os materiais didáticos para o ensino médio, disseminar resultados de pesquisas e de experiências pedagógicas de interesse junto à rede escolar; outras atividades correlatas.

Seção XIII DA SUBGERÊNCIA DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO MÉDIO E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 34. À Subgerência de Formação do Magistério para o Ensino Médio e Educação Profissional compete planejar, coordenar e promover a execução de atividades de formação continuada dos profissionais da educação, utilizando estratégias de formação em serviço, presenciais e a distância; articular com as instituições de ensino superior para a definição de parâmetros de formação inicial do magistério; outras atividades correlatas.

Seção XIV DA SUBGERÊNCIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

Art. 35. À Subgerência de Estatísticas Educacionais compete produzir informações estatísticas educacionais de todas as redes escolares do Espírito Santo, coordenar e executar o censo escolar anual e levantamentos estatísticos de interesse da educação; produzir, organizar, manter e atualizar os bancos de dados de informações estatísticas e da avaliação da educação básica; outras atividades correlatas.

Seção XV DA SUBGERÊNCIA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 36. À Subgerência de Avaliação Educacional compete elaborar e implementar a política de avaliação do sistema de ensino, produzindo instrumentos de avaliação; produzir, manter e atualizar banco de itens; operacionalizar a aplicação de avaliações estadual, nacional e internacional; elaborar instrumentos para a coleta de dados e operacionalizar a avaliação de demandas específicas; outras atividades correlatas.

Seção XVI DA SUBGERÊNCIA DE ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 37. À Subgerência de Análise e Disseminação de Resultados compete tratar e divulgar informações educacionais; monitorar o desempenho do sistema de ensino, de modo sistemático; construir e publicar indicadores educacionais; disseminar informações estatísticas e dos resultados da avaliação do sistema de ensino às escolas, aos municípios e ao órgão central de educação; outra atividades correlatas.

Seção XVII DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE COMUNITÁRIO

Art. 38. À Coordenação de Esporte Comunitário compete planejar e promover ações voltadas à política esportiva no âmbito comunitário; elaborar, executar, supervisionar e controlar os calendários e programações de projetos desportivos comunitários e acompanhar os eventos realizados no Estado; assessorar tecnicamente a realização de eventos promovidos por associações, prefeituras e/ou grupos comunitários; elaborar propostas de ações que permitam a formação nas diversas modalidades desportivas da população em geral, principalmente a nível regional e/ou municipal; promover contatos, intercâmbio, com grupos e/ ou empresas patrocinadoras do desporto comunitário, com órgãos a nível municipal, estadual, federal e estrangeiro para facilitar o acesso e participação do Estado do Espírito Santo e efetuar sua divulgação; executar eventos populares em conjunto com as prefeituras municipais e outros órgãos do Estado, quando for o caso; controlar e avaliar todos os planos, programas e projetos desportivos comunitários e atividades de lazer; administrar espaços físicos dos ginásios, quadras polivalentes, pistas, piscinas e áreas de lazer; administrar praças desportivas; outras atividades correlatas.

Seção XVIII DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE COMPETIÇÃO

Art. 39. À Coordenação de Esporte Competição compete planejar, orientar e coordenar as atividades de caráter amadorista e estudantil; apoiar realizações amadoristas e profissionais promovidas por federações desportivas, prestando-lhes a devida orientação técnica; realizar estudos, pesquisas e levantar dados que informem a situação do desporto amador e profissional, em toda área municipal, estadual e federal; organizar e promover cursos de arbitragem e atualização técnica nas diversas modalidades desportivas em ação conjunto com as federações; administrar os ginásios de esportes; outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção I DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 40. Às Superintendências Regionais de Educação - SRE compete planejar, coordenar, supervisionar, inspecionar, orientar e acompanhar os programas, projetos e ações integrantes da política estadual de educação, no âmbito de sua área de abrangência; outras atividades correlatas.

Seção II DAS ESCOLAS

Art. 41. Às Escolas que integram o sistema estadual de ensino compete elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; prover meios para assegurar a aprendizagem de todos os alunos; estimular e apoiar a atuação dos docentes; realizar a sua auto-avaliação e participar das avaliações externas; participar de atividades integradoras ao seu meio social; outras atividades correlatas.

TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES

Art. 42. Ao Secretário de Estado da Educação e Esportes competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no artigo 43 e 46 da Lei nº 3043 de 31 dezembro de 1975, as previstas na Constituição Estadual e as seguintes:

I - exercer a liderança política e institucional da Secretaria promovendo os contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

II - assessorar o Governador e outros Secretários de Estado, em assuntos de competência da Secretaria;

III - fixar as diretrizes necessárias à operacionalização da Pasta para consolidação de seus objetivos;

IV - manter permanente articulação com as entidades federais do setor no sentido do acompanhamento de projetos de interesse da Pasta e na obtenção de recursos financeiros e assistência técnica;

V - promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública estadual e, quando aplicável, da federal;

VI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades vinculadas, bem como a proposta orçamentária anual, alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VII - autorizar a instalação e homologação de processos de licitação ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, ouvindo a autoridade cuja decisão enseje o recurso;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

X - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

XI - participar de reuniões e despachar diretamente com o Governador;

XII - assinar exposições de motivos, conjuntamente com outros Secretários de Estado, para encaminhar ao Governador do Estado matéria de interesse da ação governamental;

XIII - referendar decretos referentes à Pasta;

XIV - manifestar-se sobre a designação de Chefes de Grupos que atuarão em sua Pasta;

XV - avocar para sua análise e decisão quaisquer assuntos no âmbito da SEDU e das entidades a ela subordinadas;

XVI - firmar, por delegação do Governador, convênios, contratos e acordos com organismos e instituições oficiais e/ou privadas, de interesse da Pasta;

XVII - expedir Portarias e outros atos sobre a organização interna da Secretaria não envolvidas por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XVIII - promover reuniões periódicas entre os níveis hierárquicos da Secretaria;

XIX - assinar contratos, convênios e outros em que a Secretaria seja parte;

XX - apresentar ao Governador do Estado, nas periodicidades requeridas, relatórios das atividades da Pasta;

XXI -

RESOLVE:r os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento expedindo, para tal fim, os atos normativos necessários;

XXII - indicar nomes para preenchimento de cargos em comissão da Pasta;

XXIII - delegar atribuições ao Subsecretário de Estado e aos Gerentes;

XXIV - autorizar a realização de despesas, empenhar ordens de compras e serviços, pagamentos e outros necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XXV - providenciar a implantação da política estadual do setor, bem como a fiscalização da aplicação da legislação pertinente;

XXVI - diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de serviços relativos à Pasta e de outros setores do Governo;

XXVII - promover o estudo, a pesquisa e a aplicação de recursos financeiros para custeio e investimento no setor;

XXVIII - participar, como membro de órgão colegiado de direção superior de entidades da administração indireta, vinculados a outras Secretarias;

XXIX - designar funcionários para responder pelos órgãos da Pasta nas ausências ou impedimentos dos ocupantes de cargos de chefias nos diversos níveis;

XXX - designar, entre assessores e dirigentes de unidades das Secretarias, representantes para solenidades;

XXXI - outras atribuições compatíveis com o cargo e determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I DO CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 43. Ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação e Esportes competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no artigo 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

II - promover a triagem dos expedientes e processos em tramitação na Secretaria;

III - estudar, instruir e minutar os expedientes e a correspondência do Secretário;

IV - transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Secretário aos órgãos da Secretaria;

V - preparar a agenda de compromissos e representar o Secretário, se designado;

VI - programar audiência e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;

VII - conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial destinadas ao Secretário;

VIII - preparar e divulgar internamente, após aprovação do Secretário, documento e informação referentes às atividades da Secretaria;

IX - coordenar as atividades de apoio administrativo do Gabinete;

X - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário;

XI - coordenar e controlar o sistema informatizado de acompanhamento de tramitação de processos no âmbito do Gabinete;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção II DO ASSESSOR TÉCNICO

Art. 44. Ao Assessor Técnico competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - prestar apoio e assessoramento técnico em assuntos de interesse do Secretário relacionados às atividades da Secretaria;

II - elaborar documentos, estudos, projetos de lei, pareceres, exposição de motivos, análises e interpretação de atos normativos;

III - elaborar minutas de contratos, acordos, convênios, termos de compromisso e de colaboração, protocolos de intenção e outras relacionadas às atividades da Secretaria;

IV - articular-se, quando necessário, e por delegação do Secretário com a Procuradoria Geral do Estado, visando solução homogênea dos problemas de ordem legal de interesse da Secretaria;

V - assistir o Secretário nas suas relações com as entidades vinculadas à Secretaria;

VI - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria e emitir parecer;

VII - detectar a demanda de serviços a serem informatizados, relativos ao desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas, a locação e aquisição de hardware, software e treinamento de pessoal, elaborando planos de trabalho correspondentes;

VIII - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços na área de informática;

IX - assessorar o Secretário nas atividades relacionadas à Comunicação Social;

X - assessorar o Secretário e acompanhar a execução de obras e serviços de engenharia;

XI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;

Seção III DA SECRETARIA SÊNIOR

Art. 45. À Secretaria Sênior compete:

I - executar as tarefas rotineiras de apoio operacional;

II - encaminhar ao protocolo o expediente administrativo;

III - atender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral para contatos ou audiências com o Secretário;

IV - supervisionar e orientar as tarefas de digitação de textos, reprografia, fax e comunicação geral;

V - realizar a recepção, o arquivamento e a organização de documentos e correspondências, executando tarefas internas ou externas dos mesmos, no âmbito do Gabinete;

VI - desempenhar outras atividades e atribuições compatíveis ao cargo, determinadas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.

CAPÍTULO III AO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 46. Ao Subsecretário de Estado Para Assuntos Administrativos competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia da Administração Direta estabelecidos nos artigos 43 e 47 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - formular e apresentar ao Secretário proposta de diretrizes de Administração Geral da SEDU, subsidiando a definição de prioridades;

II - coordenar e acompanhar a implementação das ações de gestão compartilhada, na área administrativa;

III - coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas sob sua jurisdição;

IV - implementar e supervisionar ações para garantia da segurança de alunos, profissionais da escola e do patrimônio público;

V - coordenar e orientar administrativamente as Superintendências Regionais de Educação;

VI - analisar documentos, processos e estudos relativos às atividades de administração geral, sugerindo medidas e alternativas;

VII - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VIII - desenvolver medidas de racionalização de custos, modernizando métodos e processos de trabalho;

IX - zelar pelo controle dos custos operacionais, combatendo as formas de desperdício e evitar duplicidade de iniciativas no âmbito da Secretaria;

X - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição de Subsecretário;

XII - orientar, acompanhar e controlar a concessão de suprimento e adiantamento de recursos; XIII - coordenar as atividades dos Grupos;

XIV - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção II DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Art. 47. Ao Subsecretário de Estado da Educação Básica e Profissional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia da Administração Direta, estabelecidas nos artigos 43 e 47 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - formular e apresentar ao Secretário proposta de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e profissional;

II - zelar pelo alcance da garantia do direito à educação;

III - coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades pedagógicas das unidades administrativas sob sua jurisdição;

IV - articular e integrar ações educativas a ações de outros órgãos do governo estadual, federal e/ou municipal;

V - promover a educação profissional em integração com o governo federal e o setor produtivo;

VI - desenvolver políticas de formação continuada e em serviço e de valorização do magistério;

VII - promover a atualização dos currículos da educação básica, viabilizando a sua adequação a especificidades próprias dos contextos sócio-culturais;

VIII - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação;

IX - promover estudos e pesquisas que subsidiem a implementação de ações de melhoria na área educacional;

X - promover a avaliação da educação básica no âmbito estadual;

XI - opinar e emitir parecer em processos que lhe forem submetidos;

XII - coordenar e orientar pedagogicamente as Superintendências Regionais de Educação;

XIII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção III DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 48. Ao Subsecretário de Estado de Esportes competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia da Administração Direta, estabelecidas nos artigos 43 e 47 da Lei 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - formular e apresentar ao Secretário proposta de política e diretrizes de esporte e lazer em todas as suas manifestações e formas;

II - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua jurisdição;

III - propor ao Secretário a instalação, homologação ou dispensa de processos licitatórios;

IV - sugerir ao Secretário a instalação ou composição de comissões ou grupos de tarefas;

V - praticar atos administrativos não relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência, VII - promover o controle dos resultados das ações desportivas da Secretaria, em conformidade com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

VIII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de natureza desportiva da Secretaria;

IX - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

X - sugerir ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades e espaços desportivos;

XI - exercer funções de representação e articulação externa, sempre que solicitada pelo Secretário e interna junto aos órgãos subordinados à Subsecretaria;

XII - analisar documentos, estudos e processos relativos às atividades desportivas da Subsecretaria, em conjunto com o Secretário, sugerindo medidas e alternativas para as questões pendentes de decisão;

XIII - elaborar relatórios de atividades desportivas desenvolvidas pela Subsecretaria e submetê-los ao Secretário para aprovação;

XIV - exercer outras atividades e tarefas compatíveis com o cargo que lhe sejam atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I DO GERENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 49. Ao Gerente Técnico - Administrativo competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia da Administração Direta, estabelecidas no artigo 43 da Lei 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - elaborar normas para a concessão de subvenções e transferências de recursos do orçamento da SEDU;

II - apreciar a prestação de contas de recursos transferidos sob forma de subvenção;

III - conduzir os procedimentos de licitações e compras e serviços de conformidade com a legislação vigente;

IV - elaborar contratos e convênios a serem submetidos ao Gabinete do Secretário;

V - distribuir materiais, equipamentos e mobiliário para as escolas da rede pública estadual de acordo com os levantamentos elaborados;

VI - viabilizar o desenvolvimento de ações de cooperação entre o Estado, municípios e instituições da comunidade;

VII - propor normas e procedimentos para o fluxo de processos;

VIII - providenciar a padronização dos procedimentos da rotina administrativa;

IX - promover a gestão dos recursos humanos com exercício no sistema estadual de ensino, em seu nível de competência, e de forma articulada com o Grupo de Recursos Humanos;

X - identificar as necessidades de treinamento do pessoal da área meio;

XI - normatizar com o Grupo de Recursos Humanos sobre o processo de admissão de estagiários na administração central e/ou regional;

XII - emitir parecer nas solicitações de licenças sem vencimento e de afastamento para participar de congresso, encontros, cursos e outros eventos com ou sem ônus para o Estado;

XIII - gerenciar a frota da SEDU;

XIV - gerenciar o cadastro de telefonia da SEDU;

XV - assistir os grupos setoriais no desempenho de suas atribuições específicas;

XVI - implementar as ações pertinentes ao arquivamento, à guarda, conservação e incineração de documentos;

XVII - estabelecer normas e procedimentos relativos aos serviços de protocolo, tramitação interna, organização e remessa de expediente entre setores da Secretaria;

XVIII - aplicar e fiscalizar a execução das leis e demais atos oficiais que repercutam em suas atividades;

XIX - atualizar o cadastro dos bens patrimoniais públicos, sob a guarda da SEDU;

XX - zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais sob a guarda da SEDU;

XXI - controlar o patrimônio público que se encontra sob o gerenciamento da SEDU;

XXII - viabilizar a padronização de materiais de consumo e permanentes de uso da SEDU;

XXIII - programar e acompanhar as ações relativas à segurança escolar;

XXIV - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção II DO SUBGERENTE DE INFRA - ESTRUTURA FÍSICA

Art. 50. Ao Subgerente de Infra - estrutura Física competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes;

I - realizar o exame técnico de demandas de construção, ampliação, reforma e outras intervenções em prédios escolares;

II - proceder à análise de projetos para subsidiar propostas de financiamento de obras e equipamentos escolares;

III - avaliar projetos e planilhas de custo de obras para execução diretamente pela SEDU e por meio de convênios celebrados com Prefeituras Municipais;

IV - acompanhar a execução dos convênios celebrados e das obras e serviços sob execução direta da SEDU;

V - avaliar medições de serviços apresentados pelas Prefeituras e pelas empresas contratadas, realizando vistoria " in loco " de cada etapa concluída das obras;

VI - efetuar vistoria final das obras conveniadas e contratadas, conferindo todos os quantitativos executados e o total cumprimento das especificações técnicas;

VII - realizar estudos para definir padrões de funcionamento das unidades escolares da rede estadual que se refere a especificação de obras e equipamentos de prédios escolares;

VIII - elaborar instrumentos para laudos técnicos de vistorias de obras;

IX - providenciar a abertura de processos de obras com vistas à sua licitação;

X - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção III DO SUBGERENTE DE GESTÃO

COMPARTILHADA

Art. 51. Ao Subgerente de Gestão Compartilhada competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as atribuições seguintes:

I - cadastrar as instituições que, legalmente, podem receber subvenção social da SEDU;

II - orientar e acompanhar os processos de concessão de subvenções às instituições beneficiadas;

III - providenciar os procedimentos relativos à descentralização de recursos financeiros às escolas públicas estaduais;

IV - apreciar os processos de prestação de contas de recursos financeiros repassados a instituições subvencionadas e a escolas;

V - planejar, orientar e acompanhar a implementação do Programa de Alimentação Escolar;

VI - cadastrar unidades executoras visando à descentralização dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar;

VII - orientar e acompanhar a elaboração e a execução de cardápios nas escolas;

VIII - providenciar a aquisição de gêneros alimentícios, quando necessário;

IX - orientar o planejamento das ações relativas ao transporte escolar de alunos junto a escolas e Prefeituras Municipais;

X - providenciar o estabelecimento de convênios entre a SEDU e as Prefeituras Municipais para o transporte escolar;

XI - controlar e acompanhar a execução das ações de transporte escolar;

XII - estudar, providenciar e recomendar, quando for o caso, processo de municipalização do ensino em articulação com a Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XIII - acompanhar e controlar o processo administrativo-financeiro relacionado à municipalização do ensino fundamental;

XIV - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção IV DO GERENTE DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 52. Ao Gerente de Planejamento Educacional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as atribuições seguintes:

I - subsidiar o Secretário na definição e formulação das políticas e diretrizes educacionais tendo em vista o planejamento governamental;

II - elaborar o Plano Plurianual de Desenvolvimento da Educação em articulação com a SEPLOG, definindo os programas e projetos a serem desenvolvidos tanto com recursos a captar quanto com recursos oriundos do SE/QE e QF, do FNDE, do MDE, do tesouro Ordinário e outras fontes;

III - promover e/ou propor programas de desenvolvimento profissional dos gestores e técnicos dos níveis central, regional;

IV - elaborar indicadores educacionais e gerenciais para avaliação física dos programas/projetos prioritários;

V - apresentar à SEPLOG os programas prioritários da SEDU que possam ser incluídos como pleitos estaduais ao Orçamento Geral da União - OGU;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais e/ou municipais com vistas à efetivação de parcerias e à difusão das ações da SEDU;

VII - coordenar e executar o monitoramento contínuo dos Programas/Projetos Educacionais e da Execução Orçamentária;

VIII - elaborar relatórios consolidados periódicos sobre os Programas/Projetos oferecendo informações ao Gabinete, à SEPLOG e outros órgãos;

IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a elaboração e o acompanhamento dos planos educacionais, por sua própria conta ou mediante consultoria externa;

X - compatibilizar os instrumentos básicos de planejamento e orçamento;

XI - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual em integração com as demais gerências e grupos setoriais;

XII - orientar as equipes da SEDU na elaboração de projetos de captação de recursos do MEC/FNDE e/ou outros órgãos e fontes;

XIII - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados pela SEDU;

XIV - orientar a elaboração e compatibilizar as propostas dos diversos setores da SEDU para o PPA e Orçamento, a partir das orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XV - desenvolver outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção V DO GERENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 53. Ao Gerente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as atribuições seguintes:

I - estabelecer diretrizes político - pedagógicas para a educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial, educação no campo e educação indígena, coordenando a sua implementação;

II - articular-se com as Secretarias Municipais de Educação na formulação e na coordenação das políticas educacionais nas áreas da educação infantil e da educação indígena;

III - propor, a partir de diagnósticos e demandas, ações que promovam a oferta educacional com qualidade centrada nos eixos do currículo, gestão democrática e formação dos profissionais da educação;

IV - integrar-se com as demais Secretarias de Estado e Órgãos Não - Governamentais para a elaboração, implementação e consolidação de ações que assegurem atendimento educacional como política de inclusão;

V - propor medidas que viabilizem o acesso dos alunos e professores às diferentes tecnologias educacionais;

VI - viabilizar o aparelhamento das escolas com acervo bibliográfico, laboratórios de aprendizagem e outros equipamentos e mobiliários;

VII - assegurar o cumprimento das normas legais vigentes para a organização, funcionamento e estrutura física das escolas;

VIII - propor diretrizes relacionadas à chamada escolar, à matrícula, ao calendário escolar, à organização curricular, dentre outras, em integração com a Gerência de Ensino Médio e Educação Profissional;

IX - desenvolver atividades sistemáticas com as Superintendências Regionais de Educação, garantindo a efetivação das diretrizes da política educacional, quanto ao desenvolvimento de metas e ações junto às escolas;

X - promover a reorientação curricular no ensino fundamental;

XI - analisar e emitir parecer em processos que se refiram à expansão, à organização e ao funcionamento do ensino fundamental;

XII - propor ações para a melhoria da qualidade das aprendizagens para atingir níveis satisfatórios de desempenho definidos pelos sistemas estadual e nacional de avaliação;

XIII - coordenar as atividades administrativas e pedagógicas do setor;

XIV - promover, junto às escolas, as condições necessárias à concretização do direito à educação de qualidade;

XV - analisar demandas externas apresentadas à SEDU, tendo em vista sua compatibilização com diretrizes definidas e a sua viabilidade técnica;

XVI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem delegadas.

Seção VI DO SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 54. Ao Subgerente da Gestão do Ensino Fundamental competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - formular e disseminar diretrizes e orientações para elaboração do projeto pedagógico das escolas;

II - incentivar e disseminar o desenvolvimento da gestão escolar como estratégia para elevar os índices de promoção, permanência e sucesso na aprendizagem dos alunos, assegurando padrões de qualidade na escola pública;

III - promover a qualificação dos gestores escolares;

IV - incentivar e promover formas de participação na vida da escola que estimulem maior comprometimento da família e da comunidade com a escola pública;

V - implementar os processos de escolha e seleção de diretores e conselheiros escolares, em integração com a Subgerência de Gestão do Ensino Médio e da Educação Profissional;

VI - elaborar e orientar a aplicação de normas sobre a organização e competências dos conselhos de escola;

VII - identificar necessidades de formação continuada de gestores e membros dos conselhos de escola;

VIII - apoiar os gestores escolares no cotidiano escolar;

IX - elaborar e publicar a classificação tipológica das escolas estaduais, com observância a normas estabelecidas;

X - orientar as unidades escolares na elaboração e execução de seus planos de aplicação de recursos repassados e na correspondente prestação de contas;

XI - aprovar a prestação de contas dos recursos repassados às escolas;

XII - propor, sempre que necessário, a revisão da legislação pertinente à gestão escolar;

XIII - analisar os processos e manifestar-se sobre atos de designação de diretores e coordenadores escolares;

XIV - emitir parecer em processos que direta ou indiretamente refiram - se à gestão escolar;

XV - participar da elaboração de políticas de gestão escolar, de modo a assegurar autonomia administrativa e pedagógica das escolas, para o cumprimento do seu projeto político - pedagógico e o fortalecimento das relações escola-comunidade;

XVI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção VII DO SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 55. Ao Subgerente de Currículo do Ensino Fundamental competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - implementar, acompanhar e avaliar diretrizes político-pedagógicas relativas ao ensino fundamental, à educação indígena, à educação especial e à educação de jovens e adultos;

II - elaborar, coordenar e implementar as diretrizes curriculares do ensino fundamental, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais, visando à construção do currículo escolar pelas escolas;

III - implementar as ações relativas a organização curricular, calendário escolar e outras em integração com a Subgerência de Currículo do Ensino Médio e da Educação Profissional;

IV - participar de atividades de formação continuada;

V - analisar e emitir parecer em processos relativos às diversas modalidades do ensino fundamental;

VI - integrar-se com órgãos governamentais e não - governamentais que atuam no campo da educação, tendo em vista o desenvolvimento de projetos sócio - educacionais e culturais;

VII - elaborar documentos de referência curricular para o ensino fundamental;

VIII - participar de fóruns permanentes que envolvem o ensino fundamental;

IX - produzir, publicar e disseminar materiais didáticos contextualizados que se constituam em referências de qualidade para a renovação do processo pedagógico nas escolas das cidades e do campo;

X - assessorar as escolas na organização e no desenvolvimento de seus currículos;

XI - planejar, em integração com a Subgerência de Formação do Magistério Para o Ensino Fundamental, ações de formação continuada;

XII - integrar-se com a Gerência de Informação e Avaliação para as ações de avaliação do ensino fundamental;

XIII - identificar e disseminar resultados de experiências pedagógicas bem sucedidas desenvolvidas em escolas urbanas e rurais;

XIV - orientar as escolas que oferecem ensino fundamental nas áreas rurais quanto à organização do trabalho pedagógico;

XV - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção VIII DO SUBGERENTE DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 56. Ao Subgerente de Formação do Magistério para o Ensino Fundamental competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei 3043 /75, e as seguintes:

I - planejar, coordenar e promover atividades de formação continuada dos profissionais da educação que atuam no ensino fundamental, utilizando estratégias de formação em serviço presenciais e a distância;

II - apoiar as escolas estaduais no desenvolvimento de atividades de formação continuada;

III - buscar parceria com as instituições formadoras para viabilizar a formação inicial e continuada de professores;

IV - diversificar, mediante estudo as estruturas e modalidades de oferta de formação continuada;

V - estimular e apoiar a formação de grupos de estudo na escola e na administração regional e central;

VI - facilitar o acesso dos professores à literatura específica de suas áreas de estudo, mantendo atualizado o acervo bibliográfico;

VII - acompanhar e avaliar as ações de formação do magistério do ensino fundamental;

VIII - implementar programas de acesso à informação, aos bens culturais e às tecnologias de informática nas escolas;

IX - garantir tempos e espaços coletivos para estudo, pesquisa e produção de conhecimento e de material didático;

X - mapear, divulgar e promover intercâmbio de experiências inovadoras, estimulando a reflexão sobre a prática pedagógica corrente, integrando as unidades escolares entre si e com as redes municipais e privada;

XI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem delegadas.

Seção IX DO GERENTE DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 57. Ao Gerente do Ensino Médio e da Educação Profissional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 /75 e as atribuições seguintes:

I - estabelecer diretrizes político - pedagógicas relativas ao ensino médio em todas as suas modalidades e à educação profissional, coordenando a sua implementação;

II - desenvolver atividades sistemáticas com as Superintendências Regionais de Educação, garantindo a efetivação da política educacional quanto à execução de metas e ações junto às escolas;

III - promover a reorientação curricular do ensino médio;

IV - propor diretrizes relacionadas a matrículas, calendário escolar, organização curricular, dentre outras, em integração com a Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

V - viabilizar a expansão do ensino médio, de modo a, progressivamente, torná-lo universal;

VI - identificar, mediante estudo, a viabilidade de implantação de cursos de educação profissional;

VII - integrar-se com órgãos governamentais e não-governamentais que atuam no campo da educação profissional;

VIII - elaborar estudos sobre demanda e oferta para subsidiar a implantação de escolas e cursos de nível médio;

IX - analisar e emitir parecer em processos relativos à implantação de escolas e cursos;

X - orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais de organização e funcionamento da estrutura física e pedagógica escolar;

XI - viabilizar a absorção de alunos estagiários nos termos da legislação em vigor;

XII - propor ações para a melhoria da qualidade das aprendizagens para atingir níveis satisfatórios de desempenho definidos pelos sistemas estadual e nacional de avaliação;

XIII - coordenar as atividades administrativas e pedagógicas do setor;

XIV - promover, junto às escolas, as condições necessárias à concretização do direito à educação de qualidade, centrada na sua expansão e com foco no currículo, na gestão democrática e na formação dos profissionais de educação;

XV - analisar demandas externas apresentadas à SEDU, tendo em vista sua compatibilização com as diretrizes definidas e a sua viabilidade técnica;

XVI - propor estruturas de funciona - mento e organização curricular de cursos de educação profissional;

XVII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção X DO SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58. Ao Subgerente da Gestão do Ensino Médio e da Educação Profissional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - formular e disseminar diretrizes e orientações para elaboração do projeto pedagógico das escolas;

II - incentivar e disseminar o desenvolvimento da gestão escolar como estratégia para elevar os índices de promoção, permanência e sucesso na aprendizagem dos alunos, assegurando padrões de qualidade na escola pública;

III - promover a qualificação dos gestores escolares, por meio de programas de capacitação e treinamento em serviço;

IV - incentivar e promover formas de participação na vida da escola que estimulem maior comprometimento da família e da comunidade com a escola pública;

V - implementar os processos de escolha e seleção de diretores e conselheiros escolares;

VI - elaborar e orientar a aplicação de normas sobre a organização e competências dos conselhos de escola;

VII - identificar necessidades de formação continuada de gestores e membros dos conselhos de escola;

VIII - apoiar os gestores escolares na realização de seu trabalho no cotidiano escolar;

IX - elaborar e publicar a classificação tipológica das escolas estaduais, com observância a normas estabelecidas;

X - orientar as unidades escolares na elaboração e execução de seus planos de aplicação de recursos repassados e na correspondente prestação de contas;

XI - aprovar a prestação de contas dos recursos repassados às escolas;

XII - propor, sempre que necessário, a revisão da legislação pertinente à gestão escolar;

XIII - analisar os processos e manifestar-se sobre atos de designação de diretores e coordenadores escolares;

XIV - emitir parecer em processos que direta ou indiretamente refiram - se à gestão escolar;

XV - participar da elaboração de políticas de gestão escolar, de modo a assegurar autonomia administrativa e pedagógica das escolas, e assegurar autonomia para o cumprimento do seu projeto político-pedagógico e o fortalecimento das relações escola - comunidade;

XVI - orientar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de organizações estudantis;

XVII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção XI DO SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 59. Ao Subgerente do Ensino Médio e da Educação Profissional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da lei 3043 /75, e as seguintes:

I - implementar, acompanhar e avaliar diretrizes político-pedagógicas relativas ao ensino médio, à educação profissional, à educação indígena, à educação especial e à educação de jovens a adultos;

II - elaborar, coordenar e implementar as diretrizes curriculares do ensino médio, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais, visando à construção do currículo escolar pelas escolas, de modo à atender às expectativas de formação do educando;

III - implementar as ações relativas a organização curricular, calendário escolar, e outras, em integração com a Subgerência de Currículo da Educação Infantil e Fundamental;

IV - participar de atividades de formação continuada;

V - estudar e implementar as ações relativas à implantação de cursos de educação profissional;

VI - analisar e emitir parecer em processos relativos à implementação do ensino médio e da educação profissional;

VII - integrar-se com órgãos governamentais e não - governamentais que atuam no campo da educação profissional;

VIII - participar dos fóruns permanentes que envolvam o ensino médio e a educação profissional;

IX - produzir, publicar e disseminar materiais didáticos contextualizados que se constituam em referências de qualidade para renovação do processo pedagógico, nas cidades e no campo;

X - assessorar as escolas na organização de seus currículos;

XI - elaborar os documentos curriculares para a implantação dos cursos de educação profissional;

XII - planejar, em integração com a Subgerência de Formação do Magistério para o Ensino Médio e Educação Profissional, ações de formação continuada;

XIII - integrar-se com a Gerência de Informação e Avaliação para as ações de avaliação do ensino médio;

XIV - identificar e disseminar resultados de experiências pedagógicas bem sucedidas desenvolvidas em escolas urbanas e rurais;

XV - orientar as escolas que oferecem ensino médio nas áreas rurais quanto à organização do trabalho pedagógico de modo a contemplar necessidades e potencialidades específicas;

XVI - articular-se com as Superintendências Regionais de Educação na execução das diretrizes e metas do ensino médio junto às escolas;

XVII - apoiar a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do ensino médio e da educação profissional;

XVIII - promover discussões sobre resultados de avaliação escolar e institucional, propondo adequações à organização curricular;

XIX - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção XII DO SUBGERENTE DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 60. Ao Subgerente de Formação do Magistério para o Ensino Médio e Educação Profissional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da Lei 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguir indicadas:

I - planejar, coordenar e promover atividades de formação continuada dos profissionais da educação que atuam no ensino médio e na educação profissional, utilizando estratégias da formação em serviço presenciais e a distância;

II - apoiar as escolas estaduais no desenvolvimento de atividades de formação continuada;

III - buscar parceria com as instituições formadoras para viabilizar a formação inicial e continuada de professores;

IV - diversificar, mediante estudo, as estruturas e modalidades de oferta de formação continuada;

V - estimular e apoiar a formação de grupo de estudo na escola, e na administração regional e central;

VI - facilitar o acesso dos professores à literatura específica de suas áreas de estudo, mantendo atualizado o acervo bibliográfico;

VII - acompanhar e avaliar as ações de formação do magistério do ensino médio e da educação profissional;

VIII - implementar programa de acesso à informação, aos bens culturais e às tecnologias de informática nas escolas;

IX - garantir tempos e espaços coletivos para estudo, pesquisa e produção de conhecimento e de material didático;

X - mapear, divulgar e promover intercâmbio de experiências inovadoras, estimulando a reflexão sobre a prática pedagógica corrente, integrando as unidades escolares entre si e com as redes federal e privada;

XI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.

Seção XIII DO GERENTE DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 61. Ao Gerente de Informação e Avaliação Educacional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta estabelecidas do

Art. 43 da lei 3043 de 31 de dezembro de 1975, e as seguintes:

I - formular políticas de avaliação do sistema de ensino;

II - elaborar e desenvolver planos e projetos que operacionalizem as políticas de avaliação da educação básica;

III - implantar e implementar o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEB-ES;

IV - disseminar para a comunidade escolar e sociedade em geral, de modo permanente e sistemático, informações referentes à educação básica do Estado;

V - desenvolver, de modo contínuo e sistemático, o Sistema de Informações Estatísticas Educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas destinadas à melhoria da educação básica;

VII - desenvolver estudos e pesquisas para atender demandas específicas em áreas de interesse da educação básica;

VIII - articular-se, permanentemente, com entidades que administrem dados estatísticos e/ou projetos de avaliação com vistas àintegração e cooperação mútuas;

IX - integrar-se com as demais unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação;

X - promover a formação profissional continuada em avaliação educacional, estatística e áreas afins junto às equipes central e regionais da SEDU;

XI - assessorar as escolas e órgãos regionais em projetos de avaliação institucional;

XII - assessorar as equipes regionais nas atividades de avaliação educacional, estatística e demais atividades ligadas à avaliação e informação educacional;

XIII - disseminar, junto às escolas e comunidade, os resultados de avaliações, estudos e pesquisas;

XIV - promover a articulação dos programas de avaliação e informação estatística com programas federais, estaduais e de outros órgãos do Estado;

XV - desenvolver, em cooperação com o INEP/MEC, ações do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e de outras avaliações nacionais e internacionais;

XVI - promover a implementação de um Banco de Itens;

XVII - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.

Seção XIV DO SUBGERENTE DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

Art. 62. Ao Subgerente de Estatísticas Educacionais competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - realizar, anualmente, o Censo Escolar, em articulação com o INEP/ MEC;

II - implantar e implementar, a cada dois anos, o Censo do Professor de Educação Básica, do Espírito Santo;

III - delinear, coletar, organizar e arquivar dados demandados pelas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Educação, promovendo a sua atualização permanente;

IV - realizar tratamento estatístico e emitir relatórios dos dados coletados;

V - organizar e manter atualizados arquivos de dados úteis à Secretaria de Estado da Educação e Esportes, oriundos de fontes primárias e/ou secundárias;

VI - fornecer a usuários internos e externos à Secretária de Estado da Educação e Esportes, dados disponíveis;

VII - implantar e manter redes regionais informatizadas;

VIII - promover o treinamento do pessoal da Subgerência, das Superintendências Regionais de Educação e das escolas;

IX - articular-se com órgãos que administram dados estatísticos, especialmente com o INEP/ MEC;

X - elaborar e executar projetos e plano de trabalho anual da Subgerência;

XI - participar das atividades de formação continuada promovidas pela Gerência de Informação e Avaliação Educacional;

Seção XV DA SUBGERÊNCIA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 63. Ao Subgerente de Avaliação Educacional competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia na Administração Direta estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - planejar e implementar a avaliação da educação básica da rede pública estadual, em conjunto com as demais unidades administrativas da Gerência de Informação e Avaliação Educacional;

II - elaborar e/ou viabilizar a construção de instrumentos destinados à avaliação da educação básica e a levantamentos necessários, em conjunto com as demais unidades administrativas da Gerência de Informação e Avaliação Educacional;

III - executar, por delegação, ações de avaliação nacionais e internacionais;

IV - organizar e manter atualizado banco de itens de avaliação do rendimento do aluno de ensino fundamental e médio;

V - realizar levantamentos que subsidiem estudos e/ou ações educacionais na rede pública estadual;

VI - subsidiar a construção de instrumentos com resultados de pesquisa que se voltem para a identificação dos fatores associados ao rendimento escolar;

VII - providenciar a administração logística em ações de aplicação de pré-testagem e de avaliação na rede escolar;

VIII - operacionalizar ações de aplicação de avaliações e/ou pré-testagem de instrumentos;

IX - promover a qualificação técnica dos profissionais que atuam na sua área de competência, tanto nos aspectos conceituais como operacionais;

X - analisar e dar parecer em processos relacionados à sua área de competência;

XI - executar, ao seu nível de competência, os procedimentos gerenciais pertinentes nas áreas de pessoal, serviços, patrimônio e recursos financeiros;

XII - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.

Seção XVI DO SUBGERENTE DE ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 64. Ao Subgerente de Análise e Disseminação de Resultados competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia da Administração Direta estabelecidas no art. 43 da Lei 4043 de 31 de dezembro de 1975 e as seguintes:

I - analisar resultados de avaliações, estudos e levantamentos

realizados, incluindo os resultados do SAEB/INEP/MEC, ENEM/INEP/MEC e de outras avaliações nacionais e/ou internacionais;

II - elaborar relatórios de análise de resultados das avaliações e pesquisas desenvolvidas;

III - disseminar, por meio de diversas estratégias, resultados de avaliações, estudos e levantamentos realizados;

IV - providenciar a publicação de documentos;

V - propor medidas de melhoria do ensino a partir dos resultados de avaliações, estudos e levantamentos;

VI - participar da capacitação de pessoal promovida e/ou viabilizada pela Gerência;

VII - construir indicadores educacionais que descrevam e analisem a situação da educação;

VIII - elaborar e executar projetos e plano de trabalho anual da Subgerência;

IX - executar, ao seu nível de competência, os procedimentos gerenciais pertinentes às áreas de pessoal, serviços, patrimônio e recursos financeiros;

X - desenvolver outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.

Seção XVII DO COODENADOR DE ESPORTE DE COMPETIÇÃO E ESTUDANTIL

Art. 65. Ao Coordenador de Esporte de Competição e Estudantil competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 /75 e as seguintes:

I - apoiar as realizações amadoristas e profissionais promovidas por Associações e Federações Esportivas, bem como por Entidades Estudantis, prestando-lhes a devida orientação técnica e outras que se fizerem necessárias;

II - a promover, coordenar, executar e supervisar as atividades de caráter estritamente amadoristas;

III - analisar os projetos, planos e programas elaborados pelas Associações e Federações, assim como estudos dos pedidos de auxílios, resguardando a devida adequação dos mesmos, aos planos, programas e projetos e o calendário propriamente dito da SEDU, em conjunto com as coordenações afins;

IV - coordenar, organizar e programar os jogos estudantis, elaborados pelos municípios, escolas, associações, grêmios, etc, dando a devida adequação aos mesmos, aos planos, programas e projetos com o calendário de eventos da Subsecretária;

V - realizar estudos, pesquisas, levantamentos de dados que informem a situação do Desporto Amador, Profissional e Estudantil, nas áreas Municipal, Estadual e Federal;

VI - organizar e promover cursos de arbitragem e atualização técnica nas diversas modalidades esportivas, em ação conjunto com as Federações e Associações Esportivas;

VII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

VIII - requisitar material necessário ao desenvolvimento das atividades da Coordenação bem como a solicitação da cooperação no que tange aos serviços gerais;

IX - organizar, promover e elaborar o calendário anual esportivo de eventos da Subsecretaria, em parceria com os municípios, escolas, grêmios, centros acadêmicos, em âmbito estadual;

X - elaborar e executar as normas e diretrizes voltadas para os jogos estudantis e jogos da juventude em âmbito estadual;

XI - coordenar, promover e/ou apoiar a execução de treinamento das seleções estaduais nas diversas modalidades esportivas, visando a participação em competições nacionais e internacionais;

XII - promover capacitação de recursos humanos da coordenação;

XIII - administrar ginásios de esportes, compreendendo:

a) a administração dos espaços físicos do Centro de Treinamento, providenciando os serviços de manutenção das redes elétricas e hidrossanitárias, do sistema de telefonia, dos equipamentos e dos imóveis, dos serviços de limpeza, vigilância, manutenção do patrimônio e de serviços auxiliares;

b) a supervisão das atividades de administração de recursos humanos, materiais e serviços auxiliares, tais como: transporte, vigilância, limpeza, copa, recepção, segurança, etc, c) a solicitação dos serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis e dos recursos necessários para o bom funcionamento dos ginásios;

d) a execução do trabalho de forma integrada com as demais unidades esportivas da Subsecretaria; e) a realização dos controles necessários para avaliar o desenvolvimento das atividades nos ginásios;

f) o cumprimento da programação estabelecida para os ginásios;

g) o cumprimento das normas de segurança dos ginásios;

h) o zelo pela guarda dos materiais e equipamentos;

i) o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o uso dos espaços agregados;

j) a recepção e a orientação aos visitantes;

k) a organização e o acompanhamento do andamento dos processos de locação dos espaços agregados e dos processos administrativos;

l) o zelo pelo cumprimento das cláusulas contratuais e a aplicação das medidas previstas nos casos de perdas e danos; m) a promoção de controle do movimento e uso dos ginásios, além da realização de prestação de contas, em conjunto com o GFS; n) o desempenho de outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;

Seção XVIII DO COORDENADOR DE ESPORTE COMUNITÁRIO

Art. 66. Ao Coordenador de Esporte Comunitário competem as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia na Administração Direta, estabelecidas no art. 43 da Lei nº 3043 /75 e as seguintes:

I - elaborar, executar, supervisionar e controlar o calendário e programações de projetos esportivos e de lazer comunitários e o acompanhamento de eventos realizado no Estado;

II - assessorar a realização de eventos promovidos por associações, entidades, prefeituras e o/ou grupos comunitários;

III - elaborar propostas e ações que permitam a formação nas diversas modalidades esportivas da população em geral, principalmente em nível regional e/ou municipal;

IV - promover contatos, intercâmbio com grupos e/ou empresas patrocinadoras do desporto comunitário, com órgãos em nível Municipal, Estadual, Federal e Estrangeiros, para facilitar o acesso e participação do estado do Espírito Santo e efetuar a sua divulgação;

V - executar eventos populares em conjunto com Prefeituras Municipais e outros órgãos do Estado quando for o caso;

VI - promover e executar atividades esportivas e de lazer em parceria com entidades, movimentos e grupos sociais do Estado, objetivando sua manifestação e divulgação nas diversas formas e modalidades;

VII - apoiar e promover eventos e práticas esportivas e de lazer programadas nas comunidades e bairros que proporcionem o desenvolvimento, a massificação e a difusão do esporte, além da participação, socialização, integração social, respeito à diversidade cultural, ações afirmativas, cultura da paz, etc;

VIII - coordenar, promover e programar oficinas esportivas e recreativas para entidades sociais e populares nas comunidades;

IX - controlar e avaliar os planos, programas e projetos desportivos e de lazer comunitários;

X - elaborar relatórios das atividades realizadas;

XI - assessorar na elaboração de projetos de entidades públicas e particulares, quando solicitada pela Subsecretaria;

XII - organizar, promover e apoiar às competições desportivas e recreativas comunitárias de entidade pública ou privada;

XIII - administrar os espaços físicos dos ginásios, quadras polivalentes, pistas e áreas de lazer;

XIV - manter a infra-estrutura, em perfeito estado de uso, efetuando a conservação dos imóveis, dos equipamentos das redes elétricas, hidrossanitárias, do sistema de comunicação, dos serviços de limpeza, vigilância, telefonia, manutenção do patrimônio e serviços auxiliares;

XV - dar cumprimento a programação estabelecida para os espaços agregados;

XVI - dar cumprimento as normas de segurança dos espaços;

XVII - promover ações que permitam a formação desportiva e atividades de lazer da população em geral, principalmente crianças, adolescentes, jovens, pessoas portadoras ou com necessidades especiais e a chamada Terceira Idade;

XVIII - divulgar a programação das atividades da unidade;

XIX - atender e orientar ao usuário interessado em participar das atividades desenvolvidas;

XX - promover o desenvolvimento dos profissionais da unidade, visando o melhor desenvolvimento das ações propostas e amplo aproveitamento das instalações agregadas;

XXI - requisitar o material necessário ao desempenho das atividades da Coordenação, bem como a solicitação às outras coordenações e cooperação no que tange aos serviços gerais;

XXII - manter contatos permanentes com órgãos da área desportiva para solucionar problemas ou questões relativas a espaços e programações;

XXIII - controlar a execução da programação e a supervisão dos espaços após a sua ocupação;

XXIV - solicitar e preparar processos referentes a contratos de locação, cessão ou comodatos dos espaços esportivos e o acompanhamento dos mesmos;

XXV - dar cumprimento às cláusulas contratuais principalmente no item relativo a perdas e danos do espaço e equipamento, providenciando as medidas punitivas quando for o caso;

XXVI - controlar movimento das inscrições para participar das atividades esportivas propostas e efetuar a prestação de contas;

XXVII - requisitar os serviços de manutenção e os recursos necessários para o desempenho da programação dos espaços;

XXVIII - promover a capacitação de recursos humanos da coordenação;

XXIX - administrar as Praças Desportivas, compreendendo:

a) a administração dos espaços físicos e dependências, providenciando os serviços de manutenção das redes elétricas e hidrossanitárias, dos equipamentos das áreas de competição e dos imóveis instalados;

b) a supervisão das atividades de administração de recursos humanos, materiais e serviços auxiliares, tais como: transporte, limpeza, vigilância, jardinagem, copa, recepção e outros;

c) a solicitação dos serviços de manutenção dos bens imóveis e dos recursos necessários para o seu bom funcionamento;

d) a execução do trabalho de forma integrada com as demais unidades desportivas da Secretaria;

e) a realização dos controles necessários para avaliar o desenvolvimento das atividades nas praças esportivas;

f) o cumprimento da programação estabelecida;

g) o cumprimento das normas de segurança para as praças desportivas;

h) o zelo pela guarda dos equipamentos;

i) o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para uso dos espaços agregados;

j) recepção e orientação aos visitantes;

k) a organização e o acompanhamento do andamento dos processos de locação dos espaços agregados e dos processos administrativos;

l) o zelo pelo cumprimento das cláusulas contratuais e a aplicação das medidas previstas no caso de perdas e danos;

m) a promoção do controle do movimento das bilheterias das praças desportivas e da realização da prestação de contas, em conjunto com o GFS;

XXX - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

Seção XIX DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 67. O Superintendente Regional de Educação têm como competência básica organizar, em níveis e espaços crescentes de ação e decisão, os aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros para implementação, execução, acompanhamento e controle dos programas, projetos e ações integrantes da política estadual de educação e, especificamente:

I - diligenciar para a matrícula e permanência, na escola, de toda criança, jovem e adulto em articulação com as autoridades, nos municípios;

II - articular com o Conselho Estadual de Educação para análise e diligência em processos de funcionamento escolar;

III - manter atualizado o arquivo das escolas, de cursos e da vida escolar dos alunos;

IV - dar integral assistência às escolas da rede estadual, inclusive, quanto ao bom relacionamento com a comunidade na qual está inserida, buscando ampliar o diálogo para solução de problemas comuns;

V - encaminhar ao Grupo de Recursos Humanos as solicitações para designação temporária em observância às diretrizes emanadas do órgão central;

VI - proceder sindicâncias;

VII - articular-se com as Gerências das áreas Pedagógica e Administrativa sobre demandas a elas afetas;

VIII - atender as solicitações oriundas da administração central e das escolas;

IX - participar de encontros, reuniões, seminários e cursos quando por convocação da SEDU;

X - orientar as escolas sobre aplicação e prestação de contas dos recursos que lhes forem transferidos diretamente;

XI - aplicar, de conformidade com a legislação vigente e com lisura, os recursos repassados, bem como prestar contas desses recursos em tempo hábil;

XII - racionalizar o uso de viaturas, exclusivamente a serviço de atividades educacionais, especialmente deslocamentos programados para atendimento às escolas e convocação pela administração central;

XIII - diligenciar para o efetivo controle de gastos;

XIV - desempenhar as atividades relativas ao Censo Escolar, delegadas pelo órgão central;

XV - participar das atividades de avaliação educacional, que lhe forem atribuídas;

XVI - realizar estudos, levantamentos e diagnósticos da realidade educacional no âmbito de sua jurisdição, tendo em vista subsidiar as ações locais e a definição de prioridades da SEDU;

XVII - participar de concurso de remoção e dos processos seletivos de designação temporária;

XVIII - implementar, nas escolas, as ações referentes à gestão escolar, do currículo e à formação de professores definidas pelas respectivas unidades técnicas responsáveis no âmbito da administração central;

XIX - planejar, em conjunto com as escolas estaduais, ações de melhoria da qualidade da educação e de expansão do acesso à escola;

XX - articular-se com as Secretarias Municipais de Educação para o desenvolvimento das ações de gestão compartilhada, como as de chamada escolar, transporte e merenda escolar, dentre outras;

XXI - analisar e emitir parecer fundamentado em processos que contemplem demandas observadas em sua área de jurisdição;

XXII - desenvolver outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os casos omissos pelo presente regulamento deverão observar a legislação estadual vigente e na sua ausência da disposição pertinente serão submetidos à decisão do Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

REGULAMENTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES SEDU

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E ÂMBITO DE AÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDU

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DAS BASES DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA

CAPÍTULO I

DAS BASES DE FUNCIONAMENTO

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES - SEDU

Seção I

DA INTEGRAÇÃO HORIZONTAL

Art. 5

Seção II

DA INTEGRAÇÃO VERTICAL

Art. 6

Art. 7

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8

Art. 9

Art. 10

TÍTULO IV

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SEDU

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11

Seção II

DO CONSELHO REGIONAL DO DESPORTO

Art. 12

CAPÍTULO II

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 13

Seção II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 14

CAPÍTULO III

NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I

DA SUBSECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15

Seção II

DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Art. 16

Seção III

DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 17

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

GRUPO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 18

Seção II

GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19

Seção III

GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 20

Seção IV

GRUPO FINANCEIRO SETORIAL

Art. 21

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

DA GERÊNCIA TÉCNICO - ADMINISTRATIVO

Art. 22

Seção II

DA GERÊNCIA DE

Art. 23

Seção III

DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 24

Seção IV

DA GERÊNCIA DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25

Seção V

DA GERÊNCIA DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 26

Seção VI

DA SUBGERÊNCIA DE INFRA - ESTRUTURA FÍSICA

Art. 27

Seção VII

DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 28

Seção VIII

DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29

Seção IX

DA SUBGERÊNCIA DE CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 30

Seção X

DA SUBGERÊNCIA DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 31

Seção XI

DA SUBGERÊNCIA DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 32

Seção XII

DA SUBGERÊNCIA DE CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33

Seção XIII

DA SUBGERÊNCIA DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO MÉDIO E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 34

Seção XIV

DA SUBGERÊNCIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

Art. 35

Seção XV

DA SUBGERÊNCIA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 36

Seção XVI

DA SUBGERÊNCIA DE ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 37

Seção XVII

DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE COMUNITÁRIO

Art. 38

Seção XVIII

DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE COMPETIÇÃO

Art. 39

CAPÍTULO VI

NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção I

DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 40

Seção II

DAS ESCOLAS

Art. 41

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ESPORTES

Art. 42

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

DO CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 43

Seção II

DO ASSESSOR TÉCNICO

Art. 44

Seção III

DA SECRETARIA SÊNIOR

Art. 45

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I

DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 46

Seção II

DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Art. 47

Seção III

DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 48

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

DO GERENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 49

Seção II

DO SUBGERENTE DE INFRA - ESTRUTURA FÍSICA

Art. 50

Seção III

DO SUBGERENTE DE GESTÃO

Art. 51

Seção IV

DO GERENTE DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 52

Seção V

DO GERENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 53

Seção VI

DO SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 54

Seção VII

DO SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 55

Seção VIII

DO SUBGERENTE DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 56

Seção IX

DO GERENTE DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 57

Seção X

DO SUBGERENTE DE GESTÃO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58

Seção XI

DO SUBGERENTE DE CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 59

Seção XII

DO SUBGERENTE DE FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 60

Seção XIII

DO GERENTE DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 61

Seção XIV

DO SUBGERENTE DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

Art. 62

Seção XV

DA SUBGERÊNCIA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 63

Seção XVI

DO SUBGERENTE DE ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 64

Seção XVII

DO COODENADOR DE ESPORTE DE COMPETIÇÃO E ESTUDANTIL

Art. 65

Seção XVIII

DO COORDENADOR DE ESPORTE COMUNITÁRIO

Art. 66

Seção XIX

DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 67

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 345/2000 de //

Lei Ordinária nº 1735/1962 de 09/11/1962

Lei Complementar nº 186/2000 de 30/08/2000