Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.316/2004

Regulamento Geral do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER

DECRETO Nº 1.316-R, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 194 , de 04/12/2000, publicada no Diário Oficial em 05/12/2000 e republicada em 29/12/2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22739939, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO GERAL do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, parte integrante deste Decreto e como se aqui transcrito, consolidando o processo de autarquização e regulamentando a sua estrutura organo-funcional e as atribuições de seus órgãos de administração superior, de assessoramento, de gerência, de execução programática e de atuação regional, conforme estabelecem os Artigos 3º e 37º da Lei Complementar nº 194 , de 04.12.2000, publicada no Diário Oficial em 05.12.2000 e republicada em 29.12.2000.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de abril de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 28/04/2004)

REGULAMENTO GERAL DO INCAPER

ANEXO ÚNICO (Art. 10, parágrafo único)

INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER

REGULAMENTO GERAL

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO

Seção Única Da Denominação, Natureza, Personalidade Jurídica, Sede, Foro, Finalidade, Competência, Isenções e Imunidades

Art. 1º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, ente público instituído pela Lei nº 3.006 , de 11 de novembro de 1975, reestruturado pela Lei Complementar nº 81 /96, de 29 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial em 1º de março de 1996 e pelo Decreto Nº 4.427 -N, de 22 de março de 1999, publicado no Diário Oficial em 23 de março de 1999, com a transformação autorizada pela Lei Complementar nº 187 , de 12 de setembro de 2000 e operacionalizada pela Lei Complementar nº 194 , de 05 de dezembro de 2000, republicada no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2000, e alteração posterior através da Lei Complementar nº 209 , de 05 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 10 de setembro de 2001, é uma autarquia, prestadora de serviços públicos não relacionados com a exploração de atividade econômica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, financeira e administrativa e patrimônio próprio, com observância dos dispositivos constantes do Decreto Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, e se regerá pelas Leis e Decretos supracitados, pelos atos que os venham alterar ou complementar, por este Regulamento, pelas normas internas que adotar, observada a legislação a ela aplicável.

Art. 2º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando no que se refere aos seus bens, recursos financeiros, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidos à Fazenda Pública.

Parágrafo único. O "Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER", sua sigla "INCAPER" e sua logomarca - são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

Art. 3º O prazo de duração do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, é indeterminado.

Art. 4º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, como autarquia, é prestadora de serviços públicos não relacionados com exploração de atividade econômica, serviços esses pertinentes à pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, com fundamento no inciso VIII, artigo 23, da Constituição Federal de 1988, e no inciso IV, artigo 252 e artigo 253 e seguintes, da Constituição Estadual de 1989, quais sejam:

I - interagir de forma sistêmica, em nível interno, com a SEAG e suas entidades vinculadas e, em nível externo, com as diversas instituições públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, como também com as entidades da sociedade civil, formais e informais, com vistas a promover o desenvolvimento sócio-econômico das atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras, objetivando como fim à melhoria das condições de vida da população;

II - executar pesquisa e prestar assistência técnica e extensão rural, nas atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras ao seu público fim;

III - planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas;

IV - gerar e/ou adaptar tecnologias levando-se em conta a complexidade e diversidade dos sistemas agropecuário, florestal e pesqueiro, visando a obtenção de produtos de comprovada eficiência e que possibilite, ainda, após sua classificação, processamento e transformação, agregar valor ao produto, propiciando maior geração de emprego e renda;

V - prestar orientação no âmbito da educação alimentar e sanitária da agroindústria artesanal, do saneamento e demais atividades relacionadas ao bem-estar social das famílias rurais e urbanas, bem como executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos;

VI - apoiar e participar dos programas e projetos de educação rural e de formação profissional rural;

VII - incrementar a produção e eficiência dos processos, harmonizando as ações e atividades de pesquisa com as características intrínsecas dos ecossistemas;

VIII - desenvolver através de estudos e pesquisas sistemáticas, o conhecimento dos recursos naturais que assegurem a sua recuperação, conservação e preservação;

IX - promover o uso sustentado dos recursos naturais, através da geração e/ou adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental;

X - incentivar a formação de florestas de produção, proteção e hortos florestais, com vistas à preservação, conservação e recuperação da flora e fauna, através da educação florestal;

XI - orientar quanto aos riscos da utilização de produtos agrotóxicos, hormônios e anabolizantes, seus componentes e afins, incentivando a adoção de tecnologias de produção que garanta um produto de qualidade, associando-se a isto a preservação ambiental, a saúde do produtor e do consumidor;

XII - proporcionar os meios necessários para manutenção de um sistema de informações atualizado e aprimorado que contemple todas as atividades relacionadas ao negócio agrícola estadual;

XIII - adequar linhas de pesquisa em conformidade às demandas dos atores das cadeias produtivas, inclusive antecipando demandas futuras;

XIV - promover estudos e pesquisas com o objetivo de atender o que preceitua o conceito de segurança alimentar;

XV - produzir material genético básico e matrizes animais e vegetais, para fins de multiplicação, com vistas à melhoria dos padrões de produção agropecuário, florestal e pesqueiro;

XVI - desenvolver pesquisas na área sócio-econômica

considerando o enfoque multi e interdisciplinar;

XVII - desenvolver pesquisas nos remanescentes florestais de mata atlântica, nas áreas de preservação permanente, nas áreas degradadas, nas florestas secundárias, em diferentes estágios de regeneração e, especialmente, nas reservas florestais, com programas de pesquisas sob sua coordenação;

XVIII - desenvolver pesquisa de pré e pós colheita visando a melhoria da qualidade do produto e atendimento ao consumidor final, gerando maior emprego e renda, através da agregação de valor ao produto;

XIX - desenvolver estudos e pesquisas científicas, tecnológicas e experimentais na área de pesca através da introdução de espécies exóticas ou extração e coleta de recursos pesqueiros e da fauna aquática;

XX - promover a difusão, divulgação e disseminação de informações e conhecimentos, principalmente as de natureza tecnológica e científica;

XXI - contribuir na formulação, orientação e coordenação da política agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins;

XXII - atuar de forma integrada com as organizações de pesquisa visando expandir o conhecimento científico e com entidades de assistência técnica e extensão rural objetivando a transferência de tecnologias aos produtores rurais;

XXIII - dar suporte técnico-científico às atividades dos órgãos integrantes do SEPAAP;

XXIV - coordenar o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária Florestal e Pesqueira.

Parágrafo único. Os trabalhos de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores rurais, trabalhadores rurais, assentados, comunidades indígenas, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas na forma da Lei, como organização social.

Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, deverá desenvolver ações visando à captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com entidades qualificadas, na forma da Lei, como organização social, observadas as seguintes diretrizes:

I - compatibilizar os programas de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, com os planos municipal, estadual e federal de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro;

II - articular-se com empresas e organizações de produtores e pescadores para execução de programas de prestação de serviços técnicos em pecuária, agricultura, floresta e pesca;

III - buscar a parceira e a co-participação ao nível municipal de cooperativas, associações, conselhos de desenvolvimento, prefeituras, outras entidades civis e comunidades, na concepção de projetos e atividades de desenvolvimento rural;

IV - desenvolver ações com a finalidade de agregar maior valor econômico ao produto, através de seu tratamento e/ou de sua transformação;

V - desenvolver ações revestidas de caráter educativo em conjunto com organismos públicos e privados que prestem serviços à população rural e urbana, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;

VI - inter-relacionar-se com os órgãos vinculados ao setor agrícola, produtores rurais e pescadores, para identificação de necessidades, transferência de tecnologias e avaliação de seus efeitos;

VII - utilizar o crédito agrícola como instrumento indutor do desenvolvimento rural e como recurso auxiliar na transferência de tecnologia, acompanhando a aplicação dos recursos financeiros e avaliando os resultados;

VIII - priorizar ações que estejam associadas à produção, ao manejo sustentado dos recursos naturais, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária, à organização de produtores, à segurança alimentar e à política agrária;

IX - promover a capacitação dos recursos humanos visando a eficiência na execução de suas atividades;

X - estabelecer e manter um sistema de acompanhamento, controle e avaliação de resultados das ações desenvolvidas na pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

XI - incorporar e adequar os planos e programas da autarquia, às necessidades, aspirações e demandas oriundas dos produtores rurais, pescadores e suas organizações;

XII - promover e fortalecer a integração ampla com as demais instituições do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA e as de assistência técnica e extensão rural;

XIII - incentivar o florestamento e o reflorestamento no Estado, seja para fins ecológicos, paisagísticos econômicos, executando pesquisa e prestando assistência técnica na área;

XIV - assistir e incentivar as Prefeituras Municipais na execução de arborização urbana, e na implantação e manutenção de viveiros e hortos florestais;

XV - participar da concepção e da execução de programas de recuperação de bacias hidrográficas;

XVI - participar da concepção e da execução de programas de agroturismo e agroindústria;

XVII - atuar junto com entidades estaduais e federais, em educação conservacionista, visando a preservação e conservação dos recursos naturais;

XVIII - propor e executar programas de pecuária, contemplando a pesquisa, extensão rural e a assistência técnica veterinária;

XIX - propor, executar, acompanhar, coordenar e auxiliar nos eventos agropecuários;

XX - orientar e assistir a produção, os produtores, suas associações e suas organizações nas ações de armazenagem e comercialização em parceria com outros órgãos e entidades;

XXI - atuar, em parceria, em programas de segurança alimentar, inclusive propondo e executando projetos de orientação ao consumidor;

XXII - priorizar estratégias de ação que busquem o atendimento de forma coletiva do público prioritário.

Art. 6º A prestação de serviços técnicos e o fornecimento de produtos pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, serão operados ou executados mediante taxas ou preços de ressarcimento de custos, observados os arts. 93, "D" e 109, da Lei nº 3.043 /75, com exceção daqueles prestados ao público prioritário da política pública de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, que serão prestados ou executados em consonância com o disposto nos arts. 252 a 256, da Constituição Estadual de 1989.

Parágrafo único. É facultado ao Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, nos casos relacionados com endemias, epidemias ou calamidades públicas, mediante convênios, ajuste e instrumentos congêneres com entidades públicas de qualquer esfera, e privadas, a prestação gratuita, de serviços ou de fornecimento de produtos, à conta dos recursos que lhes forem transferidos ou repassados.

TÍTULO II Do Patrimônio

Art. 7º O patrimônio do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, pertencente integralmente ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, é constituído de:

I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

III - bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir;

IV - todos os bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos oriundos do acervo da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER.

TÍTULO III Das Receitas

Art. 8º Constituem-se receitas do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Espírito Santo;

II - os recursos decorrentes de Lei específica; as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da autarquia; e inclusive, aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital e os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos, inclusive remates; bem como, as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;

V - as taxas de elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica, nas operações de crédito rural em que atuar como agente técnico entre o mutuário e o agente financeiro, observando-se as prescrições legais;

VI - os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural;

VII - as doações e legados que lhe forem feitos, inclusive os auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiros, observando-se as prescrições legais.

TÍTULO IV Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 9º O Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, disporá da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Ao Nível de Direção Superior:

1 - Conselho de Administração - CA;

2 - O Diretor Presidente - DP

II - Ao Nível de Assessoramento:

1 - Gabinete do Diretor - GD;

2 - Assessoria Jurídica - ASJUR;

III - Ao Nível de Gerência: 1 - Diretor Técnico - DT.

IV - Ao Nível de Execução Programática:

1 - Departamentos:

1.1 - Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC;

1.1.1 - Área de Planejamento - APL;

1.1.2 - Área de Captação de Recursos - ACR;

1.2 - Departamento de Operações Técnicas - DOT;

1.3 - Departamento de Comunicação e Marketing - DCM;

1.3.1 - Área de Comunicação e Marketing - ACM;

1.3.2 - Área de Documentação e Informação - ADI;

1.4 - Departamento de Administração - DAD;

1.4.1 - Área de Material e Patrimônio - AMP;

1.4.2 - Área de Transporte e Serviços Gerais - ATS;

1.4.3 - Área de Compras - AC;

1.5 - Departamento de Recursos Humanos - DRH;

1.5.1 - Área de Pessoal - APE;

1.5.2 - Área de Desenvolvimento de Pessoal - ADP;

1.6 - Departamento Financeiro - DEF;

1.6.1 - Área de Controle Financeiro de Convênios, Contratos e Congêneres - ACC;

1.6 2 - Área de Finanças - AFI;

1.6.3 - Área de Contabilidade - ACO.

V - Ao Nível de Atuação Regional:

1 - Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR;

2 - Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural - ELDR;

3 - Fazendas Experimentais - FAZ;

4 - Unidades de Profissionalização - UPRO.

Art. 10. O Regimento Interno do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, definirá e estabelecerá:

I - as atribuições e as competências detalhadas dos componentes de sua estrutura organizacional básica; e

II - a descentralização de decisões, por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência delegável, visando à eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, é a constante do ORGANOGRAMA - Anexo Único, que integra o presente Decreto.

TÍTULO V Da Competência

CAPÍTULO I Do Nível de Direção Superior

Seção I Do Conselho de Administração - CA

Art. 11. O Conselho de Administração - CA, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca, seu Presidente e membro nato;

II - O Diretor Presidente do INCAPER, membro nato;

III - O Diretor Técnico do INCAPER, membro nato;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo;

VII - 01 (um) representante do Fórum dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo;

VIII - 01 (um) representante dos Servidores do INCAPER.

§ 1º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes.

§ 2º As demais entidades deverão formalizar junto ao Colegiado, na primeira reunião do Conselho de Administração - CA que houver, a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º O Diretor Presidente e o Diretor Técnico do INCAPER não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

§ 4º O Conselho de Administração - CA reunir-se-á semestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que for o interesse da Autarquia, devendo os assuntos debatidos e votados constar em ata.

§ 5º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser encaminhada aos membros, a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação;

§ 6º O Conselho de Administração - CA só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros;

§ 7º As decisões do Conselho de Administração - CA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate;

Art. 12. São atribuições do Conselho de Administração - CA:

I - fixar as políticas institucionais de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e fomento das atividades agrossilvopastoril e pesqueira a serem observadas pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado do Espírito Santo;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais, o orçamento-programa da autarquia e suas alterações;

III - examinar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

IV - recomendar a aprovação do sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, tabelas salariais, retribuições e vantagens, tudo em consonância com a política de recursos humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, bem como, com a Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores;

V - aprovar os critérios, taxas e preços relativos à venda de direitos sobre informações e tecnologias e de preços relativos à prestação de serviços e ao fornecimento de produtos pela autarquia, observando o disposto nos artigos 93, "D" e 109, da Lei nº 3.043 /75, bem como no

Art. 6º, "caput", deste Regulamento;

VI - aprovar as propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia;

VIII - recomendar a aprovação das alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral, bem como nos atos de organização que introduzam alterações na estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, necessárias ao seu funcionamento;

IX - delegar competência à Diretoria e aos Diretores, na forma que prevê o Regimento Interno.

Seção II Do Diretor Presidente - DP

Art. 13. Ao Diretor Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do INCAPER, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia e especificamente:

I - representar a autarquia;

II - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da autarquia;

III - convocar e presidir reuniões da Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como os documentos normativos estabelecidos por aqueles órgãos e pela legislação competente;

V - atribuir competências específicas ao Diretor Técnico, sem prejuízo das respectivas competências regimentais e quando ocorrer necessidades não previstas neste Regulamento;

VI - assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos, ajustes, acordos e congêneres, de interesse da autarquia;

VII - encaminhar ao Conselho de Administração - CA, aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da autarquia, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:

a) Programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;

b) Prestação de contas;

c) Relatório anual de atividades;

d) Avaliação de resultados; e e) Relatório especial, quando solicitado.

VIII - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, depois de aprovados;

IX - admitir, promover, designar, licenciar, transferir e demitir pessoal do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração de pessoal, observando o disposto na Lei Complementar 46 /94, demais prescrições legais e este Regulamento;

X - submeter ao Secretário de Estado da Agricultura os assuntos que dependam da decisão da mesma autoridade;

XI - assinar, juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro os documentos e ordens bancárias, do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos legais e/ou eventuais, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO II Do Nível de Assessoramento

Seção I Do Gabinete do Diretor - GD

Art. 14. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete à assistência administrativa abrangente no Desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais; a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor Presidente; outras atividades correlatas.

Seção II Assessoria Jurídica - ASJUR

Art. 15. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa à prestação de assistência jurídica permanente ao INCAPER; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do INCAPER; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a emissão de parecer; e a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do INCAPER e prestará assistência técnica à Assessoria a que se refere o caput deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.

§ 2º A Assessoria Jurídica do INCAPER e os seus advogados ficam sob a jurisdição da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 3º Caberá ao Procurador-Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o caput deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

CAPÍTULO III Do Nível de Gerência

Seção Única Do Diretor Técnico - DT

Art. 16. Ao Diretor Técnico cabe responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de Pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, desenvolvidos pela autarquia e especificamente:

I - responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, desenvolvidos pela autarquia;

II - participar das reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, subsidiando-os com informações sobre o andamento das atividades técnicas e operacionais;

III - coordenar a elaboração de relatórios de atividades e da proposta orçamentária anual;

IV - estudar e sugerir contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres no âmbito de sua competência;

V - elaborar e aplicar normas de acompanhamento e avaliação das atividades;

VI - baixar normas, instruções, ordens de serviços, expedir avisos, assinar correspondências e praticar os demais atos necessários ao andamento dos trabalhos no âmbito de sua atuação;

VII - assinar, juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro, na ausência do Diretor Presidente, os documentos e ordens bancárias da autarquia.

CAPÍTULO IV Do Nível de Execução Programática

Seção I Do Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC

Art. 17. São competências do Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC, diretamente subordinado à Diretoria Técnica:

I - acompanhar e analisar a evolução do ambiente interno e externo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER para a construção de cenários alternativos visando subsidiar a gestão estratégica e a revisão do plano diretor;

II - assessorar a Diretoria na articulação de ações intra e interinstitucionais, visando melhorar o fluxo de informações e o processo de tomada de decisão;

III - elaborar o plano diretor do INCAPER, contendo políticas, estratégias, diretrizes e linhas de atuação, em sintonia com as políticas públicas federais, estaduais e municipais e com as demandas levantadas em nível municipal e regional, articulando-se com os conselhos de desenvolvimento rural;

IV - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho e seus respectivos programas, projetos e atividades, em articulação com os demais departamentos da autarquia;

V - elaborar normas, procedimentos e instrumentos para a formulação, acompanhamento, controle e avaliação de projetos técnicos e de apoio institucional;

VI - promover a avaliação dos projetos técnicos e de apoio, sob o ponto de vista de viabilidade de execução pela autarquia, em consonância com as estratégias e diretrizes do plano diretor;

VII - elaborar, em conjunto com os demais departamentos e os centros regionais de desenvolvimento rural, pedidos de suplementação e/ou transferência de dotação orçamentária, indicando os programas e elementos de despesas para os quais os recursos deverão ser repassados, ou pelos quais deverão ser recebidos na oportunidade de acertos de convênios, contratos, operações de crédito e outros, sugerindo as medidas cabíveis;

VIII - coordenar, acompanhar e assessorar a implantação da gestão pela qualidade total na empresa;

IX - planejar e coordenar a informatização de sistemas de informações gerenciais, de modo a auxiliar a Diretoria e os demais níveis gerenciais na tomada de decisão;

X - colaborar no processo de normalização de procedimentos técnico administrativos da entidade;

XI - compatibilizar, colegiadamente, as demandas regionais e estaduais, formando e gerenciando um banco de demandas em nível estadual;

XII - acompanhar as atividades estabelecidas em contratos de apoio técnico/financeiro junto a agentes nacionais e internacionais, zelando pelo cumprimento das obrigações da autarquia nos respectivos instrumentos, bem como a proposição e operação de mecanismos que objetivem a observância dos requisitos legais e formais, por parte de todos os segmentos da autarquia, de forma a possibilitar o eficiente acompanhamento dos recursos e respectivas comprovações;

XIII - elaborar, em consonância com as diretrizes do Poder Executivo do Estado, os planos anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos - programas, em articulação com os demais departamentos;

XIV - coordenar a elaboração e execução da política de captação de recursos financeiros e de geração de recursos próprios visando dar suporte aos projetos e atividades da autarquia;

XV - coordenar a elaboração e a implementação da política de informática da autarquia, mantendo um banco de dados atualizado em sua estrutura;

XVI - assessorar na aquisição e atualização de hardware e software, a implantação de redes e o desenvolvimento de sistemas, de acordo com a política e informática adotada;

XVII - assessorar nas atividades de suporte em hardware e software, treinamento em informática e manutenção de redes e de equipamentos de informática;

XVIII - promover a padronização de software e hardware, permitindo melhor desempenho na operacionalização, treinamento de usuários, manutenção, suporte técnico e assessoria;

XIX - planejar a política de infra-estrutura física da autarquia, em articulação com os demais departamentos;

XX - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da autarquia;

XXI - elaborar, juntamente com os demais departamentos, propostas de políticas agrícolas, agrárias, pesqueiras, de ciência e tecnologia e de desenvolvimento rural;

XXII - propor a celebração de convênios, contratos ou congêneres que visem a consecução do planejamento da autarquia;

XXIII - desenvolver outras atividades de sua área de competência, não previstas neste regulamento, que lhe sejam cometidas pela Diretoria Técnica.

Parágrafo único.

O Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC, para o cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Departamento e possuirá 02 (duas) Áreas específicas: Área de Planejamento e Área de Captação de Recursos, que serão descritas no Regimento Interno do INCAPER.

Seção II Do Departamento de Operações Técnicas - DOT

Art. 18. São competências do Departamento de Operações Técnicas - DOT, diretamente subordinado à Diretoria Técnica:

I - coordenar, monitorar, acompanhar, apoiar, assessorar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades, previstos no Plano Anual de Trabalho do INCAPER, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado Agricultura, de forma a assegurar o alcance dos seus objetivos;

II - promover a articulação entre as unidades gerenciais do INCAPER para uma ação integrada nos municípios, de forma a dar um apoio efetivo na elaboração, gestão e execução de seus planos e projetos de desenvolvimento;

III - coletar informações junto às unidades da autarquia e elaborar relatórios de acompanhamento de projetos e atividades, repassando - os ao Departamento de Planejamento e Captação de Recursos;

IV - apoiar os Departamentos de Planejamento e Captação de Recursos e de Comunicação e Marketing, na identificação de oportunidades, no levantamento de demandas de atividades e na elaboração de projetos para geração e captação de recursos financeiros e respectivas fontes de financiamento;

V - assessorar o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos na elaboração de normas e procedimentos para apresentação de projetos técnicos e de apoio institucional;

VI - assessorar a elaboração e monitorar a execução de projetos especiais com instituições nacionais e internacionais de cooperação técnica, em articulação com o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos;

VII - assessorar o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos na análise e avaliação dos projetos e convênios técnicos quanto a sua viabilidade e execução;

VIII - emitir parecer técnico sobre convênios e contratos na área técnica;

IX - acompanhar e avaliar a execução de convênios e contratos na área técnica;

X - participar e auxiliar na realização de treinamentos;

XI - apoiar o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos na elaboração de programas e projetos prioritários;

XII - participar da elaboração da proposta orçamentária;

XIII - desenvolver outras atividades de sua área de competência, não previstas neste Regulamento, que lhe sejam delegadas pela Diretoria Técnica.

Parágrafo único. O Departamento de Operações Técnicas para cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Departamento e contará com equipes técnicas de coordenação, responsáveis pelos programas a serem desenvolvidos pelo INCAPER.

Seção III Do Departamento de Comunicação e Marketing - DCM

Art. 19. São competências do Departamento de Comunicação e Marketing - DCM, diretamente subordinado à Diretoria Técnica:

I - assessorar a Diretoria na formulação da política de comunicação, difusão e transferência de tecnologia, divulgação, editoração, articulação, informação e documentação da autarquia, e na fixação dos instrumentos destinados à sua consecução;

II - promover e desenvolver ações de comunicação, difusão, divulgação e disseminação, transferência e marketing das tecnologias e serviços da autarquia;

III - desenvolver ações de endomarketing e marketing institucional;

IV - propor, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política editorial da autarquia;

V - coordenar, acompanhar e avaliar, as atividades, de difusão comunicação, marketing e documentação das unidades operacionais, assessorando e apoiando a execução dessas atividades;

VI - apoiar os Departamentos de Planejamento e Captação de Recursos e de Operações Técnicas, no estabelecimento de estratégias e ações relativas ao levantamento da realidade e da identificação de problemas que serão inseridos no planejamento das atividades da autarquia;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os Departamentos de Operações Técnicas e de Planejamento e Captação de Recursos, a execução do Plano Anual de Comunicação e Marketing, componente do Plano Anual de Trabalho, compatibilizando programas e orçamentos das unidades operacionais;

VIII - verificar e estudar em conjunto como o departamento de operações técnicas os problemas relacionados com o não - aproveitamento e a não-adoção de tecnologias geradas e/ou transferidas pela autarquia;

XIV - colaborar na identificação dos impactos de caráter sócio-econômico e ambiental, na adoção de tecnologias geradas e ou transferidas e incorporadas ao processo produtivo;

X - promover atividades conjuntas entre a autarquia e outras instituições de planejamento agrícola e organização de produtores, visando o aprimoramento dos processos de difusão e adoção de tecnologias;

XI - apoiar o Departamento de operações técnicas no levantamento de métodos empregados no processo de validação e transferência de tecnologia, como forma de apoio às unidades operacionais;

XII - assessorar e apoiar as unidades operacionais na identificação de mercado e demanda por tecnologias e serviços técnicos, que possam ser atendidos pela capacidade técnica atual ou potencial dessas unidades;

XIII - assessorar a Diretoria, quanto à coordenação, acompanhamento e avaliação da política de comunicação e marketing de tecnologias e serviços da autarquia;

XIV - assessorar o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos na elaboração dos programas anuais e plurianuais de trabalho da autarquia;

XV - elaborar relatórios de atividades;

Parágrafo único. O Departamento de Comunicação e Marketing - DCM, para o cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Departamento e possuirá 02 (duas) Áreas específicas: Área de Comunicação e Marketing; e Área de Documentação e Informação, que serão descritas no Regimento Interno do INCAPER.

Seção IV Do Departamento de Administração - DAD

Art. 20. São competências do Departamento de Administração - DAD, diretamente subordinado ao Diretor Presidente:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar as atividades pertinentes à administração de material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

II - assessorar a Diretoria e demais unidades da autarquia, no que concerne ao estabelecimento de políticas e diretrizes e ao acompanhamento das atividades administrativas;

III - propor, manter e operacionalizar o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuem em áreas de sua competência;

IV - planejar, organizar e coordenar a execução das atividades de administração da autarquia;

V - planejar e expedir normas que visem a execução e o controle da política administrativa e de material, aprovados pela Diretoria;

VI - elaborar diagnósticos organizacionais em articulação com os demais departamentos e unidades operacionais, propondo mudanças no modelo operacional da autarquia;

VII - assessorar os demais departamentos e unidades operacionais, quanto a informações para elaboração dos planos, programas e do planejamento da autarquia;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, desde que compatíveis com suas funções.

Parágrafo único. O Departamento de Administração - DAD, para o cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Departamento e possuirá 03 (três) Áreas específicas: Área de Material e Patrimônio; Área de Transporte e Serviços Gerais; e Área de Compras, que serão descritas no Regimento Interno do INCAPER.

Seção V Do Departamento de Recursos Humanos - DRH

Art. 21. São competências do Departamento de Recursos Humanos - DRH, diretamente subordinado ao Diretor Presidente:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar as atividades pertinentes à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - assessorar a Diretoria e demais unidades da autarquia, no queconcerne ao estabelecimento de políticas e diretrizes de recursos humanos;

III - propor, manter e operacionalizar o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuem em áreas de sua competência;

IV - elaborar e expedir normas e documentos que visem a execução e o controle das políticas de pessoal da autarquia;

V - elaborar diagnósticos organizacionais em articulação com os demais departamentos e unidades operacionais, propondo mudanças no modelo operacional da autarquia;

VI - assessorar os demais departamentos e unidades operacionais da autarquia, quanto a informações para elaboração dos planos, programas e do planejamento;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, desde que compatíveis com suas funções.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos - DRH, para o cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Departamento e possuirá 02 (duas) Áreas específicas: Área de Desenvolvimento de Pessoal; e Área de Pessoal, que serão descritas no Regimento Interno do INCAPER.

Seção VI Do Departamento Financeiro - DEF

Art. 22. São competências do Departamento Financeiro - DEF, diretamente subordinado ao Diretor Presidente:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar todas as atividades financeiras, contábeis, bem como dos recursos provenientes de convênios e contratos no âmbito do INCAPER;

II - assessorar a Diretoria e demais unidades da autarquia, visando a formulação da política e diretrizes voltadas para a área financeira e contábil da autarquia;

III - planejar, organizar e sugerir normas que visem o melhor controle e execução das atividades financeiras e contábeis desenvolvidas pelo INCAPER;

IV - assessorar os demais departamentos e unidades operacionais da autarquia quando da elaboração dos planos, programas e projetos;

V - participar da elaboração e negociação dos planos, programas e projetos que visem a captação de recursos financeiros de fontes internas e externas;

VI - propor à Diretoria diretrizes e normas relativas às áreas de sua competência articulando-se com os demais departamentos e unidades operacionais da autarquia;

VII - propor, manter e operar o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuem em área de sua competência;

VIII - articular-se com os demais departamentos e unidades operacionais, visando à harmonia de atuação de todos os setores da autarquia e conseqüente solução de problemas;

IX - participar da elaboração de projetos, visando a captação de recursos financeiros;

X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, desde que compatíveis com as suas funções.

Parágrafo único. O Departamento Financeiro - DEF, para cumprimento de suas atribuições terá 01(um) Chefe de Departamento e possuirá 03 (três) Áreas específicas: Área de Controle Financeiro de Convênios, Contratos e Congêneres; Área de Finanças e; Área de Contabilidade, que serão descritas no Regimento Interno do INCAPER.

CAPÍTULO V Do Nível de Atuação Regional

Seção I Dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR

Art. 23. Os Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR são estruturas de coordenação regional da política de pesquisa, desenvolvimento, extensão rural, difusão de tecnologias, serviços e treinamento, em nível regional.

Parágrafo único. Os Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR do INCAPER, devem ter interação, e atuar de forma harmônica entre si e com os Departamentos, podendo ser constituídos em função de suas atividades e atribuições específicas.

Art. 24. São competências dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação;

I - gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos e tecnologias, que viabilizem o desenvolvimento sustentável;

II - executar serviços e atividades de forma supletiva e complementar, voltadas os objetivos e diretrizes do INCAPER;

III - desenvolver ações voltadas para o bem estar social da família rural e para o processo de organização dos produtores;

IV - coordenar, supervisionar as atividades técnicas e administrativas das unidades a eles vinculadas, de acordo com as normas vigentes no INCAPER, tendo como base os projetos/programas;

V - participar da elaboração da programação de pesquisa, através do envolvimento dos usuários diretos pelas unidades locais do produto gerado pelo INCAPER, com vistas a identificar e propor as prioridades em sua região de atuação;

VI - promover o planejamento, supervisão e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento sustentável, em sintonia com as diretrizes programáticas do INCAPER e da Secretaria de Estado da Agricultura;

VII - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos programas de assistência técnica e extensão rural, produção, difusão de tecnologia e prestação de serviços;

VIII - manter o relacionamento interinstitucional com órgãos públicos e privados, vinculados ao agronegócio; IX - propor a celebração de convênios e outros acordos de cooperação técnica e financeira de interesse do INCAPER e do Poder Executivo Estadual;

X - promover aperfeiçoamento de técnicos, lideranças e profissionalização de produtores envolvidos no programa de desenvolvimento rural;

XI - desenvolver as atividades de compras, transporte, protocolo, ser - viços gerais, tesouraria, prestação de contas de acordo com as normas emanadas dos Departamentos Financeiro, Administração e Recursos Humanos;

XII - promover o controle e execução de procedimentos relativos à administração dos bens móveis e semoventes de propriedades do INCAPER e os em comodato;

XIII - promover a adoção de procedimentos que visem a utilização racional dos recursos humanos, na execução das atividades programadas;

XIV - promover a difusão de acordo com as normas e procedimentos do Departamento de Comunicação e Marketing;

XV - coordenar, elaborar e manter atualizados os diagnósticos com a identificação das necessidades de pesquisa e assistência técnica e extensão rural, difusão de tecnologia, prestação de serviços e produção com os respectivos graus de prioridade, tendo como base à realidade rural da região;

XVI - coordenar e implementar a produção e expansão da oferta de sementes genéticas e básicas, mudas e produção animal;

XVII - implementar as atividades de apoio ao desenvolvimento dos serviços de laboratórios;

XVIII - coordenar e implementar os serviços de informação rural e de agrometeorologia em nível regional;

XIX - coordenar em nível regional, a elaboração do plano de metas e plano anual de trabalho, gerando informações para o planejamento do INCAPER, tendo como base à realidade rural;

XX - desenvolver outras atividades de sua área de competência que lhe sejam delegadas pela Diretoria e representar o INCAPER na sua região de atuação.

§ 1º Os Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR, terão 01 (um) Chefe de Centro; 01 (um) Chefe Adjunto nos Centros onde sejam acumuladas atividades de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

§ 2º Nos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural onde sejam acumuladas atividades de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, ao Chefe do CRDR caberá a coordenação das atividades de pesquisa e ao Chefe Adjunto caberá a coordenação das atividades de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º Os CRDR`s contarão com os ELDR`s, podendo ter ainda sob sua área de atuação FAZ - UPRO;

Subseção I Das Fazendas Experimentais - FAZ

Art. 25. As Fazendas Experimentais - FAZ, são unidades de execução de programas e projetos de pesquisa agropecuária e/ou produção, diretamente subordinado ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR.

Art. 26. As Fazendas Experimentais - FAZ, tem por finalidades básicas:

I - executar a programação de pesquisa agropecuária e/ou produção do INCAPER definida em nível regional pelo Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR observadas as políticas, diretrizes, objetivos e realidade rural;

II - apoiar o Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR e os Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural - ELDR no que se refere às atividades práticas e de capacitação técnica;

III - desenvolver outras atividades de sua área de competência que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR no qual está vinculada.

Parágrafo único. As Fazendas Experimentais - FAZ, para cumprimento de suas atribuições, terão 01 (um) Chefe de Fazenda Experimental.

Art. 27. Nas Fazendas Experimentais - FAZ, são desenvolvidas as seguintes atividades:

I - pesquisa - compreende as atividades relacionadas com a execução dos programas e projetos de pesquisa agropecuária com vistas à geração de conhecimentos que possam contribuir para o desenvolvimento rural em nível municipal, regional e estadual.

II - produção - compreende as atividades relacionadas com a execução dos programas e projetos de produção prioritariamente, de material genético básico, tais como de sementes, mudas, reprodutores e matrizes destinadas a apoiar o processo de desenvolvimento rural em nível municipal, regional e estadual.

Subseção II Das Unidades de Profissionalização - UPRO

Art. 28. As Unidades de Profissionalização - UPRO, subordinadas ao CRDR - Centro Regional de Desenvolvimento Rural, têm pôr competência:

I - propiciar condições para realização de diversas atividades de profissionalização, cabendo às entidades promotoras a elaboração dos treinamentos ou outros eventos dentro de suas conveniências;

II - buscar a auto-suficiência através do aproveitamento intensivo das instalações, dando prioridade às atividades do INCAPER e complementação sua utilização com eventos de outras instituições;

III - executar a programação de profissionalização do INCAPER definida em nível regional pelo CRDR, observadas as políticas, diretrizes, objetivos e realidade rural;

IV - desenvolver outras atividades de sua área de competência que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Centro Regional de Desenvolvimento Rural.

Subseção III Dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural - ELDR

Art. 29. O Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR, tem por competência executar o programa de desenvolvimento rural nas atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras.

Parágrafo único. O Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR, subordina-se diretamente ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural correspondente a sua área de atuação.

Art. 30. São competências do Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR:

I - Programar, executar e avaliar suas atividades de acordo com as normas vigentes no INCAPER;

II - promover a dinamização de organizações de produtores rurais, pescadores profissionais e seus familiares, visando obter a participação comunitária na solução de seus problemas;

III - estabelecer, manter e operar o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam na sua área de competência;

IV - divulgar, a nível municipal, as atividades e realizações do INCAPER;

V - participar de eventos realizados no âmbito de sua área de atuação;

VI - realizar e manter atualizado o estudo de realidade de sua área de atuação, utilizando-o como base para programas de trabalho;

VII - assessorar o Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR da área de sua competência, na provisão de recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades de assistência técnica e extensão rural;

VIII - manter atualizados os registros e cadastros previstos para o Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR;

IX - promover e realizar atividades com vistas ao desenvolvimento rural sustentável do município;

X - submeter ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR da área de sua atuação, relatórios, prestação de contas relativos ao andamento do trabalho em sua área;

XI - responsabilizar-se pelo uso e conservação dos equipamentos e instalações que utiliza para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, desde que compatíveis com suas funções. Paragrafo único. Cada Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR, para cumprimento de suas atribuições terá 01 (um) Chefe de Escritório.

TÍTULO VI Do Regimento de Pessoal

Art. 31. O regime jurídico do pessoal do INCAPER é o Regime Jurídico Único da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 e respectiva legislação Complementar nº 194 , de 04 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2000 e republicada em 29 de dezembro de 2000.

TÍTULO VII Do Exercício Financeiro

Art. 32. O exercício financeiro do INCAPER corresponderá ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente o seu balanço patrimonial, financeiro e orçamentário em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

TÍTULO VIII Das Disposições Finais

Art. 33. É proibido o uso, por parte de conselheiros, diretores ou servidores, da denominação da autarquia em negócios estranhos à mesma, inclusive avais, fianças ou outras garantias da autarquia.

Art. 34. É vedado ao INCAPER conceder financiamentos.

Art. 35. Em caso de extinção do INCAPER, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades, reverterão ao patrimônio do Estado ou ao órgão que a suceder.

Art. 36. As Funções Gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 194 de 04 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 05 de dezembro de 2000, são atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos do INCAPER, em atividade, mediante designação do Diretor Presidente do INCAPER.

Art. 37. Os membros do Conselho de Administração - CA, da Diretoria, os diretores, os servidores nomeados para cargo em comissão e os designados para função gratificada, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovadas, sendo a última feita à época da exoneração.

Art. 38. A Diretoria do INCAPER será composta pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Técnico, e os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência em agrosilvicultura, nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 39. O presente Regulamento Geral do INCAPER poderá ser alterado por proposta da Diretoria à aprovação do Conselho de Administração - CA e submetida à homologação do Governador do Estado.

Art. 40. Os casos omissos na aplicação do presente Regulamento Geral, serão resolvidos pela Diretoria, ouvido o Conselho de Administração - CA, que baixará atos próprios, observadas as normas legais.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Seção Única

Da Denominação, Natureza, Personalidade Jurídica, Sede, Foro, Finalidade, Competência, Isenções e Imunidades

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 7

TÍTULO III

Das Receitas

Art. 8

TÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 9

Art. 10

TÍTULO V

Da Competência

CAPÍTULO I

Do Nível de Direção Superior

Seção I

Do Conselho de Administração - CA

Art. 11

Art. 12

Seção II

Do Diretor Presidente - DP

Art. 13

CAPÍTULO II

Do Nível de Assessoramento

Seção I

Do Gabinete do Diretor - GD

Art. 14

Seção II

Assessoria Jurídica - ASJUR

Art. 15

CAPÍTULO III

Do Nível de Gerência

Seção Única

Do Diretor Técnico - DT

Art. 16

CAPÍTULO IV

Do Nível de Execução Programática

Seção I

Do Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC

Art. 17

Seção II

Do Departamento de Operações Técnicas - DOT

Art. 18

Seção III

Do Departamento de Comunicação e Marketing - DCM

Art. 19

Seção IV

Do Departamento de Administração - DAD

Art. 20

Seção V

Do Departamento de Recursos Humanos - DRH

Art. 21

Seção VI

Do Departamento Financeiro - DEF

Art. 22

CAPÍTULO V

Do Nível de Atuação Regional

Seção I

Dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR

Art. 23

Art. 24

Subseção I

Das Fazendas Experimentais - FAZ

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Subseção II

Das Unidades de Profissionalização - UPRO

Art. 28

Subseção III

Dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural - ELDR

Art. 29

Art. 30

TÍTULO VI

Do Regimento de Pessoal

Art. 31

TÍTULO VII

Do Exercício Financeiro

Art. 32

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 194/2000 de 04/12/2000