Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.318/2004

Regulamenta a Construção de Barragens no Estado do Espírito Santo. (Alterado pelos Decretos nºs 1486-R/2005, 1848-R/2007 e 1936-R/2007)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.318- R, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 1936 /2007) Regulamenta a Construção de Barragens no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e amparado no art. 225 da Constituição Federal , o art. 187 da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nº 4.701 de 01 de dezembro de 1992 e nº 5.818 de 30 de dezembro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A construção de barragens no Estado do Espírito Santo fica sujeita à autorização e licenciamento ambiental pelos órgãos estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental vigente e deste Decreto.

Parágrafo único. As normas e parâmetros estabelecidos neste Decreto determinaram a amplitude do impacto ambiental, possibilitando a classificação das barragens por Tipos, e determinará a competência do órgão estadual para análise de projetos e concessão de autorizações ou licenças ambientais.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por Tipo de Barragem: I - área de empréstimo - termo usado para identificar o local de onde foi retirado material para fins de construção da barragem; II - barragem - construção transversal a um curso de água, ou ao sentido de escoamento natural, com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais; III - catádromo - migração estacional de peixe de água doce que desce para desovar no mar; IV - ecossistema aquático - sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos do ambiente aquático e suas interações; V - monge - mecanismo hidráulico capaz de proporcionar a vazão remanescente do rio à jusante de uma barragem; VI - monitoramento - processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos no tempo e no espaço; VII - nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático; VIII - piracema - migração anual de grandes cardumes rio acima na época da desova ou com as primeiras chuvas; IX - represa reservatório de água formada por represamento de um curso de água utilizada para fins diversos; X - reservatório - lugar onde a água é acumulada, em geral formada pela construção de barragens ou pela derivação da água para depressões de terreno; XI - vertedouro - dispositivo construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório; XII - sítio arqueológico - área onde existe vestígio de ocupação pré-histórica humana, onde as atividades antrópicas devem ser disciplinadas e controladas; XIII - sítio espeleológico - área destina a proteger cavernas, incluindo seu conteúdo mineral, hídrico e biológico contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas; XIV - sítio paleontológico - local onde se processa uma pesquisa e coleta de material paleontológico; XV - vazão - volume do líquido que escoa através de uma secção na unidade de tempo; XVI - vazão Q(7,10) - vazão mínima em estiagens com sete dias consecutivos de duração e tempo de retorno de dez anos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o controle da atividade de licenciamento ambiental das barragens no Estado do Espírito Santo.

§ 1º A atividade de licenciamento ambiental das barragens do Tipo I e II é de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF.

§ 2º A atividade de licenciamento ambiental das barragens do Tipo III e IV é de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

§ 3º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ouvido o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, poderá, por meio de instrumento legal delegar aos municípios a competência para emissão das autorizações para implantação e operação de barragens do Tipo I, e a emissão das licenças prévia, de instalação, e de operação referentes às barragens do Tipo II, observado os seguintes requisitos, a serem implantados pelo Município: I - possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, paritários e deliberativos; II - disponibilidade de Recursos Humanos com capacidade técnica comprovada para atuar na área de recursos hídricos; III - legislação municipal voltada à proteção, à conservação e à melhoria do meio ambiente; IV - disponibilidade de infraestrutura operacional adequada a fiscalização e ao licenciamento ambiental.

§ 4º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, fará o acompanhamento técnico para a implantação de barragens, quando se tratar de produtores rurais do grupo alvo de sua atuação.

§ 5º O acompanhamento da implantação de barragens quando não for de responsabilidade do INCAPER, atribuir-se-á ao responsável técnico que elaborou o projeto técnico, atendidos os critérios de engenharia de segurança e normas estabelecidas neste Decreto. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS

Art. 4º As barragens serão classificas de acordo com a análise de pontuação obtida, levando-se em consideração os parâmetros para enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Os critérios para definição de pontuação serão os seguintes: I - localização; II - vazão planejada; III - volume a ser armazenado; IV - área a ser inundada; V - uso pretendido; VI - condições da área a ser inundada; VII - textura do solo.

§ 1º Atribuídos pesos na ordem de zero a dez nos critérios estabelecidos do caput a pontuação classificará as barragens em quatro Tipos: a) Tipo I, com impacto insignificante e pontuação menor ou igual a quatro; b) Tipo II, com impacto pequeno e pontuação maior que quatro e menor ou igual a cinco; c) Tipo III, com impacto médio e pontuação maior que cinco e menor ou igual a oito; d) Tipo IV, com impacto grande e pontuação maior que oito e menor ou igual a dez.

§ 2º Enquadram-se, para os efeitos deste Decreto como barragens do Tipo III, as que contemplarem os itens abaixo especificados: I - os projetos que requeiram a relocação de habitações familiares; II - os projetos que contemplem áreas onde já existam reservatórios situados em sua área de influência e que estejam em bacia ou sub-bacias com pouca disponibilidade hídrica, ou ainda, com conflito pelo uso da água, a critério do órgão licenciador.

§ 3º Enquadram-se, para os efeitos deste Decreto como barragens do Tipo IV, as que contemplarem os itens abaixo especificados: I - os projetos em cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural; II - os projetos que exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais.

§ 4º Os dados para análise da pontuação do Anexo I serão fornecidos pelo requerente ao órgão licenciador por meio do preenchimento do formulário de Licenciamento para desenvolvi - mento do projeto para obras de barramento, Anexo II, ou o preenchimento do formulário de Cadastramento para Análise de Barragens já Construídas, Anexo III. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

Art. 6º Para os fins previstos neste Decreto o licenciamento da barragem do Tipo II, consideram - se as seguintes definições: I - licença prévia - documento que habilita o requerente à elaborar o projeto de barragem definindo como possível a construção no local pretendido, desde que atendidos os critérios necessários e as condições estabelecidas neste Decreto; II - licenças de instalação e operação - documento que autoriza o requerente a construir a barragem e/ou operá-la.

Art. 7º Para os fins previstos neste Decreto o licenciamento da barragem do Tipo III e IV, consideram-se as seguintes definições: I - licença prévia - documento que habilita o requerente à concessão da delimitação da área de atuação requerida; II - licenças de instalação e operação - documento que autoriza o requerente à instalação e/ou operação da unidade e sistema integrante da atividade na área de interesse.

Art. 8º Os projetos de barragens classificadas como Tipo I serão licenciados através de procedimentos simplificados, por meio da concessão da autorização para construção da barragem, não excluída a obrigatoriedade do acompanhamento da obra conforme previsto nos §§ 4º e 5º, do artigo 3º deste Decreto. CAPÍTULO V DAS TAXAS

Art. 9º As licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O órgão licenciador efetuará ainda, a cobrança de taxas em razão do requerimento de vistoria, nos termos da lei de taxas do Estado do Espírito Santo. CAPÍTULO VI DAS NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS

Art. 10. Para a construção de barragens deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - a barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso natural; II - a barragem onde ocorre piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno; III - deverá ser revegetada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico; IV - a barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança; V - para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART`s de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado; VI - a vazão residual da barragem deverá ser, no mínimo, igual ao menor valor comparativo entre o Q(7/10) e a vazão mínima em período de seca, calculada para aquela seção do curso de água, garantindo uso múltiplo à jusante e a manutenção do ecossistema aquático; VII - as barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d`água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.

§ 1º A limpeza dos reservatórios oriundos dos sistemas de barragens serão de responsabilidades dos proprietários.

§ 2º Os projetos de barragens do Tipo III e IV exigem que o responsável técnico seja cadastrado no IEMA.

§ 3º O Q(7/10) quando não disponível em órgãos oficiais deverá ser estimado e apresentado sua memória de cálculo.

§ 4º Os reservatórios de água oriundos dos sistemas de barragens poderão ser utilizados para abastecimento público e dessendentação de animais, nos termos da Lei nº 5.818 de 29 de dezembro de 1998.

Art. 11. São documentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental previsto neste Decreto: I - Para o licenciamento simplificado de barragens do Tipo I: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador; b) formulário fornecido pelo órgão licenciador para os casos do Anexo II e III; c) cópia do documento de identidade do requerente; d) certidão negativa de débito ambiental em nível estadual e federal; e) documento atualizado de titularidade do imóvel; f) projeto técnico da barragem, acompanhado com as devidas ART`s de elaboração e execução. II - Para licença prévia de barragens dos Tipos II, III e IV: a) requerimento padrão fornecido pelo órgão licenciador; b) formulário fornecido pelo órgão licenciador para os casos do Anexo II e III; c) cópia do documento de identidade do requerente; d) certidão negativa de débito ambiental em nível estadual e federal; e) documento atualizado de titularidade do imóvel; III - Para licenças de instalações de barragens a construir e licença de operação de barragens já construídas: a) requerimento padrão das licenças fornecidas pelo órgão licenciador; b) projeto técnico da obra acompanhado de projeto de reflorestamento do entorno e recuperação das áreas degradadas, com as ART`s; b) projeto técnico da obra acompanhado de projeto de reflorestamento do entorno e recuperação das áreas degradadas, com o devido comprovante de recolhimento da ART. Para efeito do reflorestamento e recuperação das áreas degradadas do entorno das barragens, admitir-se-á a utilização de sistemas agroflorestais recomendados, de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1486 /2005) c) apresentação de Diagnóstico de Impacto Ambiental - DIA, para os projetos de competência do IEMA, observado ainda que as barragens do Tipo III deverão fazer-se acompanhar ainda das diretrizes do termo de referência definidos pelo IEMA. d) apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para os projetos de competência do IEMA, observado ainda, as normas da legislação federal e estadual pertinente ao assunto, segundo termo de referência do IEMA para as barragens do Tipo IV. e) laudo técnico acerca da finalidade e utilização das máquinas e equipamentos indicados para a atividade de construção de barragem.

Parágrafo único. Para efeito da adequação das barragens já instaladas no Estado do Espírito Santo, admite-se como documento hábil ao licenciamento, o Laudo de Vistoria Técnica que ateste a segurança e estabilidade da barragem, bem como as adequações relacionadas com o sistema de segurança e ambiental, quando necessário, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento de ART. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1486 /2005)

Art. 12. Quando a autorização e o licenciamento de barragens requererem projeto técnico, este deverá conter os seguintes dados e informações: I - Localização: a) coordenadas UTM no corpo de barramento; b) curso d`água a ser barrado; c) nome da bacia e sub-bacia; d) informar o maior afluente do rio principal da bacia; e) mapa de localização da obra na bacia hidrográfica. II - Características do corpo d`água: a) mapa da área da bacia de contribuição, com indicação da área total utilizada para cálculos do projeto; b) dados hidrológicos do curso d`água, compreendendo a vazão média anual, a vazão media mensal, o Q(7/10) e as vazões de enchentes, citando as fontes dos dados; c) usos da água, até o limite mínimo de dois corpos d`água contribuintes, a montante e, também, a jusante do barramento. III - Dados sobre o barramento: a) largura da crista; b) comprimento; c) altura; d) profundidade; e) descarga de fundo; f) perfil da barragem e corte do local da barragem; g) dimensionamento do monge; h) dimensionamento do vertedouro; i) características do maciço compreendendo terra, enrocamento e concreto; j) planta das estruturas hidráulicas; IV - Dados sobre a área da barragem e do reservatório: a) tipo de vegetação da área a ser inundada; b) tipo, textura e permeabilidade do solo; c) tamanho da área a ser inundada na cota máxima do reservatório; d) croqui da área a ser inundada na cota máxima, demarcando, se houver próximo, limites com vizinhos, estradas públicas. V - Características da captação e utilização de água: a) tipos de usos previstos com estimativa de volume de água a ser consumida no período, normalmente mais seco do ano; b) dimensão do conjunto moto bomba; c) vazão de captação.

Parágrafo único. Quando a captação e a utilização da água destinar-se à irrigação, o projeto técnico deverá apresentar informações sobre os tipos de culturas e as áreas a serem irrigadas.

Art. 13. O projeto técnico deverá ser subscrito por profissional habilitado, cadastrado no IEMA, para os projetos das barragens classificadas como Tipo III e IV.

Art. 14. A concessão ou não das autorizações ou das licenças dependerá da análise técnica fundamentada realizada pelo órgão licenciador.

Art. 15. Os prazos das Autorizações deverão ser os mesmos estabelecidos para as Licenças Ambientais, seguindo os limites máximos e mínimos estabelecidos em Lei ou em Decreto. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16. Constituem infrações às normas de construção e manutenção de barragens: I - construir ou manter barragens sem a respectiva autorização e/ou licenciamento ambiental; II - fraudar os formulários e requerimentos utilizados, ou declarar no projeto técnico informações diferentes das reais; III - dificultar a ação fiscalizadora e assistência técnica das autoridades competentes; IV - proibir a utilização da água armazenada em barragens para atendimento de abastecimento e dessendentação de animais em situações de escassez; V - poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório; VI - degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens; VII - utilizar a barragem de maneira prejudicial a direito de terceiros ou a vazão mínima estabelecida no projeto técnico; VIII - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação deste Decreto e de sua regulamentação; IX - Deixar de promover o cadastro e/ou adequação das barragens já instaladas.

Art. 17. As infrações às disposições deste Decreto, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I - o porte e a localização do empreendimento; II - a intensidade do dano efetivo; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator; V - a capacidade econômica do infrator; VI - a comunicação prévia do perigo iminente; VII - a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 18. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas neste Decreto acarretarão as seguintes penalidades, independentemente da ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, proporcional à gravidade da infração, de 500 a 1000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo); III - intervenção administrativa por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso e construção das barragens, nos casos previstos neste Decreto; IV - embargo da barragem ou da atividade de construção; V - suspensão das licenças ambientais emitidas;

§ 1º Nos casos previstos nos incisos III e IV, deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas.

§ 2º Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator e o seu maior ou menor grau de compreensão ou escolaridade.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 19. Da aplicação das sanções caberá defesa.

Art. 20. Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a fiscalização das atividades, a aplicação de sanções determinadas neste Decreto, bem como a apreciação e julgamento dos recursos em primeira instância ao órgão licenciador.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, julgar como segunda e última instância administrativa as decisões de primeira instância.

Art. 21. As entidades e órgãos de meio ambiente deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao infrator que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo, ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As barragens já instaladas no Estado do Espírito Santo deverão ser cadastradas junto ao órgão competente pelo licenciamento, no prazo máximo de doze meses, de acordo com a classificação estabelecida neste Decreto. (Vide Prorrogação dada pelo Decreto nº 1486 /2005)

Parágrafo único. Determina-se o prazo de trinta e seis meses, para que as barragens já instaladas procedam a adequação às normas e diretrizes deste Decreto.

Art. 23. Os órgãos licenciadores, através de seus escritórios, poderão promover a abertura de processos de solicitação de autorizações e/ou licenças ambientais para construção de barragens.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 4.489 - N, de 13 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial de 15 de julho de 1999.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de abril de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/04/2004) (Alterado pelos Decretos nº s 1486 -R/2005, 1848-R/2007 e 1936 -R/2007)