Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.323/2004

Disciplina a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta. (Alterado pelo Decreto nº.1829-R/2007)

DECRETO Nº 1.323-R, DE 06 DE MAIO DE 2004.

Disciplina a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e a Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000 e;

CONSIDERANDO que o Serviço de Perícia Médica necessita dinamizar o processo de atendimento aos servidores públicos;

CONSIDERANDO que o processo de análise dos atestados médicos, e, em via de regra, as doenças que os motivam, estão ocorrendo com significativo tempo, gerando dificuldades em sua avaliação;

CONSIDERANDO que os atestados médicos com período igual ou inferior a 15 dias, geralmente atestam doenças de curta duração e com sintomas diversos, dificultando o acompanhamento pericial;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento estatístico das condições de saúde dos servidores públicos, com base no Código Internacional de Doenças - CID;

CONSIDERANDO que o Serviço de Perícia Médica deve acompanhar as licenças, visando propor políticas para proteger a saúde dos servidores;

CONSIDERANDO que as licenças médicas provocam impacto no sistema previdenciário;

CONSIDERANDO que a gestão do Sistema de Previdência do Estado é executada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º A concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença gestação e lactação, e a de inspeção para ingresso no serviço público obedecerá o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se aos servidores civis efetivos regidos pelo regime estatutário.

Art. 2º A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:

I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

II - código Internacional da Doença - CID;

III - período de afastamento por extenso.

§ 1º O servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II, e III deste artigo, deverá ser submetido ao Serviço de Perícia Médica para concessão da licença.

§ 2º Os atestados médicos emitidos de acordo com as exigências previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser apresentados pelo servidor ao setor de controle de freqüência, que os remeterá ao Grupo de Recursos Humanos - GRH ou setor equivalente no Órgão a que esteja vinculado para efeito de registro e comprovação da licença.

§ 3º Caberá aos responsáveis pelo controle de freqüência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Serviço de Perícia Médica, nas seguintes condições:

I - licença inicial, deverá ser concedida por médico perito;

II - prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por médico perito;

III - prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.

Art. 4º A partir de 1º junho de 2004 o Serviço de Perícia Médica fica transferido para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos da estrutura da SEPLOG para o IPAJM e transformados, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único.

Art. 5º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM autorizado a editar instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 14/05/2004)

(Publicado originalmente no D.O.E. em 11/05/2004)

(Alterado pelo Decreto nº 1829 -R/2007)

ANEXO ÚNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1829/2007 de 03/04/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.