Decreto nº 1.323/2004
Disciplina a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta. (Alterado pelo Decreto nº.1829-R/2007)
DECRETO Nº 1.323-R, DE 06 DE MAIO DE 2004.
Disciplina a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e a Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000 e;
CONSIDERANDO que o Serviço de Perícia Médica necessita dinamizar o processo de atendimento aos servidores públicos;
CONSIDERANDO que o processo de análise dos atestados médicos, e, em via de regra, as doenças que os motivam, estão ocorrendo com significativo tempo, gerando dificuldades em sua avaliação;
CONSIDERANDO que os atestados médicos com período igual ou inferior a 15 dias, geralmente atestam doenças de curta duração e com sintomas diversos, dificultando o acompanhamento pericial;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento estatístico das condições de saúde dos servidores públicos, com base no Código Internacional de Doenças - CID;
CONSIDERANDO que o Serviço de Perícia Médica deve acompanhar as licenças, visando propor políticas para proteger a saúde dos servidores;
CONSIDERANDO que as licenças médicas provocam impacto no sistema previdenciário;
CONSIDERANDO que a gestão do Sistema de Previdência do Estado é executada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença gestação e lactação, e a de inspeção para ingresso no serviço público obedecerá o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se aos servidores civis efetivos regidos pelo regime estatutário.
Art. 2º A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:
I - carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II - código Internacional da Doença - CID;
III - período de afastamento por extenso.
§ 1º O servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II, e III deste artigo, deverá ser submetido ao Serviço de Perícia Médica para concessão da licença.
§ 2º Os atestados médicos emitidos de acordo com as exigências previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser apresentados pelo servidor ao setor de controle de freqüência, que os remeterá ao Grupo de Recursos Humanos - GRH ou setor equivalente no Órgão a que esteja vinculado para efeito de registro e comprovação da licença.
§ 3º Caberá aos responsáveis pelo controle de freqüência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Serviço de Perícia Médica, nas seguintes condições:
I - licença inicial, deverá ser concedida por médico perito;
II - prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por médico perito;
III - prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.
Art. 4º A partir de 1º junho de 2004 o Serviço de Perícia Médica fica transferido para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos da estrutura da SEPLOG para o IPAJM e transformados, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único.
Art. 5º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM autorizado a editar instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 14/05/2004)
(Publicado originalmente no D.O.E. em 11/05/2004)
(Alterado pelo Decreto nº 1829 -R/2007)
ANEXO ÚNICO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1829/2007 de 03/04/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.