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Decreto nº 1.324/2004

Altera a estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 1.324- R, DE 07 DE MAIO DE 2004.

Altera a estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, Inciso III e V, letras "a" e "b", incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/03 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Artigo 84, letra "a" da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, entidade autárquica criada pela Lei Complementar nº 248 /02, alterada pela Lei Complementar nº 264 /03, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela união.

Art. 2º A estrutura organizacional básica do IEMA passa a ser a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

a) a posição do Diretor Presidente

b) o Conselho de Administração

II - Nível de Assessoramento

a) Assessoria Especial

b) a Assessoria Jurídica

III - Nível de Gerência

a) a Diretoria Técnica

b) a Diretoria Administrativa - Financeira

IV - Nível de Execução Programática

a) Gerência de Controle Ambiental

a.1) Subgerência de Documentação e de Apoio Técnico

a.2) Subgerência de Licenciamento

a.3) Subgerência de Licenciamento de Mineração

a.4) Subgerência de Avaliação de Impactos Ambientais

b) Gerência de Recursos Hídricos

b.1) Subgerência de Planejamento de Bacias Hidrográficas e de Apoio a Comitês

b.2) Subgerência de Outorga e de Rede Hidrometeorológica

b.3) Subgerência de Análises e Parâmetros Ambientais

c) Gerência de Recursos Naturais

c.1) Subgerência de Áreas Protegidas e de Zoneamento Ambiental

c.2) Subgerência de Geomática

d) Gerência de Fiscalização

d.1) Subgerência de Recursos Naturais, Atividades Industriais e de Atendimento a Acidentes

e) Gerência de Educação Ambiental

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional do IEMA, é a constante do Anexo I, que integra o presente Decreto.

Art. 4º Ao Diretor-Presidente cabe a direção, a supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do IEMA, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade operacional do IEMA.

Art. 5º Ao Diretor Administrativo - Financeiro compete organizar, normalizar, coordenar e o controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional; assinar, em conjunto com o Diretor - Presidente, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil; executar atividades correlatas, e outras que forem designadas ou delegadas expressamente pelo Diretor - Presidente desde que o seja através de Ato Administrativo competente.

Art. 6º Ao Diretor Técnico compete no que diz respeito ao gerenciamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, coordenar as atividades programáticas na área funcional relativas a questão ambiental; deliberar sobre parecer técnico no que concerne a concessão das licenças ambientais, bem como do resultado da análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Declaração de Impacto Ambiental - DIA, encaminhados pelas unidades competentes; executar atividades correlatas, e outras que forem designadas ou delegadas expressamente pelo Diretor - Presidente desde que o seja através de Ato Administrativo competente.

Art. 7º A Assessoria Especial tem por finalidade o assessoramento técnico e administrativo ao diretor presidente e as demais unidades do órgão, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposição de motivos, análise e interpretação de atos normativos; nas relações intrainstitucionais e com outros Órgãos; na formulação de diretrizes e na definição de prioridades; o subsidio de informações e decisões de interesse para o IEMA; outras atividades correlatas.

Art. 8º A Assessoria Jurídica tem por finalidade o assessoramento na representação do IEMA junto às instâncias do Poder Judiciário e demais órgãos públicos sobre quaisquer assuntos de natureza jurídica; a instrução e a orientação as unidades do órgão quanto ao cumprimento da legislação vigente; a responsabilização pela equipe necessária a execução de atividades relacionadas a área de sua atuação, coordenando as atividades dos demais profissionais da área jurídica do IEMA; a participação em reuniões técnicas, interna ou externamente, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes a área de Direito; o subsidio a direção do IEMA com a elaboração de pareceres e participação em reuniões técnicas, interna e externamente, que exijam conhecimento na área jurídica; a colaboração na elaboração de proposição de normas a serem expedidas e na interpretação de textos e instrumentos legais; outras atividades correlatas.

Art. 9º A Gerência de Controle Ambiental tem por finalidade o subsidio técnico e administrativo às subgerências sob sua subordinação; o gerenciamento da implementação do Sistema de Licenciamento de atividades Poluidoras ou Degradadoras-SLAP; assinar documentos a serem enviados aos interessados relativos aos empreendimentos considerados de médio e pequeno porte e/ou de médio e pequeno potencial poluidor, bem como, quando delegado pelo Diretor Técnico, aos considerados de grande porte e/ou de grande potencial poluidor, ressalvados aqueles que devam ser assinados pelo Diretor Presidente; outras atividades correlatas.

Art. 10. A Gerência de Fiscalização tem por finalidade o planejamento e o desenvolvimento das atividades relacionadas com a fiscalização e o atendimento à acidentes ambientais, impedindo a degradação dos recursos ambientais e preservando a qualidade do meio ambiente e a assinatura dos documentos a serem enviados aos interessados, ressalvados aqueles que devam ser assinados pelo Diretor Presidente; outras atividades correlatas.

Art. 11. A Gerência de Recursos Hídricos tem por finalidade a coordenação e controle das ações voltadas para implementação das Políticas Nacional e estadual de recursos Hídricos, promover a celebração de convênios técnico-administrativos referentes à implantação dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos; coordenar e planejar juntamente com as demais Gerências ações de fiscalização, conscientização, sensibilização e informação aos usuários de água para a preservação, recuperação e conservação dos recursos hídricos; apoiar às demais Gerências no que diz respeito a coleta e análises, físico-químicas, bacteriológicas e biológicas em recursos hídricos, interiores, efluentes industriais e domésticos, resíduos sólidos e recursos atmosféricos; subsidiar tecnicamente o Conselho Estadual de recursos Hídricos, bem como as Câmaras Técnicas instituídas; o planejamento e fomentação de treinamento técnico; realizar atividades correlatas ou determinadas.

Art. 12. A Gerência de recursos Naturais tem por finalidade o planejamento, a implantação, a coordenação e a execução de ações relacionadas com a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas ambientais, utilizando-se de técnicas de zoneamento e planos de conservação, buscando o desenvolvimento sustentável de forma integrada com a proteção e conservação dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade; outras atividades correlatas.

Art. 13. A Gerência de Educação Ambiental tem por finalidade a coordenação, o gerenciamento, o planejamento e a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Espírito Santo; o fomento do processo permanente no qual o indivíduo adquira conhecimentos para formar e modificar valores, habilidades, experiências e atitudes para agir individual e coletivamente, condizente com o contexto ecológico-social, na resolução dos problemas ambientais presentes e futuros da comunidade; a produção de material de apoio à educação ambiental e assuntos pertinentes aos demais programas/projetos do IEMA; a promoção junto as demais gerências de reuniões e encontros para sensibilização ambiental; a coordenação e a promoção de cursos de treinamentos visando estimular a preservação, conservação e valorização do ecossistemas para a sociedade; a promoção junto aos programas/projetos existentes no IEMA de campanhas do sistema de Educação Formal em seus diversos níveis e modalidades, visando à formação de valores ambientais, a adoção de atitudes e a difusão do conhecimento, voltados para a conservação e recuperação ambiental; a promoção e o fomento de apoio a estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção no campo da educação Ambiental; a sensibilização e a informação aos vários setores da sociedade sobre questões relacionadas ao meio ambiente, levando a formação e promoção de valores ligados ao uso sustentável dos recursos naturais; a integração dos educadores ambientais do estado do Espírito Santo, visando a socialização e disseminação do conhecimento; o fortalecimento e a instrumentalização dos diversos setores da sociedade para implantação, ampliação e aperfeiçoamento de práticas de educação ambiental, adequadas aos públicos que delas se beneficiem ou com elas interagem; a implementação do processo de gestão ambiental participativa é pró ativa para viabilizar modelo de desenvolvimento sustentável; o subsidio da forma de monitoramento e avaliação quanti-qualitativos das Linhas de Ação do Programa Estadual de Educação Ambiental; outras atividades correlatas.

Art. 14. A Subgerência de Documentação e Apoio Técnico tem por finalidade a realização dos trabalhos necessários a execução do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras - SLAP; a execução e o gerenciamento do SLAP nas ações de monitoramento e fiscalização dos prazos dos termos de compromissos e das licenças e autorizações ambientais e de suas respectivas condições de validade, providenciando os documentos para aplicação de penalidades no caso de descumprimento; o recebimento e o encaminhamento de todos os documentos inclusive petições, requerimento e anexos, referentes ao SLAP e demais ações exercidas pelo IEMA, procedendo a operacionalização administrativa e técnica pertinente ao processo de licenciamento em conjunto com as outras gerências e subgerências; a definição e o acompanhamento da elaboração, aprovação, publicação e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e manuais; a elaboração e a atualização em conjunto com as outras gerências e subgerências do cadastramento de atividades potencialmente poluidoras/ degradadoras do meio ambiente; a organização e a atualização dos cadastros de consultores e auditores; a elaboração de planilhas para inclusão e atualização do Banco de Sistema de Gerenciamento do SLAP; outras atividades correlatas.

Art. 15. A Subgerência de Licenciamento tem por finalidade o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, exceto as de extração e beneficiamento de recursos minerais e as que dependam de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Declaração de Impacto Ambiental - DIA; a análise técnica da localização, instalação, operação e ampliação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; o estabelecimento de condições técnicas para formalização de termos de compromissos; o monitoramento da fiscalização das condicionantes de termos de compromissos e de licenças e autorizações ambientais, inclusive das efetuadas através de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Declaração de Impacto Ambiental - DIA, efetuando a aplicação de penalidades, no caso de descumprimento; a averiguação de denúncias formuladas, referentes aos processos de licenciamento em tramitação; o planejamento das ações de licenciamento; a análise de auditorias ambientais; outras atividades correlatas.

Art. 16. A Subgerência de Licenciamento de Mineração tem por finalidade o licenciamento, das atividades de extração e beneficiamento de recursos minerais, exceto as que dependem de Estudo de Impacto Ambiental - EIA; a análise técnica da localização, instalação, operação e ampliação de atividades de exploração e beneficiamento de recursos minerais; o estabelecimento de condições técnicas para formalização de termos de compromissos; o monitoramento e a fiscalização das condicionantes de termos de compromissos e de licenças e autorizações ambientais, inclusive das efetuadas através de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, efetuando a aplicação de penalidades, no caso de descumprimento; a averiguação das denúncias formuladas, referentes aos processos de licenciamento em tramitação; o planejamento das ações de licenciamento; a análise de auditorias ambientais; outras atividades correlatas.

Art. 17. A Subgerência de Avaliação de Impacto Ambiental tem por finalidade o gerenciamento do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras - SLAP, visando o desenvolvimento das atividades relacionadas com a análise técnica de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e projetos de relevante interesse sócio-econômico e ambiental, especialmente executar e gerenciar a elaboração ou analise de termos de referência para Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para Declaração de Impacto Ambiental - DIA e para projetos de relevante interesse sócio-econômico e ambiental, exigidos pelo IEMA no processo de licenciamento; a análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e projetos de controle de poluição; a realização de reuniões prévias, audiências e reuniões públicas; a manifestação conclusiva sobre os documentos, inseridos ou não em processos administrativos, no que diz respeito ao mérito das situações, estabelecendo, inclusive, o teor das informações a serem prestadas ao interessado; o subsidio aos Conselhos Estadual e Regionais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos em suas reuniões relativas a Estudo de Impacto Ambiental; a decisão, após criteriosa análise, sobre a necessidade de determinar a realização de Estudos de Impacto em áreas de interesse ecológico não contemplado pelas legislação estadual e federal pertinentes; a composição de equipe multidisciplinar integrada por técnico do IEMA e/ou consultoria externa para fins de análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Declaração de Impacto Ambiental - DIA e após analisar projetos de relevante interesse sócio - econômico e ambiental, submetidos à análise do IEMA para fins de licenciamento; outras atividades correlatas.

Art. 18. A Subgerência de Recursos Naturais e Atividades Industriais e de Atendimento a Acidentes tem por finalidade a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; a execução e o gerenciamento das ações de fiscalização do IEMA em função da demanda; o planejamento da realização de plantão permanente de fiscalização; o controle dos prazos dos documentos fiscalizatórios; a realização de vistorias técnicas na área de sua competência; a manifestação conclusiva, sobre documentos, inseridos ou não em processo administrativo, pertinentes à fiscalização, no que diz respeito ao prazo e mérito das situações estabelecendo, inclusive, o teor das informações a serem prestadas ao interessado; a aplicação de penalidades cabíveis quando da constatação de descumprimento da legislação ambiental; a averiguação de denúncias formuladas, referentes aos processos em tramitação; o atendimento a acidentes ambientais, promovendo as medidas que se fizerem necessárias a mitigar eventuais danos ambientais aos recursos atmosféricos, solo, águas interiores e costeiras, fauna e flora, terrestre e aquática, e a qualidade de vida da população, especialmente executar e gerenciar; o atendimento a acidentes rodoviários no transporte de cargas perigosas; o atendimento a acidentes com mortandade de fauna terrestre ou aquática; o atendimento a acidentes com derramamento de óleo e outros produtos químicos; a fiscalização dos planos de contingência para prevenção de acidentes; a coordenação de blitz para controle de produtos perigosos no Estado do Espírito Santo; a avaliação de todas as situações relativas ao acidente, inclusive quanto aos danos, às medidas de minimização adotadas e à documentação exigida pela legislação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis quanto as irregularidades; a sugestão da elaboração de normas e dispositivos de segurança para prevenção de acidentes ambientais; a manipulação e o mantimento dos instrumentos de medição para índices de concentração de combustíveis e produtos tóxicos; a promoção de plantões permanentes para casos de acidentes; a elaboração do controle estatístico dos acidentes ecológicos ocorridos no Estado; outras atividades correlatas.

Art. 19. A Subgerência de Planos de Bacia Hidrográfica e Apoio a Comitês tem por finalidade a execução das ações de implementação dos Planos de Bacias Hidrográficas; o subsidio e a análise das propostas e critérios para criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica; a orientação na criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica; o subsidio técnico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos em suas atribuições; a proposição de estratégias para a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacia Hidrográfica; outras atividades correlatas.

Art. 20. A Subgerência de Outorga e Rede Hidrometeorológica tem por finalidade a execução e o gerenciamento das ações de implementação dos processos de Outorga de Direitos de uso de Recursos Hídricos; a fiscalização do uso de água do domínio do Estado; a implementação da Rede Hidrometeorológica e de Monitoramento da Qualidade dos Recursos Hídricos; a implementação da rede de monitoramento de recursos hídricos; a atualização do banco de dados hidrometeorológicos; outras atividades correlatas.

Art. 21. A Subgerência de Análises e Parâmetros Ambientais tem por finalidade o planejamento, a organização e a execução de coletas e análises físicas, físico-químicas, microbiológicas e biológicas em amostras de recursos hídricos interiores e costeiros, ar, solo e efluentes industriais, além de manter programa de controle de qualidade analítica, e assinar os documentos a serem enviados aos interessados; o apoio às demais Gerências no que diz respeito a coleta e análises, físico - químicas, bacteriológicas e biológicas em recursos hídricos, interiores, efluentes industriais e domésticos, resíduos sólidos e recursos atmosféricos, bem como a interpretação dos resultados; o atendimento ao público, no que diz respeito à realização de análises laboratoriais; a monitoração, avaliação e o diagnóstico da qualidade do ar; o monitoramento, avaliação e o diagnóstico das condições de balneabilidade das praias monitorar, avaliar e diagnosticar as condições físicas, químicas, geológicas e biológicas das águas costeiras; o monitoramento das fontes poluidoras costeiras e os emissários submarinos; o supervisionamento do sistema de controle de qualidade analítico; a promoção e o acompanhamento de projetos e programas de monitoramento ambiental; a emissão de parecer e/ ou laudo técnico e a prestação de informações em processos quanto à questão da qualidade dos recursos hídricos, do ar e do solo; outras atividades correlatas.

Art. 22. A Subgerência de Áreas Protegidas e de Zoneamento Ambiental tem por finalidade a execução e o gerenciamento das ações voltadas à conservação das áreas protegidas; o subsidio técnico a gerência de fiscalização nas unidades de conservação localizadas no Estado do Espírito Santo; a implementação de programas e projetos voltados para a Reserva de Biosfera da Mata Atlântica; a elaboração do Plano de Manejo para Unidades de Conservação administradas pelo IEMA; a proposição da regulamentação e estruturação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SISEUC; a implantação em conjunto com outros programas/projetos ações de Desenvolvimento Sustentado, no entorno das Unidades de Conservação administradas pelo IEMA; a sistematização de informações científicas; o incentivo ao desenvolvimento de novas pesquisas e o apoio a programas de projetos para preservação de biodiversidade; a orientação da administração das Unidades de Conservação; o planejamento, o gerenciamento e a avaliação das atividades de educação ambiental nas unidades de conservação conforme orientação à Gerência de Educação Ambiental; a execução de ações voltadas ao uso e ocupação do solo e dos recursos ambientais; o estabelecimento do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Espírito Santo; a implantação do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro através de estabeleci - mento de instrumentos técnicos vigentes; outras atividades correlatas.

Art. 23. A Subgerência Geomática tem por finalidade a execução e o gerenciamento permanente do desenvolvimento de sistemas de informatização; o levantamento das necessidades atuais e futuras à nível de hardware e software do IEMA; o auxílio na elaboração de projetos nas unidades do IEMA que envolva informática; o gerenciamento da rede local para constatar o direito de uso, a integridade dos dados, a confiabilidade e a velocidade dos dados, bem como a velocidade do processamento; o teste de novos equipamentos e softwares; o gerenciamento de dados correlatos a foto-interpretação, interpretação de imagens e satélite; outras atividades correlatas.

Art. 24. A tabela do quadro de cargos comissionados do IEMA é a constante do Anexo II, que integra o presente Decreto.

Art. 25. Visando a atender às necessidades específicas do IEMA e sem implicar aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra o presente Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Diretora Presidente do IEMA

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/05/2004)

ANEXO I , A QUE REFERE O ARTIGO 3º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 248/2002 de 28/06/2002