Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.325/2004

Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, sem elevação da despesa fixada e dá outras previdências.

DECRETO Nº 1.325- R, DE 07 DE MAIO DE 2004.

Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, sem elevação da despesa fixada e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III e V, letras "a" e "b", incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/03 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A estrutura organizacional básica do IPAJM passa a ser a seguinte:

I - nível de administração superior:

a) a posição do Presidente Executivo;

b) o Conselho Administrativo;

c) o Conselho Fiscal.

II - nível de assessoramento:

a) a unidade de apoio ao gabinete.

III - nível de gerência:

a) gerência administrativa;

b) gerência jurídica previdenciária;

c) gerência de finanças e investimentos;

d) gerência de benefícios previdenciários; e gerência de informática.

IV - nível de execução programática:

a) coordenação de recursos humanos e pessoal:

a.1) setor de folhas de pagamento;

a.2) setor de desenvolvimento de recursos humanos;

b) coordenação de serviços auxiliares:

b.1) setor de protocolo e recepção.

c) coordenação de compras e patrimônio:

c.1) setor de compras e contratos;

c.2) setor de material e patrimônio.

d) coordenação de contribuição e finanças;

d.1) setor de movimentação financeira;

d.2) setor de controle de contribuições.

e) coordenação de contabilidade e orçamento:

e.1) setor de controle contábil;

e.2) setor de controle orçamentário.

f) coordenação de análise e investimentos:

f.1) setor de análise e controle dos fundos de previdência e financeiro.

g) coordenação de cadastro de beneficiários:

g.1) setor de atualização cadastral.

h) coordenação de verificação e expedição de certidão de tempo de contribuição:

h.1) setor de verificação de tempo de contribuição;

h.2) setor de expedição de certidão de tempo de contribuição;

h.3) setor de atendimento e orientação ao segurado.

i) coordenação de cálculo e fixação de benefícios:

i.1) setor de cálculo de benefícios;

i.2) setor de emissão de atos de fixação de benefícios.

j) coordenação de perícia médica previdenciária:

j.1) setor de atendimento de perícia.

k) coordenação de assistência social:

k.1) setor de análise social previdenciário.

l) coordenação de revisão de benefícios:

l.1) setor de revisão de benefícios;

l.2) setor de compensação previdenciária.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional do IPAJM, é constante do Anexo I, que integra o presente Decreto.

Art. 4º Visando a atender às necessidades específicas do IPAJM e sem implicar aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra o presente Decreto.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerentes e Assessores Jurídicos, de Planejamento e de Comunicação, deverão ter nível de escolaridade superior completo, compatíveis com as atividades do cargo.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico de Previdência e de Coordenador deverão ter nível de escolaridade mínima de ensino médio completo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de Maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 11/05/2004)

ANEXO I , a que se refere o artigo 3º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.