Decreto nº 1.327/2004
Dispõe sobre recrutamento e seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 1.327- R, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre recrutamento e seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos dos órgãos do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo Estadual reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto e nos editais respectivos, publicados no Diário Oficial do Estado ou em outros meios de comunicação.
Art. 2º Os concursos públicos no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo serão planejados, organizados, coordenados e acompanhados pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG.
§ 1º Os concursos públicos no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo poderão ser planejados, organizados, coordenados e acompanhados pela ESESP, por meio de celebração de convênios.
§ 2º O processo de execução dos concursos públicos será de responsabilidade da ESESP, que promoverá a contratação de entidades públicas ou privadas, observada à legislação vigente.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a celebração de acordos, contratos e convênios necessários à realização do concurso público, poderá ficar a cargo da ESESP ou do órgão ou entidade requisitante que observará, para este fim, as diretrizes estabelecidas pela ESESP.
Art. 3º Os concursos públicos realizar-se-ão por meio de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em curso específico de formação inicial.
Art. 4º Para fins de planejamento e execução, o órgão ou entidade que solicitar a realização de concurso público, além de outros esclarecimentos, deverá apresentar as seguintes informações:
I - nome do cargo, requisitos para o seu provimento, carreira, se houver, classe, área de atividade e outras especificidades;
II - jornada de trabalho;
III - valor do vencimento e vantagens previstas;
IV - descrição sumária das atribuições do cargo;
V - número de vagas por área de formação, por localização e para portador de deficiência;
VI - indicação da legislação pertinente à criação do cargo;
VII - indicação dos servidores que auxiliarão no planejamento e acompanhamento do concurso público;
VIII - exigência ou não da comprovação de experiência profissional em cargos específicos;
IX - a dotação orçamentária para cobertura das despesas do concurso público.
CAPÍTULO II Dos Editais
Art. 5º A realização de concursos públicos será precedida da publicação de edital, destinado a conferir publicidade, disciplinar e regulamentar as suas regras.
§ 1º O edital deverá ser elaborado em parceria com o órgão ou entidade requisitante e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) objeto, bem como número do protocolo do processo onde conste a autorização do Governador do Estado;
b) as condições para inscrição;
c) o número de vagas;
d) as datas de início e encerramento das inscrições;
e) o local e horário da inscrições;
f) o valor da taxa de inscrição, o local e a forma do respectivo recolhimento;
g) o limite mínimo de idade para a inscrição;
h) a relação de títulos que serão considerados;
i) a documentação exigida;
j) os recursos que serão admitidos;
k) o prazo de validade do concurso público;
l) o vencimento dos cargos e suas atribuições;
m) as disciplinas das provas, os programas e bibliografias;
n) os critérios de pontuação para as notas das provas de conhecimento;
o) a tabela de pontos atribuída a cada título;
p) os tipos de provas e os critérios a serem adotados nas respectivas correções;
q) os critérios para determinação da nota final e classificação dos candidatos;
r) os critérios para desempate na classificação dos candidatos;
s) as datas, os locais e horários das provas;
t) a homologação do concurso público;
u) as formas de divulgação dos resultados;
v) outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 2º O edital será expedido pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e pelo órgão ou entidade requisitante e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou em outro meio de comunicação.
CAPÍTULO III Das Inscrições
Art. 6º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio candidato ou por procurador legalmente constituído.
§ 1º O pedido de inscrição implicará na aceitação, por par te do candidato, das condições constantes deste Decreto, dos editais e das instruções especiais que forem editadas para o respectivo concurso.
§ 2º O candidato que fizer ou apresentar declarações falsas ou inexatas terá sua inscrição cancelada, sendo anulados todos os atos delas decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º Não será aceita, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.
Art. 7º O portador de deficiência de qualquer natureza, além da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos exigidos para a inscrição, deverá declarar expressamente no requerimento de inscrição, essa condição e sua capacidade para o desempenho das atribuições a que se propõe.
Art. 8º Outras provas a que o candidato portador de deficiência deva submeter-se a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o desempenho do cargo, fazem parte do processo seletivo, conforme previsto na Lei nº 4.531 , de 26 de junho de 1991e Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 9º Encerradas e analisadas as inscrições, a relação daquelas que houverem sido indeferidas serão publicadas por edital.
Art. 10. A relação dos candidatos cujas inscrições forem deferidas será divulgada de acordo com critérios estabelecidos em edital.
CAPÍTULO IV Das Provas e dos Títulos
Art. 11. Nos concursos públicos haverá uma prova escrita para cada disciplina ou grupos de disciplinas previstas e facultada, ainda, a aplicação de testes físicos, psicológicos ou provas práticas.
Art. 12. O conhecimento do candidato poderá ser aferido, também, por avaliação de títulos relacionados com as atividades do cargo para o qual concorre.
Art. 13. Somente será admitida a prestação de prova pelo candidato que apresentar o cartão de inscrição e o documento de identidade.
Art. 14. Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada em nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, em qualquer delas, na sua exclusão definitiva e imediata do concurso público.
Parágrafo único. As demais condições de exclusão do candidato serão estabelecidas em editais ou instruções especiais.
Art. 15. A avaliação dos títulos apresentados pelo candidato terá apenas caráter classificatório, não implicando sua eliminação no processo seletivo.
CAPÍTULO V Das Comissões e das Bancas Examinadoras
Art. 16. Para os concursos públicos de que trata este Decreto, o Dirigente da ESESP e o Titular do órgão ou dirigente da entidade requisitante, por atos conjuntos, designarão pessoas de reconhecida idoneidade moral e competência para comporem:
a) a comissão organizadora responsável por todo o processo seletivo, desde o seu planejamento até o relatório final;
b) a banca ou bancas examinadoras;
c) a comissão julgadora de títulos, se for o caso.
§ 1º Os componentes da banca ou das bancas examinadoras e das comissões julgadoras de títulos poderão ser indicadas pelo órgão ou entidade responsável pela execução do concurso público.
§ 2º A comissão organizadora do concurso público será composta de 01 (um) representante da SEPLOG, 02 (dois) da ESESP, sendo um seu presidente, 02 (dois) do órgão ou entidade requisitante e 01(um) do sindicato representativo da respectiva categoria a ser concursada.
§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser aumentado o número de membros da comissão para atender exigências de concursos de cargos para diversas categorias, desde que autorizados pelo Diretor Presidente da ESESP e pelo Dirigente do órgão ou entidade requisitante.
Art. 17. Não poderá fazer parte de quaisquer atividades do concurso público parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dos candidatos.
CAPÍTULO VI Do Julgamento, da Classificação Final e da Homologação
Art. 18. Para aprovação no concurso público, o candidato deverá comparecer a todas as provas e obter o mínimo de pontos estabelecidos nos editais ou instruções especiais para cada prova.
Art. 19. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados nas provas de conhecimentos e de títulos e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1º A classificação final dos candidatos portadores de deficiência independe da classificação geral, prevalecendo, para o direito à nomeação destes candidatos o quantitativo de vagas reservadas aos mesmos no edital.
§ 2º Não preenchidas as vagas reservadas pelos portadores de deficiência, poderão ser as mesmas preenchidas pelos demais habilitados, com estrita observância da ordem de classificação.
Art. 20. Os critérios de desempate serão definidos no edital do concurso.
Art. 21. O resultado final do concurso público, com a classificação dos candidatos aprovados, será homologado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG, na Administração Indireta, pelo dirigente do órgão e publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro meio de comunicação.
Art. 22. A aprovação e a classificação no concurso público, ainda que no limite das vagas existentes, assegura ao candidato apenas à expectativa de direito de nomeação, que ficará, no entanto, condicionada ao interesse e à conveniência da administração.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
Art. 23. A não apresentação dos documentos exigidos para a posse implicará na desistência da inscrição, nulidade da aprovação e da nomeação e perda dos direitos dela decorrentes.
Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, o candidato nomeado só será empossado depois de comprovada, por inspeção médica oficial, a sua sanidade física e mental.
Art. 24. Após a homologação do resultado do concurso, toda documentação a ele referente será encaminhada ao órgão ou entidade requisitante.
Art. 25. Os atos legais relativos a qualquer etapa ou fase do concurso público serão expedidos pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo - EESP e pelo órgão ou entidade requisitante, e publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, podendo, também, serem divulgados em outros meios de comunicação.
Art. 26. As disposições deste Decreto não serão aplicadas aos concursos a serem realizados para ingresso nos cargos da categoria inicial do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e pelo Dirigente do órgão ou entidade requisitante.
Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 947 -N, de 03 de dezembro de 2001.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 19/05/2004)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
Dos Editais
Art. 5
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
Das Provas e dos Títulos
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
Das Comissões e das Bancas Examinadoras
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
Do Julgamento, da Classificação Final e da Homologação
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 947/2001 de //