Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.330/2004

Suspende a autorização de queima controlada no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.330-R, DE 12 DE MAIO DE 2004.

Suspende a autorização de queima controlada no período compreendido entre 1º de maio e 31 de outubro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no processo nº 26414740/2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 85 da Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 4.170 -N, de 2 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO a ocorrência de focos de incêndios, decorrentes das condições climáticas e atmosféricas, que ocasionam diversos danos à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a média histórica dos índices pluviométricos, indicam baixa disponibilidade hídrica nos meses de maio a outubro, DECRETA:

Art. 1º Suspender a emissão de AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA no período compreendido entre 1º de MAIO e 31 de OUTUBRO.

Art. 2º Em procedimentos especiais de emissão de autorização para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar e em áreas com infestações de pragas e doenças em culturas agrícolas, fica permitida a emissão de AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA, fora do período específico no

Art.1º

Parágrafo único. Somente poderão ser emitidas autorizações previstas no caput deste artigo observando - se os critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170 -N, de 2 de outubro de 1997.

Art. 3º As autorizações de queima no período permitido, compreendido entre 1º de NOVEMBRO e 30 de ABRIL serão de forma escalonada e mediante critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 4.170 -N, de 2 de outubro de 1990, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividades de queima em um período, numa mesma região.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Excepcionalmente para o ano civil de 2004, a suspensão que trata o

Art. 1º iniciará a partir de 01 de JUNHO.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/05/2004)

(Revogado pelo Decreto nº 1402 -R/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1402/2004 de 07/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.