Decreto nº 1.332/2004
Regulamenta a Lei nº 7.674/2003.
DECRETO Nº 1.332- R, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 7.674 /2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pelo inciso III, artigo 91, da Constituição Estadual, e tendo em vista os dispositivos da Lei Estadual nº 7.674 , de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os critérios para apuração e pagamento das obrigações de pequeno valor a que alude a Lei Estadual nº 7.674 , de 16/12/2003, publicada no D. O. de 18/12/2003, ficam estabelecidos na forma deste Decreto.
Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor compreendem as devidas tanto pela Administração Direta, quanto pela Administração Indireta, e referem-se sempre ao valor total homologado no processo transitado em julgado ou no valor total do precatório expedido.
Art. 2º Na hipótese de não ter sido expedido precatório requisitório e para efeito do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.674 /2003 será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de até 4.420 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) seja resultante da divisão do valor total homologado no processo transitado em julgado, pelo valor da VRTE do mês da sentença homologatória.
Art. 3º Nos termos do artigo primeiro da Lei nº 7.674 /2003, os ofícios requisitórios deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda que fará a autuação e registro, para fins de inserção na lista elaborada, em respeito ao artigo 100, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Na eventualidade de ser a requisição encaminhada a outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, deverá a mesma ser imediatamente dirigida a Secretaria da Fazenda, para as providências previstas no caput deste artigo.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, após as providências contidas no art. 3º deste Decreto e antes de efetivar o pagamento da obrigação de pequeno valor, obrigatoriamente encaminhará a requisição à Procuradoria Geral do Estado para análise e conferência.
Art. 5º Os créditos constituídos anteriormente à vigência da Lei 7.674 , de 16 de dezembro de 2003, considerados como de pequeno valor, já conferidos pelos órgãos competentes, serão pagos segundo a ordem cronológica estabelecida pelos respectivos Tribunais, independentemente de remessa à Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Para efeito de apuração das obrigações de pequeno valor constituídas antes da Emenda Constitucional nº 37/02, serão consideradas as que atualizadas em 13 de junho de 2002, data da vigência da Emenda, atingirem o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
§ 2º A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 37 e até a publicação da Lei Estadual nº 7.674 , em 18/12/03, serão consideradas de pequeno valor as obrigações que não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na data da respectiva constituição.
Art. 6º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá ser realizado nos limites da disponibilidade orçamentária do ente devedor.
Art. 7º O pagamento dos precatórios será efetuado mediante depósito, à disposição do juízo originário, e implicará a quitação integral da obrigação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/05/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7674/2003 de 16/12/2003