Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.334/2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.334- R, DE 24 DE MAIO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655. ...

§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;

II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;

III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e

II - remeter, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV;

§ 3º A autorização de que trata o

§ 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o

§ 2.º, II.

§ 4º A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o

§ 2.º, II." (NR)

II - o art. 658:

Art. 658. ...

§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º

...

§ 9º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 10 A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá observar o disposto no art. 655,

§ 2.º

§ 11 A autorização de que trata o parágrafo anterior perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655,

§ 2.º, II.

§ 12 A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o 655,

§ 2.º, II." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de maio de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/05/2004)

Art. 1

Art. 658

Art. 2

Parte

Parte inferior do formulário

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //