Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.337/2004

Dispõe sobre os procedimentos para Contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Empresas Públicas e cria o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 1.337- R, DE 07 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre os procedimentos para Contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Empresas Públicas e cria o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de controle e redução de gastos realizados com aquisição de passagens aéreas e liberação de diárias, DECRETA:

Art. 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto, a administração direta, autárquica, fundos especiais e empresas públicas.

Art. 2º Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão Eletrônico, e seu instrumento convocatório deverá conter cláusula que:

I - assegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;

II - permita o julgamento das propostas com base no menor preço, que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagem emitidos;

III - crie incentivo à obtenção pela Agência de Viagens da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete;

IV - torne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do "Sistema informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias" ora instituído.

Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão adotar as providências necessárias ao atendimento das condições pré-estabelecidas para obtenção das tarifas promocionais ou reduzidas através de nova contratação, ou por adesão ao contrato de fornecimento de passagens aéreas firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG, como gestora do "Sistema de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias", compete:

I - desenvolver e disponibilizar o Sistema Informatizado de Controle de Passagens Aéreas e Diárias no endereço www.seplog.es.gov.br/sistemas;

II - a proposição de normas regulamentadoras e/ou complementares, visando a qualidade na prestação dos serviços, a obtenção de padrões econômicos de desempenho e o efetivo controle de despesas relativas a viagens;

III - a consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas e diárias para viagens de interesse do Estado;

IV - a disponibilização de informações gerenciais;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias após implantação do sistema para adequação ao regime deste Decreto por toda a administração direta, autárquica, fundos especiais e empresas pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de junho de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.