Decreto nº 1.337/2004
Dispõe sobre os procedimentos para Contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Empresas Públicas e cria o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 1.337- R, DE 07 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre os procedimentos para Contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Empresas Públicas e cria o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de controle e redução de gastos realizados com aquisição de passagens aéreas e liberação de diárias, DECRETA:
Art. 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto, a administração direta, autárquica, fundos especiais e empresas públicas.
Art. 2º Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão Eletrônico, e seu instrumento convocatório deverá conter cláusula que:
I - assegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;
II - permita o julgamento das propostas com base no menor preço, que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagem emitidos;
III - crie incentivo à obtenção pela Agência de Viagens da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete;
IV - torne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do "Sistema informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias" ora instituído.
Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão adotar as providências necessárias ao atendimento das condições pré-estabelecidas para obtenção das tarifas promocionais ou reduzidas através de nova contratação, ou por adesão ao contrato de fornecimento de passagens aéreas firmado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG, como gestora do "Sistema de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias", compete:
I - desenvolver e disponibilizar o Sistema Informatizado de Controle de Passagens Aéreas e Diárias no endereço www.seplog.es.gov.br/sistemas;
II - a proposição de normas regulamentadoras e/ou complementares, visando a qualidade na prestação dos serviços, a obtenção de padrões econômicos de desempenho e o efetivo controle de despesas relativas a viagens;
III - a consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas e diárias para viagens de interesse do Estado;
IV - a disponibilização de informações gerenciais;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 6º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias após implantação do sistema para adequação ao regime deste Decreto por toda a administração direta, autárquica, fundos especiais e empresas pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de junho de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.