Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.341/2004

Dispõe sobre critérios relativo à alimentação dos empregados da construção civíl face as licitações com o poder público.

DECRETO Nº 1.341- R, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, visando a assegurar o fiel cumprimento dos princípios constitucionais que regem a administração pública e, em especial, a concretização dos objetivos fundamentais da Constituição Federal e, ainda,

Considerando o artigo 22, inciso XXVII da Lei Maior, segundo o qual é dever da União legislar sobre as normas gerais para licitações e contratações, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tarefa essa já exercida com a edição da Lei 8.666 /93 (e modificações posteriores);

Considerando o artigo 3º, da lei acima mencionada, segundo o qual a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;

Considerando que o princípio da isonomia não em simples uniformidade no tratamento, mas pelo tratamento desigual na justa medida das desigualdades, sendo possível, pois, estabelecer distinções desde que estejam a serviço de uma final idade albergada pela Constituição Federal;

Considerando ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, nos termos do artigo 3º da Carta Magna;

Considerando que o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT constitui-se em valioso instrumento da concretização dos objetivos constantes do artigo 3º da Norma Fundamental, DECRETA:

Art. 1º Deverão ser incluídos os custos unitários, relativos à alimentação dos trabalhadores, no conjunto de fatores indispensáveis à determinação do orçamento das obras civis, ao julgamento das propostas comerciais nas licitações; na celebração e na fiscalização dos contratos, que a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo vier a celebrar com empresa de construção civil.

Art. 2º Visando à uniformização dos critérios de julgamento das propostas comerciais, relativamente à alimentação dos empregados de empresa de construção civil, serão, obrigatoriamente, definidos no instrumento convocatório, dentre parâmetros admitidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Nacional nº 6.321 , de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 , de 14 de janeiro de 1991, da União:

I - a cobertura entre trabalhadores de renda inferior e superior a cinco salários mínimos;

II - o limite de desconto por participação do trabalhador;

III - o teor calórico das refeições principais (almoço, jantar e ceia) de atividade leve; de atividade pesada; e das refeições menores;

IV - o mínimo percentual protéico calórico (NdpCal) em todas as refeições.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias (45) após a data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de junho de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/06/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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