Decreto nº 1.345/2004
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DECRETO Nº 1.345- R, DE 02 DE JULHO DE 2004.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 91, da Constituição estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º As obras, reformas, serviços e projetos relacionados com os setores de obras, edificações e transportes poderão ser realizadas diretamente pela Secretaria de Estado da Justiça ou pela entidade a ela vinculada.
Parágrafo único. As entidades adotarão como parâmetro para realização das obras, reformas, serviços e projetos de que trata o "caput" deste artigo, o previsto no art. 1º da Resolução nº 180, de 25de junho de 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de julho de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/07/2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 1460 -R-05)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1460/2005 de 10/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.