Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.348/2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.348- R, DE 05 DE JULHO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 91, da Constituição estadual, DECRETA:

Art. 1º O

§ 6.º do art. 639 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 639. ...

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 941:

"Art. 941. Os contribuintes do ICMS, usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de 12 de julho a 13 de agosto de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação de que trata o caput, os contribuintes enquadrados como usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente pelo fato de emitirem documentos fiscais através de ECF.

II - o art. 942:

Art. 942. Para os fins do recadastramento previsto no art. 941, o contribuinte deverá:

I - preencher e imprimir, em duas vias, o formulário para recadastramento disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

II - entregar as vias do formulário, preenchidas e assinadas, na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, sendo-lhe devolvida uma das vias, com recibo; e

III - entregar a cópia da autorização inicial e de suas alterações posteriores, se for o caso, fornecida pela SEFAZ, por ocasião do deferimento do pedido para utilização de processamento de dados.

§ 1º Os pedidos para alteração de utilização de processamento eletrônico de dados apresentados por contribuinte UPED serão analisados após o efetivo cumprimento do disposto no art. 940.

§ 2º Para a entrega do formulário de recadastramento previsto neste artigo não será exigida a cobrança de taxa de requerimento.

§ 3º O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados que não se recadastrar no prazo previsto no art. 941 terá a sua autorização cessada de ofício.

Art. 3º O anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de julho de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/07/2004)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1348-R, DE 05 DE JUNHO DE 2004.

ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

"....

28 ....

28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 711, V, deste Regulamento;

28.3. serão, também, aplicadas as regras do art. 711, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

..." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 942

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

ANEXO XXXVI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //