Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.349/2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 1.349- R, DE 08 DE JULHO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 91, da Constituição estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 151:

"Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.

.... ." (NR)

II - o art. 168:

"Art. 168. ...

VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou

b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;

............

XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:

a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

..." (NR)

III - o art. 662:

"Art. 662. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.

............

§ 2º ...

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros." (NR)

Art. 2º O art. 6.º do Decreto nº 1.329 -R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º ...

II - a partir de 1.º de agosto de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; e

..." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004 em relação ao disposto no art. 1.º, I, II e no art. 2.º

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de julho de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/07/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 1329/2004 de 12/05/2004