Decreto nº 1.350/2004
Instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Novo, denominado, também, CBH – Rio Novo.
DECRETO Nº 1.350- R, DE 08 DE JULHO DE 2004.
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no item III, artigo 91, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, nº 5.818 de 30 de dezembro de 1998, especialmente no parágrafo único, artigo nº 42, na Divisão Hidrográfica Estadual e nas Resoluções nº 001/01 e 002/02 pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Novo, denominado, também, CBH - Rio Novo, órgão colegiado tripartite e paritário, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito da bacia hidrográfica.
Art. 2º O CBH - Rio Novo é órgão integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES
Art. 3º O Rio Novo é de domínio do Estado do Espírito Santo, sendo que o CBH - Rio Novo tem sua área de atuação definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Novo, com foz no município de Piúma, neste Estado, locada em escala 1:50.000, nas coordenadas UTM E 320.971 e N 7.694.711.
Art. 4º O CBH - Rio Novo será composto por representantes:
I - do poder público federal, estadual e dos municípios localizados na bacia hidrográfica correspondente;
II - dos usuários de recursos hídricos;
III - de entidades da sociedade civil organizada, sediadas e com atuação comprovada na bacia hidrográfica, como segue:
a) instituições de ensino superior, ou entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) entidades associativas de usuários;
c) entidades de classe, associações comunitárias, organizações civis de recursos hídricos e outras associações não governamentais; e
d) consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes de cada setor mencionado neste artigo, os critérios para sua escolha e indicação, bem como o funcionamento do CBH - Rio Novo serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada à representação dos poderes executivos da União do Estado e dos municípios a 1/3 do total de membros.
§ 2º O Regimento Interno do CBH - Rio Novo, bem como as demais deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum mínimo de metade mais um em conformidade com o
§ 4º, art. 43 da Lei nº 5.818 /98.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CBH - Rio Novo serão eleitos por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 4º A presidência do CBH - Rio Novo apresentará relatórios anuais para homologação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 001/CERH.
Art. 5º O CBH - Rio Novo terá como atribuições, aquelas previstas e enumeradas nos incisos I a XIII, art. nº 44 da Lei nº 5.818 /98, considerados os demais limites legais.
Art. 6º O Processo de escolha dos integrantes do CBH - Rio Novo e demais reuniões serão públicas com convocação prévia e amplamente divulgada, e encaminhamento simultâneo aos representantes da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de julho de 2004; 183º da Independência; 116º da República; e, 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/07/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.