Decreto nº 1.351/2004
Altera o Cap. VIII do Decreto Estadual nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o enquadramento de atividades poluidoras ou degradadoras, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1249-R, de 03 de dezembro de 2003.
DECRETO Nº 1.351- R, DE 08 DE JULHO DE 2004.
Altera o Cap. VIII do Decreto Estadual nº 4344 - N, de 07 de outubro de 1998, que dispõe sobre o enquadramento de atividades poluidoras ou degradadoras, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1249 -R, de 03 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, item III da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 8º da Lei 7.001 /01, DECRETA:
Art. 1º O
Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 4.344 -N, de 07 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS
Art. 54. O enquadramento das atividades poluidoras ou degradadoras objetiva estabelecer valores das taxas a serem cobradas para as análises das licenças ambientais e dos EIA/RIMAS, em função do porte e do potencial poluidor/degradador da atividade.
Art. 55. As atividades poluidoras ou degradadoras serão conceituadas da seguinte forma:
a) atividades industriais;
b) atividades não-industriais.
Seção I DAS ATIVIDADES
INDUSTRIAIS E DAS NÃO - INDUSTRIAIS
Art. 56. As atividades industriais e não-industriais serão enquadradas de acordo com o porte e potencial/degradador.
Art. 57. O enquadramento quanto ao porte se estabelecerá levando em consideração a área útil do empreendimento (AU) e o número de empregados (NE), ou de outro parâmetro que melhor caracterize o porte do empreendimento analisado, tais como: produção mensal (PM), comprimento (C), número de veículos (NV), e será subdividido em 04 (quatro) grupos distintos:
a) micro porte;
b) pequeno porte;
c) médio porte;
d) grande porte.
Art. 58. O potencial poluidor/degradador das atividades industriais e das atividades não-industriais será estabelecido através de norma técnica do órgão estadual competente, para cada tipo de atividade a ser licenciada, levando - se em consideração os efeitos da atividade causados no solo, no ar e na água.
§ 1º Será adotado, para classificação da atividade, o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
§ 2º O potencial poluidor/degradador será dividido em 04 (quatro) grupos distintos, a saber:
a) micro potencial poluidor/degradador;
b) pequeno potencial poluidor/degradador;
c) médio potencial poluidor/degradador;
d) grande potencial poluidor/degradador.
Art. 59. Em função do porte do empreendimento e do potencial degradador, o enquadramento far-se-á conforme Tabela 01 que se segue:
Art. 60. O enquadramento da atividade industrial, constantes das normas técnicas instituídas pelo órgão estadual competente, obedecerá as disposições da Tabela 01, permitindo o estabelecimento dos valores e das taxas a serem recolhidas, conforme enunciadas na Tabela VI da Lei nº 7.001 , publicada em 31/12/2001.
Art. 61. Para o requerimento das licenças ambientais o responsável legal das atividades ou empreendimento, além da solicitação de praxe, deverá preencher e firmar impresso padronizado sobre as informações preliminares essenciais ao enquadramento da atividade, onde se fundamentará o órgão estadual competente, para estabelecer o valor da taxa a ser previamente recolhida no Banco indicado pelo órgão competente, através de documento próprio aprovado pelo Órgão de Arrecadação Fazendária.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente do licenciamento, na pessoa de seu representante legal, o acesso à planilha de custos elaborada pelo órgão estadual competente para cobrança do valor da análise e da concessão da licença ambiental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1249 -R, de 03 de dezembro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de 08 dias de julho de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITTO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/07/2004)
(Revogado pelo Decreto nº 1777 -R/2007)
Art. 1
CAPÍTULO VIII
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS
Art. 54
Art. 55
Seção I
DAS ATIVIDADES
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1777/2007 de 08/01/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4344/1998 de //
Decreto nº 1249/2003 de //