Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 1.354/2004

Altera Decreto 038-R, de 06 de abril de 2000, que Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.354- R, DE 14 DE JULHO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 1737 /2006) Altera Decreto 038 -R, de 06 de abril de 2000, que Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do artigo 91, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5818 /98, de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, a alteração do Decreto 038 -R, de 06 de abril de 2000, que Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, também denominado CERH, órgão colegiado central, em nível de deliberação superior, do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos - SIGERH/ES, tendo funções deliberativas, normativas e recursais, sendo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Parágrafo único. O CERH tem suas atribuições previstas na Lei 5.818 , de 30 de dezembro de 1998, e as exercerá observando as disposições deste Decreto e aquelas estabelecidas por seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído paritariamente por representantes do poder público, da sociedade civil organizada com representatividade na comunidade e por usuários de recursos hídricos, obedecido o disposto em Lei e nos termos deste Regulamento.

§ 1º Cada representante do CERH terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento;

§ 2º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA será o Presidente do CERH, na sua ausência indicará um Conselheiro entre os membros, para substituí-lo;

§ 3º O mandato dos representantes do CERH será de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 4º O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos fixa sua organização e funcionamento, bem como mecanismos para alterações. O prazo para adequação do Regimento Interno será de até três Reuniões Ordinárias, após a publicação deste Decreto;

§ 5º O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, editará moções e resoluções,

considerando as seguintes definições: Moções - manifestação de qualquer natureza relacionada com o tema Recursos Hídricos; Resoluções - decisão de mérito vinculada à competência legal do CERH.

§ 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, na Sede do Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou atendendo iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus membros, podendo ainda excepcionalmente, reunir-se em outros municípios a critério técnico ju81gado procedente por seus representantes;

§ 7º As reuniões do CERH serão públicas, podendo ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus membros, decidindo a votação por maioria simples, cabendo a seu presidente, voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas; III - Secretaria Executiva: a) Coordenadoria Administrativa; b) Coordenadoria Jurídica; c) Coordenadoria Técnica.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de recursos Hídricos - CERH, mediante Resolução, atendendo proposição de um membro do Plenário, e depois de aprovada pela metade mais um dos presentes, poderá criar Câmaras Técnicas Especiais por ato do presidente do CERH, com o objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos ao Plenário do Conselho.

Art. 4º O Plenário do CERH terá a seguinte composição: PODER PÚBLICO I - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, na qualidade de seu presidente e representante; II - Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; III - Um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; IV - Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura dos Transportes - SEDIT; V - Um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA; VI - Um representante dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo; VII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento, Econômico e Turismo - SEDETUR; VIII - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; IX - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. USUÁRIOS X - Um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; XI - Um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES; XII - Um representante de Concessionária Pública Estadual de Água e Esgoto; XIII - Um representante do Setor de Energia Elétrica; XIV - Um representante de Associações de Irrigantes do Estado do Espírito Santo; XV - Um representante dos pequenos empresários indicado pelo Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE; XVI - Um representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO; XVII - Um representante das Concessionárias Municipais de Água e Esgoto; XVIII - Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES; SOCIEDADE CIVIL XIX - Um representante dos Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas; XX - Dois representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas; XXI - Dois representantes de Organizações Não Governamentais - ONG`s e seus respectivos suplentes, legalmente constituídas, voltadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, com representatividade no Estado do Espírito Santo, de livre escolha das mesmas, dentre aquelas cadastradas na SEAMA, em Assembléia por esta convocada, devendo as indicações ser acompanhadas de ata da assembléia; XXII - Um representante dos Conselhos Regionais de categorias profissionais no Estado do Espírito Santo; XXIII - Dois representantes de Instituições de Ensino Superior ou Ent idade de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; XXIV - Um representante de Associações de Usuários de Recursos Hídricos.

§ 1º Os órgãos e representantes da administração pública, referenciados nos incisos I a IX, indicarão além de seus representantes titulares os seus respectivos suplentes, para designação por Decreto Estadual;

§ 2º Os integrantes do CERH deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais;

§ 3º Os representantes titulares ou suplentes poderão ser substituídos pelo Governador do Estado, antes do término de seus mandatos, desde que por solicitação das entidades que representam;

§ 4º Os representantes titulares ou suplentes, designados ou indicados para eventuais substituições, estarão investidos nas atribuições apenas no prazo remanescente dos mandatos que estão substituindo, ficando este tempo contado para efeito de sua recondução como representante titular ou suplente;

§ 5º O Ministério Público Estadual terá assento no CERH, com direito a voz e sem direito a voto;

§ 6º As Organizações Civis de Recursos Hídricos, com assento no CERH, deverão estar previamente cadastradas e na plenitude do atendimento às exigências legais vigentes;

§ 7º Para indicação das Organizações Civis, serão convocadas, por edital, as entidades cadastradas no CERH, para Assembléia deliberativa.

Art. 5º Ficam instituídas Câmaras Técnicas Permanentes junto ao CERH, tendo como objetivo analisar e relatar ao plenário: planos, projetos, ou quaisquer outras atividades relacionadas a Recursos Hídricos, no âmbito de sua competência, a seguir dispostas: I - Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacias Hidrográficas; II - Outorga do direito de uso dos Recursos Hídricos; III - Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos; IV - Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH; V - Sistema de Compensação pelo uso racional dos Recursos Hídricos; VI - Formação, Fomento e Acompanhamento de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas; VII - Assuntos Jurídicos e Recursos Administrativos; VIII - Educação, Capacitação, Treinamento, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos.

§ 1º As Câmaras Técnicas deverão atender as solicitações que lhes forem encaminhadas pelo presidente do CERH.

§ 2º As Câmaras Técnicas, observarão o critério de representação paritária e serão compostas por 6 (seis) ou 9 (nove) entidades titulares e igual número de entidades suplentes.

§ 3º A entidade, seja titular ou suplente, indicará apenas um representante na Câmara Técnica, que poderá ser profissional habilitado que não seja o seu representante no CERH, a fim de atender a diversidade de interesses multidisciplinares e ao escopo de atuação da Câmara Técnica.

§ 4º O CERH estabelecerá a composição e as competências das Câmaras Técnicas, na forma prevista no Regimento Interno, observando a paridade.

§ 5º As Câmaras Técnicas serão presididas, preferencialmente, por um membro do plenário do CERH, eleito dentre os integrantes da Câmara Técnica. Na impossibilidade, o presidente será eleito entre os integrantes da Câmara Técnica.

§ 6º O Presidente do CERH será o Presidente das Câmaras Técnicas, sempre que dela fizer parte.

§ 7º As Câmaras Técnicas Permanentes terão as seguintes competências comuns: I - Apreciar os processos, políticas, normas e padrões que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão do plenário, promovendo inclusive, as diligências determinadas; II - Promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do plenário; III - Submeter à apreciação do plenário, assuntos de recursos hídricos que entenderem necessários ou convenientes; IV - Desempenhar novas atribuições estabelecidas pelo Plenário do CERH.

§ 8º Em cada Câmara Técnica, o processo já devidamente ordenado e informado, será distribuído a um relator, por sorteio de maneira eqüitativa, observada a alternância entre as categorias.

§ 9º Os Presidentes das Câmaras Técnicas poderão relatar processos, participando da votação, exercendo ainda o voto de qualidade.

§ 10 A ausência não justificada do representante da Entidade a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas em período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pela Câmara Técnica, será comunicada ao Plenário do CERH, para apreciação e deliberação.

§ 11 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CERH apoiará atividades para implementação de ações de apoio técnico, jurídico e administrativo.

§ 1º A Secretaria Executiva do CERH será constituída por 01 (um) Secretário Executivo, tendo a ela subordinados 01 (um) Coordenador Técnico, 01 (um) Coordenador Jurídico, e 01 (um) Coordenador Administrativo, designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

§ 2º O Secretário Executivo, quando ausente à reunião, terá designado seu substituto pelo Presidente do CERH.

Art. 7º O desempenho das funções de representante do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, quando solicitados pelo presidente do CERH, deverão prestar as informações necessárias à execução de suas atribuições.

Art. 9º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CERH, serão providos por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10. Os atos do CERH são de domínio público, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de 14 dias de julho de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/07/2004) (Revogado pelo Decreto nº 1.737 -R/2006)